TJPA - 0813045-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:28
Baixa Definitiva
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23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SHIRLEY CASTILHO FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:10
Extinto o processo por desistência
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26/07/2023 10:47
Conclusos ao relator
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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04/02/2023 19:12
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813045-08.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA CRISTINA RODRIGUES GOMES - PA32596, BIANCA CARTAGENES SARAIVA - PA26692, IGOR LAMARTINE NOGUEIRA AUAD - PA14921, PAULO VICTOR AZEVEDO CARVALHO - PA25056-A, DIOGO CARDOSO SILVA - PA272-A, DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES - PA13752-A, MARCIO AUGUSTO MARQUES DE AZEVEDO - PA25448-A AGRAVADO: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA, SHIRLEY CASTILHO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA objetivando a reforma do decisum interlocutório que indeferiu a tutela de urgência proferido pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0857497-73.2022.8.14.0301), movida pela parte agravante em desfavor dos agravados.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que é presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e, por este motivo, se tornou alvo constante de várias matérias publicadas no blog “O Antagônico” desde que se tornou agente público.
Aduz que as matérias extrapolam a liberdade de expressão e utilização da mídia enquanto controle do poder público, pois demonstram um comportamento persecutório, difamatório e sem qualquer embasamento, caracterizado pela divulgação massiva de “fake news”.
Diante disso requereu em tutela de urgência para que os réus, ora agravados, removessem todos os conteúdos difamatórios e se abstenham de republicá-los ou realizar novas publicações.
Requereu em sede de agravo de instrumento tutela de urgência recursal para reforma da decisão primeva e consequente deferimento do pedido de tutela antecipada com o objetivo de retirada das publicações e abstenção de novas publicações.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, o MM.
Juízo primevo só poderia ter antecipado os efeitos da tutela para a agravada se estivessem presentes os requisitos dispostos acima, o que entendeu não restarem comprovados.
Como explicitado na decisão agravada: “Cuidam os autos de conflito de direitos constitucionalmente assegurados no qual o autor invoca o seu direito à reputação, à honra e à imagem, além do direito a indenização pelos danos morais que pretensamente lhes foram causados pela conduta do réu (art. 5º da Constituição Federal).
Com efeito, a responsabilidade pelo dano imaterial cometido através do uso da liberdade de expressão tem lugar tão somente com a constatação de que o ofensor agiu com o intuito específico (elemento subjetivo) de injuriar, difamar e caluniar a vítima, devendo ser repreendido, preferencialmente, por outros meios que não a determinação de retirada e/ou proibição de manifestações em ambientes de livre acesso do público, como as redes sociais, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, dentre os quais: Direito Constitucional.
Agravo regimental em reclamação.
Liberdade de expressão.
Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico.
Afronta ao julgado na ADPF 130.
Procedência. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018) Ocorre que, em cognição sumária, entendo que a análise da existência de excesso ou não na conduta dos réus deve ser precedida do contraditório, com vistas à comprovação do abuso do direito do dever de informar que afronte o direito difuso do público em geral à informação.
Aliás, a coibição preventiva de toda e qualquer veiculação envolvendo o nome do autor se constitui em censura prévia que é vedada constitucionalmente, assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.”.
No presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, constata-se, através de uma visão perfunctória própria deste momento inicial, que não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, em especial por não resta evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
A situação objeto da lide é de choque entre dois direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, de um lado o direito a liberdade de expressão e do outro o direito a imagem, à intimidade, vida privada e honra.
O exercício do direito de liberdade de expressão deve ser exercido sem violar o direito a honra ou a imagem.
Para tanto, a imprensa no exercício desse direito, deve garantir a licitude da notícia veiculada, o que lhe impõe verificar, antes da publicação, a veracidade das informações e a fidelidade dos fatos que serão veiculados, uma vez que o abuso é expressamente vedado, preservando-se, assim, os direitos à honra e à dignidade da pessoa humana.
Ocorre que, no caso em tela, não há demonstração, pelo menos neste momento processual, que de houve abuso do direito de liberdade de expressão.
Há necessidade de se instruir a demanda para melhor convencimento do magistrado se houve ou não o abuso narrado na exordial.
Em verdade, como dito pelo juízo primevo, o caso atrai o devido contraditório e a produção de prova em instrução processual, o que também obsta a concessão do efeito pretendido ou da tutela recursal.
Nota-se que o STF já entendeu ser possível a veiculação de matéria jornalística com tom de crítica: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência.
Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira garantia institucional da opinião pública (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático. - Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos mass media, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (STF - AI: 690841 SP, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/06/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295).
Dessa forma, em razão da ausência da probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário ao deferimento do efeito pretendido, mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação deste relator ou da 2ª Turma de Direito Privado do E.TJE/PA.
Lembro, que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificada quando houver elementos mais robustos que possam influenciar e melhor qualificar o entendimento motivado do juízo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
01/02/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
07/10/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 09:55
Juntada de Informações
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05/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/09/2022 13:06
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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30/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:24
Conclusos ao relator
-
12/09/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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