TJPA - 0871682-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MARINA CRISTINA LOBATO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:41
Decorrido prazo de MARINA CRISTINA LOBATO SILVA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0871682-19.2022.8.14.0301 Requerente: MARINA CRISTINA LOBATO SILVA Requerida: OI S/A SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por Marina Cristina Lobato Silva em face de OI S/A visando a declaração de inexistência de débito, a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, além de indenização por danos morais.
A requerente informa que, ao tentar efetuar compras, foi surpreendida com informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Constrangida, procurou o SPC, onde constatou que seu nome havia sido incluído devido a supostos débitos junto à requerida, nos valores de R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) e de R$ 102,42 (cento e dois reais e quarenta e dois centavos), apesar de jamais ter contratado os serviços da empresa.
Diante disso, a autora aduz que se viu forçada a propor a presente ação contra a requerida, visando a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito em questão e indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 14.480,00 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais).
Em contestação, a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), impugnou a justiça gratuita e requereu a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meios de prova.
No mérito, a requerida esclareceu que a requerente utilizava serviços da OI, tendo sido titular da linha telefônica nº (91) 3229-7377, que foi habilitada em 08/12/2021, vinculada contrato n° 2027282639, correspondente ao plano o Oi Total Fixo + Banda Larga 1; que pesquisando os registros do Serasa Experian, verificou que o endereço apontado pela autora é o mesmo fornecido na contratação dos serviços; que há registro de consumo na referida linha, inclusive com pagamento de faturas mensais e pedido de parcelamento de débito, o que por si só indicaria uso regular do terminal em questão.
Alega, ainda, que comprovada a inadimplência da parte autora, o serviço contratado foi bloqueado e, posteriormente, cancelado em 20/06/2022, conforme telas de sistema e faturas juntadas.
Ao final, requereu fossem acolhidas as preliminares e, caso contrário, julgados improcedentes os pedidos da inicial, deduzindo, ainda, pedido contraposto para que a requerente fosse condenada ao pagamento de R$ 202,31 (duzentos e dois reais e trinta e um centavos). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA Tanto a pretensão está sendo resistida que não houve acordo entre as partes, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À REQUERENTE, EM SEDE DE PRELIMINAR Na primeira instância, em Juizados Especiais, a Justiça sempre é gratuita.
O pedido só será apreciado quando do possível recurso interposto contra a sentença, motivo pelo qual a rejeito.
DO PEDIDO FORMULADO PELA REQUERIDA DE ACEITAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS E ELETRÔNICAS COMO MEIO DE PROVA JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO Todas as provas são analisadas, inclusive telas sistêmicas, por isso desnecessário o pedido em sede de preliminar.
DO MÉRITO A requerente afirma jamais ter firmado qualquer contrato com a requerida e, por esse motivo, pleiteia o cancelamento do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
A requerida, citada, juntou documentos da requerente, cobranças em seu endereço e telas sistêmicas em que aparece o relacionamento comercial entre requerente e a requerida.
Não existe outra forma de provar a legalidade do contrato, pois é sabido que os contratos de linhas telefônicas e de internet, que é o caso sob análise, são, em geral, formulados por meio de e-mail ou telefone.
Caberia à requerida comprovar de alguma forma que este contrato foi firmado de forma regular e a juntada do documento da requerente comprova este fato pois, de outro modo, não haveria como a requerida ter sob sua guarda os documentos da requerente de forma digitalizada, como os têm.
Dito isso, outro caminho não pode ser dado a esta lide senão a improcedência em relação aos pedidos da autora e a procedência em relação ao pedido contraposto formulado pela requerida.
Assim exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida OI S/A, com fulcro no art. 487, I do CPC.
O valor da condenação deverá ser pago, em parcela única, pela requerente à requerida, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, após esta sentença.
Ciente a parte requerente de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para cumprir a sentença, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio, que pode ser obtido no Portal Externo do Tribunal.
Isento as partes de custas e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao(s) demandante(s). (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/02/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:29
Audiência Una realizada para 15/02/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/02/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:22
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871682-19.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado pela(s) parte(s), autorizo a realização da audiência designada nestes autos de forma híbrida, devendo a secretaria providenciar as diligências necessárias para tanto.
Cumpra-se.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
26/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:58
Expedição de Carta.
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30/09/2022 15:11
Audiência Una designada para 15/02/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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