TJPA - 0803762-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803762-91.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 136133535, o recurso interposto pela ré (ID 135721528) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 137333551, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
20/02/2025 06:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:09
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BURCAOS PONTE DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803762-91.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803762-91.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA GABRIELA BURCAOS PONTE DE SOUZA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 60, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-360 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, T.
CONC. - 9 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome seria incluído em cadastros restritivos de crédito pelo banco demandado, por dívida que afirma desconhecer, relativa ao contrato nº 005169416590000, no valor de R$ 2.757,68.
Aduz que foi lhe ofertada a opção de pagamento com desconto, sendo o montante final de R$ 339,32 e, embora desconhecer o débito, realizou o pagamento do boleto para não ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Todavia, mesmo efetuando o pagamento, a requerida efetivou a negativação do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, a repetição em dobro e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do banco requerido a pagar-lhe indenização por danos morais.
Em emenda à inicial (ID 86015026), a parte autora informou que a ré procedeu com a retirada voluntária do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
O Juízo declarou a perda superveniente do pedido de tutela de urgência (ID 90069091) A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 103602271, sustentou a existência de relação jurídica com parte autora, regularidade da cobrança, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Em audiência (ID 110356324), o Juízo manteve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade dos débitos em nome da autora, e, consequentemente, a legalidade ou não da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela ré.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha realmente tido algum débito, apto a ensejar a dívida e a inscrição de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito.
Em contestação, a ré afirma que haver relação jurídica entre ambas as partes, e ao seu turno junta somente um print de uma assinatura a qual alega ser da autora e faturas para comprovar a relação contratual.
Entretanto, ao contrário do que aduz a requerida, conforme verifica-se nos documentos anexos à exordial, as assinaturas constantes na procuração, bem coma, na cédula de identidade da autora apresentam exacerbada diferença da imagem apresentada em contestação.
Ademais, imperioso ressaltar que a reclamada sequer junta qualquer contrato ou outro documento que possa demonstrar qualquer vínculo com a parte autora.
Nesse interim, analisando as provas dos autos, entendo que não restou comprovada a origem da dívida objeto da negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito.
Note-se que o réu, enquanto detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a origem da dívida.
Todavia, limitou-se em sua contestação a arguir a existência de relação jurídica e a inexistência do dever de indenizar, não juntando elementos probatórios mínimos para fundamentar a negativação do nome da parte autora.
Milita em favor da parte autora o fato de ter juntado documentos que evidenciam a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito juntados pela própria ré (ID 103602276).
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor não possui qualquer débito perante o réu, tendo seu nome inscrito por dívida que não é de sua responsabilidade.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que efetuou a cobrança indevida e inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida não contraída.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Passa a analisar o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto aos danos materiais, entendo que corresponde justamente aos valores que foram pagos pela parte autora.
Analisando os autos, verifico no comprovante de pagamento colacionado no ID 85323697, que foi pago o montante de R$ 339,32 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
Nesse diapasão, verifico que o valor total dos danos materiais soma o montante de R$ 339,32 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
No caso, em se tratando de cobranças indevidas, a restituição deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que o valor final devido, a título de indenização por danos materiais, corresponde ao valor de R$ 678,64 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Passo a quantificar a indenização por danos morais causados à parte autora.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Por fim, no que concerne a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não deve ser acolhido, haja vista ser legalmente proibida em sede de primeiro grau na jurisdição dos juizados especiais cíveis qualquer tipo de condenação das partes em custas ou honorários de advogado, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei Federal 9099/1995, verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [grifo nosso].
Como é de clareza solar no mundo jurídico, a norma de lei especial prevalece sobre a norma da lei geral quando há conflito aparente entre elas, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei de introdução ao Direito Brasileiro. É certo que o parágrafo único do artigo 55 acima referido prevê em seus incisos hipóteses em que caberá a condenação da parte vencida na fase de execução, mas somente relativamente a custas e não a honorários advocatícios, verbis Artigo 55 (...) Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido, por ser legalmente incabível na jurisdição dos juizados especiais.
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, declarando a inexistência da dívida questionada na inicial, relativa ao contrato nº 005169416590000, no valor de R$ 2.757,68, bem como determinando que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida.
Condeno o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 678,64 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do desembolso, até o pagamento; Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do evento danoso, que considero o desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários contratuais advocatícios, nos termos da fundamentação; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803762-91.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA GABRIELA BURCAOS PONTE DE SOUZA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 60, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-360 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, T.
CONC. - 9 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome seria incluído em cadastros restritivos de crédito pelo banco demandado, por dívida que afirma desconhecer, relativa ao contrato nº 005169416590000, no valor de R$ 2.757,68.
