TJPA - 0803569-22.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
09/06/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2023 01:16
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803569-22.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRIAN BULCAO REDIG REQUERIDO(A): CARLOS DE OLIVEIRA BULCAO REDIG SENTENÇA MIRIAN BULCAO REDIG interpôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu genitor CARLOS DE OLIVEIRA BULCAO REDIG, ambos qualificados na inicial.
A inicial veio instruída com documentos, alegando que o interditando encontra-se incapacitado de realizar os atos da vida civil, devido o diagnóstico de patologias de CID 10: G 30 (Doença de Alzheimer).
O laudo médico atesta que o interditando é portador da patologia CID10: G30 - Doença de Alzheimer, ficando incapaz de resolver qualquer situação pessoal e/ou laboral por incapacidade física e mental (ID. 77293590).
Considerando os documentos juntados, principalmente o laudo médico de ID 77293590, foi deferida a curatela provisória (ID 79902105).
Realizou-se inspeção judicial no interditando (ID 85706023).
Em audiência foi procedida a oitiva da requerente e das testemunhas (ID 90525669).
A Defensoria Pública, atuando como curador especial, manifestou-se, conforme ID. 91542363.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se favorável ao pedido (ID. 92747761). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de interdição do requerido CARLOS DE OLIVEIRA BULCAO REDIG, marido da requerente, em que as partes discutem a curatela deste. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
O conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
A lei prevê que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Além disso, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Em outras palavras, o Estatuto da Pessoa com Deficiência limitou a curatela somente para a prática de atos patrimoniais e negociais.
Os atos de índole existencial podem ser praticados diretamente pela pessoa curatelada, independentemente de representação ou assistência.
Deixou de existir, pois, a figura da incapacidade absoluta da pessoa curatelada.
Assim dispõe o art. 85, da Lei 13.146/2015: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nesse sentido, Nestor Duarte ensina que “ao estabelecer a lei que a curatela será proporcional, deve-se harmonizar com os institutos de representação e assistência aludidos no art. 1.747, I, aplicável à curatela, (art. 1.781) de modo que poderá o juiz, caso o incapaz não tenha qualquer possibilidade de manifestar a vontade, atribuir poder de representação, ainda que a incapacidade seja legalmente reconhecida como relativa, uma vez que a absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos.” (in Código Civil Comentado, sob coordenação do Ministro Cezar Peluso, 10ª edição, 2016, pag. 21).
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário.
E a análise dos autos dá conta de estar o interditando incluído na hipótese supramencionada.
Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial o laudo neurológico apresentado no evento de ID 77293590, concluiu que o requerido, é portador da Doença de Alzheimer (CID 10: G30.1).
Destaca-se "Apresenta clinicamente quadro avançado de demência, sendo totalmente dependente de seus familiares para sua sobrevivência, não podendo por si só reger o atos da vida civil".
Portanto, com esse comprometimento, o interditando não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO de CARLOS DE OLIVEIRA BULCAO REDIG, natural de Maués-AM, casado, aposentado, RG nº 1408051 e CPF nº *12.***.*82-49, residente no mesmo endereço da requerente, causa da interdição: doença de Alzheimer CID10: G30, sendo incapaz de exercer todos os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de sua curadora, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio MIRIAN BULCAO REDIG, natural de Belém-PA, casada, do lar, RG n.º 2088362 CPF nº. *83.***.*27-91, residente e domiciliada na Rua Dois de Dezembro, nº 1182, Bairro da Campina, Icoaraci/Belém/PA, filha do interditado, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
A curadora fica proibida de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens da curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome da curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como certidão de curatela e termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MIRIAN BULCAO REDIG em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/02/2023 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:55
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- CONSIDERANDO O REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA FORMULADO PELA PARTE REQUERENTE NA PETIÇÃO DE ID 85195069, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO, REMARCO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 14 DE MARÇO DE 2023, ÁS 10H30MIN, BEM COMO DESIGNO INSPEÇÃO JUDICIAL NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA O INTERDITANDO PARA O DIA 30 DE JANEIRO DE 2023, A PARTIR DAS 10H00MIN. 2- INTIME-SE. -
03/02/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
03/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- CONSIDERANDO O REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA FORMULADO PELA PARTE REQUERENTE NA PETIÇÃO DE ID 85195069, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO, REMARCO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 14 DE MARÇO DE 2023, ÁS 10H30MIN, BEM COMO DESIGNO INSPEÇÃO JUDICIAL NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA O INTERDITANDO PARA O DIA 30 DE JANEIRO DE 2023, A PARTIR DAS 10H00MIN. 2- INTIME-SE. -
01/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
30/01/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
25/01/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
08/11/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2022 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN BULCAO REDIG - CPF: *83.***.*27-91 (REQUERENTE).
-
09/09/2022 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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