TJPA - 0836237-37.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 09:24
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836237-37.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS SENTENCIADOS: MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS E MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR.
ATO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE PLANTÕES MÉDICOS.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação popular proposta por cidadão contra o Município de Belém, visando à anulação de memorandos administrativos que alteraram a carga horária de médicos plantonistas na rede municipal de saúde, sob a alegação de afronta à moralidade administrativa e ao direito à saúde.
Sentença julgou improcedente o pedido por ausência dos requisitos legais, com remessa necessária ao Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a edição dos memorandos administrativos pela Secretaria Municipal de Saúde, ao reduzir a quantidade de plantões médicos mensais, configura ato lesivo à moralidade administrativa ou ao patrimônio público, nos termos exigidos pela Lei nº 4.717/65.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A procedência da ação popular exige a demonstração cumulativa da ilegalidade e da lesividade do ato administrativo. 4.
No caso concreto, não houve comprovação de vícios formais ou materiais nos atos questionados, tampouco desvio de finalidade ou afronta a preceitos legais. 5.
A redução dos plantões médicos decorre de política administrativa pós-pandemia e insere-se no âmbito da discricionariedade do gestor público, insuscetível de controle judicial quando ausente ilegalidade manifesta. 6.
Ausente demonstração de lesividade concreta aos interesses públicos tutelados pela ação popular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida para confirmar integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: A redução da carga horária de plantões médicos mediante ato administrativo discricionário, sem demonstração de ilegalidade formal ou material, não configura ato lesivo à moralidade administrativa ou ao patrimônio público, sendo incabível a sua anulação por meio de ação popular. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/65, arts. 1º e 2º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1870470/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 07/10/2020; TJPA, AC 0003030-88.2011.8.14.0074, Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 13/05/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital que, nos autos da Ação Popular movida por MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Historiando os fatos, MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS ajuizou a ação suso mencionada, com valor da causa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), na qual narrou que, em 18/03/2022, foi editado o Memorando Circular nº 275/2022, que dispunha sobre a extensão da carga horária de profissionais de saúde.
Posteriormente, em 28/03/2022, a Secretaria Municipal de Saúde (SESMA) editou um novo memorando, reduzindo de 20 (vinte) para 12 (doze) a quantidade de plantões médicos mensais na Rede de Urgência e Emergência do Município.
O autor alegou que, após reunião do Sindicato dos Médicos do Pará, foi estipulado um teto de 14 (quatorze) plantões, o que, segundo ele, contrariava a estimativa da classe médica e resultaria em prejuízo ao atendimento da população e ao direito constitucional à saúde.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os referidos memorandos e, no mérito, pela confirmação da liminar para anular os atos administrativos por serem lesivos à moralidade administrativa.
Regularmente citado, o Município de Belém (Id. 22806570) argumentou, em preliminar, a inadequação da via eleita, por entender que o autor não apontou a invalidade do ato administrativo, conforme exige a Lei nº 4.717/65.
No mérito, defendeu que não houve lesão à moralidade, pois o teto anterior de 20 (vinte) plantões era um regime excepcional decorrente da pandemia de COVID-19, e a redução representava um ajuste no âmbito da discricionariedade administrativa.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 22806573) e, posteriormente, foi decretada a revelia do Município por ausência de contestação formal, contudo, sem a aplicação dos seus efeitos materiais, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 22806582), que julgou o feito nos seguintes termos: “3 - Dispositivo Em consonância com as razões assinaladas, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Ainda que não subsistam recursos das partes, a Secretaria Judicial deverá observar a regra do art. 19 da Lei nº 4.717/65, remetendo o processo à revisão da Segunda Instância.” Não foi interposto recurso voluntário, conforme certidão de ID 22806585.
Por fim, instado a se manifestar em segunda instância, o Ministério Público do Estado do Pará emitiu parecer (ID 25538673), opinando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Cinge-se o presente reexame em aferir se escorreita a sentença que julgou improcedente a Ação Popular, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por entender ausentes os requisitos da ilegalidade e da lesividade do ato administrativo impugnado.