Aduz que foi lhe ofertada a opção de pagamento com desconto, sendo o montante final de R$ 339,32 e, embora desconhecer o débito, realizou o pagamento do boleto para não ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Todavia, mesmo efetuando o pagamento, a requerida efetivou a negativação do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, a repetição em dobro e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do banco requerido a pagar-lhe indenização por danos morais.
Em emenda à inicial (ID 86015026), a parte autora informou que a ré procedeu com a retirada voluntária do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
O Juízo declarou a perda superveniente do pedido de tutela de urgência (ID 90069091) A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 103602271, sustentou a existência de relação jurídica com parte autora, regularidade da cobrança, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Em audiência (ID 110356324), o Juízo manteve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade dos débitos em nome da autora, e, consequentemente, a legalidade ou não da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela ré.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha realmente tido algum débito, apto a ensejar a dívida e a inscrição de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito.
Em contestação, a ré afirma que haver relação jurídica entre ambas as partes, e ao seu turno junta somente um print de uma assinatura a qual alega ser da autora e faturas para comprovar a relação contratual.
Entretanto, ao contrário do que aduz a requerida, conforme verifica-se nos documentos anexos à exordial, as assinaturas constantes na procuração, bem coma, na cédula de identidade da autora apresentam exacerbada diferença da imagem apresentada em contestação.
Ademais, imperioso ressaltar que a reclamada sequer junta qualquer contrato ou outro documento que possa demonstrar qualquer vínculo com a parte autora.
Nesse interim, analisando as provas dos autos, entendo que não restou comprovada a origem da dívida objeto da negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito.
Note-se que o réu, enquanto detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a origem da dívida.
Todavia, limitou-se em sua contestação a arguir a existência de relação jurídica e a inexistência do dever de indenizar, não juntando elementos probatórios mínimos para fundamentar a negativação do nome da parte autora.
Milita em favor da parte autora o fato de ter juntado documentos que evidenciam a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito juntados pela própria ré (ID 103602276).
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor não possui qualquer débito perante o réu, tendo seu nome inscrito por dívida que não é de sua responsabilidade.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que efetuou a cobrança indevida e inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida não contraída.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Passa a analisar o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto aos danos materiais, entendo que corresponde justamente aos valores que foram pagos pela parte autora.
Analisando os autos, verifico no comprovante de pagamento colacionado no ID 85323697, que foi pago o montante de R$ 339,32 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
Nesse diapasão, verifico que o valor total dos danos materiais soma o montante de R$ 339,32 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
No caso, em se tratando de cobranças indevidas, a restituição deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que o valor final devido, a título de indenização por danos materiais, corresponde ao valor de R$ 678,64 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Passo a quantificar a indenização por danos morais causados à parte autora.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Por fim, no que concerne a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não deve ser acolhido, haja vista ser legalmente proibida em sede de primeiro grau na jurisdição dos juizados especiais cíveis qualquer tipo de condenação das partes em custas ou honorários de advogado, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei Federal 9099/1995, verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [grifo nosso].
Como é de clareza solar no mundo jurídico, a norma de lei especial prevalece sobre a norma da lei geral quando há conflito aparente entre elas, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei de introdução ao Direito Brasileiro. É certo que o parágrafo único do artigo 55 acima referido prevê em seus incisos hipóteses em que caberá a condenação da parte vencida na fase de execução, mas somente relativamente a custas e não a honorários advocatícios, verbis Artigo 55 (...) Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido, por ser legalmente incabível na jurisdição dos juizados especiais.
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, declarando a inexistência da dívida questionada na inicial, relativa ao contrato nº 005169416590000, no valor de R$ 2.757,68, bem como determinando que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida.
Condeno o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 678,64 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do desembolso, até o pagamento; Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do evento danoso, que considero o desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários contratuais advocatícios, nos termos da fundamentação; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
19/12/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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15/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:51
Audiência Una realizada para 05/03/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:14
Audiência Una designada para 05/03/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/11/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 13:03
Audiência Una realizada para 30/11/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:23
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BURCAOS PONTE DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 09:11
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:27
Liminar Prejudicada
-
31/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:18
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803762-91.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando que no documento postado no ID85323700 não constam de forma clara que o nome da reclamante se encontra com restrição nos cadastros de proteção de crédito, vez que se trata apenas de proposta de acordo.
Ademais, não consta nos autos documento de identificação e comprovante de residência em nome da parte autora.
Intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento devidamente emitido pelo SERASA, SPC ou SCPC para fins de comprovar a inscrição de seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Bem como juntar documento de identificação e comprovante de residência em nome reclamante, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 01 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 15:41
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:41
Audiência Una designada para 30/11/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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