TJPA - 0802267-46.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802267-46.2022.8.14.0107 APELANTE: MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS APELADO: BANCO SAFRA S A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
26/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 04:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu PROCESSO Nº 0802267-46.2022.8.14.0107 REQUERENTE: MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de BANCO SAFRA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em resumo, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício, provenientes de contrato de empréstimo consignado (contrato n.º *00.***.*14-15) firmado com o(a) Requerido(a), o qual alega nunca ter realizado, se tratando de fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, referente ao contrato objeto da lide, assim como, a condenação do(a) Requerido(a) na devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação pelos danos morais sofridos.
A decisão ID 85514493 intimou a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Manifestação da parte autora no ID 87262467.
A decisão ID 91737434 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita.
Em audiência, conforme termo ID 96909705, não houve proposta de acordo, sendo o(a) Requerido(a) intimado a oferecer contestação e, após, à parte autora para apresentar réplica.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação e juntou documentos no ID 97120793 e seguintes.
Na peça de defesa, suscitou preliminares e, quanto ao mérito, aduziu a regularidade da contratação avençada entre as partes, se tratando de uma portabilidade de crédito, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.
Houve réplica pela parte autora no ID 105152167.
Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, as informações apresentadas pela parte requerida já estão nos autos quando da decisão de ID 91737434, não havendo elementos novos aptos a modificar a conclusão do Juízo à época.
No que tange ao pedido de suspensão pela afetação do Tema Repetitivo 929, o Colendo Superior Tribunal de Justiça a restringiu apenas para os processos em fase de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Estando as partes bem representadas e, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, verifica-se que a controvérsia reside na ocorrência ou não de celebração do negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira requerida.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Alega a parte autora, em síntese, que não realizou o contrato n.º *00.***.*14-15 questionado na exordial, tendo apresentado seu extrato de empréstimos consignados ID 76520757.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi regular, se tratando, na verdade, de um contrato de portabilidade, por meio do qual a parte autora transferiu sua dívida com outro banco para o banco requerido, juntando os documentos de ID 97120798 até ID 97120811.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Para comprovar a contratação, a instituição financeira colacionou cópia da “Proposta Contratual e Autorização para Solicitação de Informações e Requisição de Portabilidade de Operação de Empréstimo Pessoal Mediante Consignação em Folha de Pagamento - INSS”, registrado sob n.º 8214715 (ID 97120798, p.2-4), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos do negócio pactuado, devidamente assinado.
Juntou, também, os documentos pessoais de identificação da parte autora no ID 97120798, p.8-9.
Consigno que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante às assinaturas constantes nos documentos que acompanham a petição inicial, em especial ao seu documento de identidade.
Em que pese as diferenças na forma de assinar seu “RG”, verifico que no documento de identidade mais atual (ID 76520756, p.3), a parte autora apenas abreviou seu nome completo, em razão do pouco espaço destinado à assinatura do titular.
Do contrato se extrai que se trata de uma portabilidade, avençada no dia 05/11/2018, no valor de R$ 5.174,45 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), por meio do qual a parte autora transferiu o saldo devedor do contrato n.º 5146500815310, originário do Banco Cetelem S.A., para o banco requerido, não havendo que se falar, nas operações dessa natureza, em créditos ou disponibilização de valores em conta de titularidade do(a) consumidor(a).
Cumpre esclarecer que nesse tipo de operação ("portabilidade") o valor disponibilizado é utilizado para a quitação do saldo devedor do contrato com a instituição financeira de origem, não havendo transferência de valores para o(a) consumidor(a).
O banco requerido juntou o comprovante de pagamento ID 97120793, p.4, demonstrando o repasse de valores e quitação do saldo devedor ao credor originário da parte autora, no dia 05/11/2018.
Destaco, por oportuno, que o mencionado contrato objeto da portabilidade (contrato n.º 5146500815310 – Banco Cetelem S.A.) já foi considerado existente e regular por este juízo, por meio de sentença de mérito em 1º grau de jurisdição, devidamente transitada em julgado, nos autos do processo n.º 0015320-69.2018.8.14.0107 desta Comarca de Dom Eliseu.
Não bastasse isso, não há nada nos autos que corrobore, minimamente, as alegações da parte autora de que vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes do contrato objeto da presente demanda.
Pelo contrário, o banco requerido alegou que o contrato discutido na inicial (n.º *00.***.*14-15) se referia a uma portabilidade que, em seguida, foi objeto de refinanciamento pela parte autora, gerando o contrato de n.º *00.***.*10-09, tais alegações são corroboradas pelo próprio extrato de empréstimos consignados juntado pela parte autora (ID 76520757), o qual informa como data de inclusão do contrato objeto da lide, o dia 10/11/2018 e sua exclusão no dia 07/12/2018, não havendo tempo hábil para gerar qualquer tipo de desconto à Demandante, inexistindo, dessa forma, qualquer tipo de prejuízo patrimonial.
No caso específico dos autos, o conjunto probatório já produzido é uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com a ré a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não subsiste.
Essa circunstância não decorre unicamente do contrato assinado em nome da parte autora, mas também pelos demais documentos mencionados acima.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Em consulta ao Sistema PJE, vê-se que a parte autora possui, ao menos, 16 (dezesseis) processos vinculados a este Juízo, todos movidos contra instituições financeiras, distribuídos nos dias 19/12/2018 e 23/11/2022, com petições iniciais que possuem a mesma narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, e são acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos.
Convém registrar, ainda, que tais feitos se somam a mais de 300 (trezentos) outros processos com características semelhantes em trâmite somente nesta Comarca de Dom Eliseu-PA e patrocinados pela mesma causídica, que possui endereço profissional na cidade de Imperatriz-MA. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Esse contexto, sem dúvidas, afasta a verossimilhança das alegações da parte autora e desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário – os quais, frise-se, não restaram demonstrados.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu anos após a formalização do negócio jurídico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz), e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de tais pretensões.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
25/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:09
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário DESPACHO R.H.
Considerando a juntada de contestação pelo Requerido (ID 97120793), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se a Secretaria e façam-se os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
01/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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12/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *63.***.*83-49 (AUTOR).
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25/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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24/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 19:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (art. 99, §2° do CPC).
INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos, exemplificadamente: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 03 (três) contracheques; 3 - Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF/CNPJ do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”.
Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
Wendell Wilker Soares dos Santo Juiz de Direito Substituto -
27/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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