Acerca da Ação Popular, o inciso LXXIII do art. 5º da CF, estabelece o seguinte: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” Além disso, a Lei da Ação Popular preceitua: “ Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Parágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.” Todavia, conforme verificado pela sentença ora reexaminada e pelo parecer ministerial, o autor ingressou em Juízo com a presente demanda alegando que a redução do número de plantões médicos mensais na rede municipal de saúde, realizada por meio de Memorandos da Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, seria um ato lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público, representado pelo direito da população à saúde.
Requereu, assim, a anulação dos referidos atos administrativos.
Conforme inclusive destacado pela sentença: “a procedência da ação popular pressupõe nítida configuração da existência dos requisitos da ilegalidade e lesividade (...).
Entretanto, neste caso, nem a ilegalidade e nem a lesividade foram apontadas. (...) o demandante não apresentou quaisquer ilegalidades formais e nem materiais no ato administrativo questionado, que tratou de questões administrativas do município, a serem organizadas pela secretaria responsável, como foi o caso. (...) Diante desse cenário fático-normativo, nada indica que a matéria tratada por meio de memorando tenha desbordado do campo da discricionariedade atribuída ao gestor público.
Por isso, neste caso, não caberá ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão dos gestores.” Nesse sentido, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e constato que decisão reexaminada se apresenta em consonância com a jurisprudência dominante, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM BASE EM CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
ART. 1º DA LEI N. 4.717/65.
OFENSA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO POPULAR COMO MEIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, na origem, de ação popular que pretende, nos termos da peça vestibular: "provimento jurisdicional com o fim de ser definitivamente declarada nula a Lei 2.099/2003, bem como de todos os atos dela por ventura originados, ou subsidiariamente para que sua execução seja suspensa até que sejam efetuados todos os estudos de vizinhança e impacto ambiental, como também seja dada oportunidade de esclarecimento à população por intermédio de Audiência Pública, ficando então demonstrado o atendimento dos parâmetros ambientais e participativos" (fl. 17). 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado.
Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum" (REsp 958.550/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 24/4/2008). 4.
No caso concreto, a ação popular é manejada, inegavelmente, para efetuar o controle de constitucionalidade da Lei n. 2.099/2003 do Município de Niterói, razão pela qual deve ser extinta, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. 5.
Como ensina MARÇAL JUSTEN FILHO, "a ação popular não é meio para o controle em abstrato da constitucionalidade de atos legais" e, por isso, o "ato impugnado por meio de ação popular deve ter sido praticado por agente público no exercício de competência administrativa" (Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 1196). 6.
Recurso especial da municipalidade provido. (STJ - REsp: 1870470 RJ 2014/0033338-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020).” Ademais, o autor não demonstrou a lesividade do ato apontado, sendo este requisito essencial para a ação popular, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte: EMENTA DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO POPULAR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECEBIMENTO DE DIÁRIAS.
VEREADORA E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LESIVIDADE DOS ATOS NÃO COMPROVADA.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
AÇÃO POPULAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE. 1.
Não há que se falar em irregularidade no recebimento de valores a título de diárias por parte dos apelantes, ainda que não tenham apresentado recibos de suas despesas, por não ser tal exigência feita pela Resolução que disciplinava a concessão das diárias à época dos fatos. 2.
Lesividade das condutas dos apelantes não demonstrada pela autora, que se limitou a apresentar, na inicial, documentos inaptos à demonstração do dolo e do mau uso das verbas públicas por parte dos apelantes, não restando caracterizados atos lesivos ao erário público. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido, sentença reformada, Ação Popular totalmente improcedente. (TJ-PA - AC: 00030308820118140074 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/05/2019, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/05/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
CONSTITUCIONAL.
ART. 5º, INCISO LXXIII.
LEI DA AÇÃO POPULAR N. 4.717/1965.
