TJPA - 0801570-79.2018.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0801570-79.2018.8.14.0005 REQUERENTE: NORTE FENIX IND.
E COM.
EIRELI - EPP Advogado: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA OAB: PA11499 Advogado: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA OAB: PA10801 Advogado: IRINEIA DUARTE LIMA OAB: PA26070-B Advogado: OLIVIA BARBOSA DA SILVA BRITO OAB: PA156PA Advogado: THAIS MEDEIROS BORGES OAB: PA21566 Advogado: FERNANDA ANDRADE DE AGUIAR OAB: PA29824 REQUERIDO: ADALBERTO MACIEIRA DA SILVA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes.
Altamira (PA), 28 de março de 2023.
PATRICIA MORAIS Auxiliar de Secretaria - 
                                            
28/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2023 09:51
Juntada de relatório de custas
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24/02/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/07/2022 13:06
Juntada de relatório de custas
 - 
                                            
26/07/2022 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2022 16:55
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:29
Desentranhado o documento
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13/07/2022 09:16
Juntada de Carta precatória
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12/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:15
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 11:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
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11/07/2021 00:07
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ADALBERTO MACIEIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:32
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:35
Decorrido prazo de ADALBERTO MACIEIRA DA SILVA em 01/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801570-79.2018.8.14.0005 REQUERENTE: NORTE FÉNIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI REQUERIDO: ADALBERTO MACIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NORTE FÉNIX IND.
COM.
EIRELI, devidamente qualificado em desfavor de ADALBERTO MACIEIRA DA SILVA em razão de cobrança de dívida referente a entrega de mercadoria e que não foi paga tempestivamente, no valor descrito na inicial.
Com a inicial juntou custas e documentos.
Despacho citatório.
O requerido foi devidamente citado.
O requerido apresentou embargos à monitória, pugnando, em síntese, preliminarmente, o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição haja vista que decorreram mais de 05 anos para o ajuizamento da demanda e, no mérito, que procedeu o adimplemento dos valores, além do requerimento concessão dos benefícios da justiça. O embargado rechaçou a preliminar alegando que o prazo de 05 anos se inicia após o vencimento da dívida, portanto, não há prescrição ao caso e alega que o embargante não apresentou documentos que demonstrem o pagamento da dívida.
Assim os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.  Trata-se de matéria que não demanda produção de outras provas, o que possibilita o julgamento do mérito (art. 344, I, do CPC).
No mais, verifica-se que a ação monitória objetiva o recebimento de valores por compra de mercadoria ao embargante e que não foi quitada, segundo suas alegações.
Pois bem, analisando detidamente os embargos monitórios, estes são procedentes em razão do acolhimento da prejudicial de mérito (prescrição do débito).
Conforme consta no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil a prescrição da pretensão de cobrança da dívida: “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Com efeito, cuida-se de observar que os documentos apresentados apresentam vencimentos pós datados para as respectivas datas de 29/09/2013, 01/10/2013 e 08/10/2013, sendo que a ação foi distribuída em 19/10/2018, o que configura o acolhimento da tese de prescrição da pretensão do autor, haja vista que decorreu mais de 05 anos para a cobrança dos valores supostamente devidos. Em suma, quando a parte embargada propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita sem que haja qualquer causa interruptiva da prescrição, é de rigor o reconhecimento que a pretensão do autor ao recebimento de valores foi fulminada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, conforme fundamentação supra e, noutra mão, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerente, ora embargado em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Altamira/PA, 26/04/2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
10/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 04:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2021 13:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/03/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/02/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2020 00:20
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 10/12/2020 23:59.
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10/12/2020 22:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2020 22:16
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 00:40
Decorrido prazo de ADALBERTO MACIEIRA DA SILVA em 09/12/2020 23:59.
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07/12/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2020 00:30
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 02/12/2020 23:59.
 - 
                                            
03/12/2020 00:30
Decorrido prazo de ADALBERTO MACIEIRA DA SILVA em 02/12/2020 23:59.
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30/11/2020 11:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/11/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/11/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/11/2020 10:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2020 18:05
Juntada de Mandado
 - 
                                            
24/09/2020 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/09/2020 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
08/09/2020 10:44
Juntada de relatório de custas
 - 
                                            
25/08/2020 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
20/08/2020 09:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/05/2020 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
11/05/2020 11:57
Juntada de Petição de certidão de custas
 - 
                                            
02/04/2020 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
04/02/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2019 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2019 01:06
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 15/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
10/07/2019 00:41
Decorrido prazo de ADALBERTO MACIEIRA DA SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
10/07/2019 00:41
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 09/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/06/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2019 14:20
Conclusos para despacho
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14/01/2019 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2019 22:27
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2018 00:07
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 06/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 00:05
Decorrido prazo de NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP em 06/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2018 13:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 17:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/10/2018 10:09
Conclusos para decisão
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22/10/2018 10:08
Juntada de Certidão
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19/10/2018 12:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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