PRETENSÃO NO SENTIDO DE SEREM DESIGNADOS PROFESSORES PARA PREENCHER A DEMANDA DE VAGAS PARA A SALA DE INFORMÁTICA E BIBLIOTECA, BEM COMO TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DE SEGURANÇA NA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DOM ALBERTO GAUDÊNCIO RAMOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ANULAÇÃO OU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS LESIVOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI DA AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor alega que propôs a Ação Popular devido a dois grandes aspectos: 1) o mal-uso (ou desuso) da biblioteca e da sala informática da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Dom Alberto Gaudêncio Ramos; 2) a falta de segurança desse estabelecimento de ensino, no qual teria havido cerca de cinco casos de roubos/furtos.
Segundo o autor, a direção da escola informou que o não funcionamento da biblioteca e da sala de informática se dá pela ausência de pessoas habilitadas para supervisioná-las, embora já tenha ocorrido a solicitação do preenchimento da demanda. 2.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar ora requerida, determinando-se que o Governo do Estado do Pará designe professores para preencher a demanda de vagas para a sala de informática e biblioteca, bem como tome as medidas necessárias à implementação de segurança na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Dom Alberto Gaudêncio Ramos e a condenação do Governo do Estado do Pará para ressarcir ao Estado todos os prejuízos advindos das negligências praticadas. 3.
Nos termos do art. 5º , LXXIII , da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 4.717 /65, a ação popular é a via processual adequada para desconstituir ou invalidar atos administrativos praticados com ilegalidade e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico ou cultural - A ação popular possui natureza predominantemente desconstitutiva e subsidiariamente condenatória, sendo inadmissível em caso de pleito objetivando a imposição de obrigação de fazer. 4.
No caso concreto, considerando o pedido para que se determine que o Governo do Estado designe professores para preencher a demanda de vagas para a sala de informática e biblioteca, bem como tome as medidas necessárias à implementação de segurança na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Dom Alberto Gaudêncio Ramos e a condenação do Governo do Estado do Pará para ressarcir ao Estado todos os prejuízos advindos das negligências praticadas, entendo que não resta caracterizado o pedido anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos, bem como, quais seriam os atos tidos como passíveis de anulação ou declaração de nulidade, requisitos fundamentais em se tratando de ação popular. 5.
Sentença mantida. (TJ-PA 08062128020188140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - INSTRUMENTO DE TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA - MUNICÍPIO DE ANAJÁS.
DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA.
SURTO DE MALÁRIA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
OBRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS A SAÚDE E SERVIÇOS ESTRATÉGICOS PARA O MUNICÍPIO NO COMBATE A DOENÇA.
ART. 24, IV DA LEI 8.666/93.
ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A Ação Popular demanda, para sua procedência, em regra, a demonstração da ilegalidade do ato administrativo e a lesividade ao patrimônio público.
Ausentes a comprovação dos requisitos atinentes à ilegalidade e à lesividade, não subsistem razões a tutelar coletivamente a moralidade administrativa. 2 – No presente caso, o Município demonstrou que cumpriu com os requisitos legais, uma vez que declarou por meio de Decreto Municipal nº 012/2006, de 28/03/2006, o estado de calamidade e emergência, proveniente do surto de malária que acometeu o município.
Outrossim, juntou documentos que comprovam que as licitações realizadas por dispensa, se deram em prol de fatores essenciais à população, na área de saúde, visando possibilitar o pronto atendimento da população e a superação do estado de emergência, combatendo as principais causas de proliferação do mosquito transmissor da doença.
Verificou-se ainda, que o ente municipal firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público Estadual, cópia em ID nº 2430495 - Pág. 2/3, tendo o parquet de 1º Grau requerido, em Ação Civil Pública, que o Município procedesse à regularização do Matadouro Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, indicando a necessidade imperiosa de regularizar as condições sanitárias do fornecimento de carne na região.
Assim, percebe-se que as dispensas de licitação se deram em áreas relacionadas a saúde e outros pontos essenciais ao município, visando evitar eminentes prejuízos com a proliferação de doenças. 2 - Remessa Necessária pela manutenção da sentença. (TJ-PA 00009855820068140077, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2020) Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, do RITJPA, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos da fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
03/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:46
Sentença confirmada
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836237-37.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 1 de fevereiro de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0819362-89.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MABEL FALCAO BASTOS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito 4ª Vara de Fazenda da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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