TJPA - 0829611-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:02
Juntada de Alvará
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04/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ROSA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO e RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a receber valores deixados pelo falecido CLAUDINEY DOS SANTOS NASCIMENTO.
Os requerentes anexaram declaração de inexistência de bens a inventariar (id. 29135686) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id.29135686).
Oficiada à Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em nome do de cujus em relação ao PIS e valores depositados em conta (id.48128604). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento do saldo em conta, bem como valores referente ao PIS deixado pela falecida MARIA NECIAS ARAÚJO DE OLIVEIRA.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” No caso concreto, foram encontrados valores depositados em conta bancária, bem como valor referente ao PIS, conforme oficio (id. 48128604).
Verifica-se dos autos que os requerentes são genitores do de cujus, que era solteiro e não tinha filhos,de modo que não há óbice para a concessão dos seus direitos sucessórios.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial.
Expeça-se o competente alvará em nome dos requerentes para levantamento de todos os valores encontrados na Caixa Econômica Federal deixado pelo falecido.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos.
Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 31 de janeiro de 2022. -
03/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:44
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 00:00
Intimação
Intime-se os autores para se manifestarem acerca da resposta do ofício (id. 48129604) no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Belém, 26 de janeiro de 2022. -
28/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
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20/01/2022 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 11:32
Juntada de manifestação
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24/11/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 10:54
Juntada de Ofício
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01/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2021 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita. Emendem os requerentes a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando declaração de que o falecido não deixou bens nem descendentes (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal), bem como certidão de inexistência de dependentes habilitados pelo falecido à pensão por morte.
Além do mais, deve ser regularizada a representação processual do Sr.
Raimundo Nonato do Nascimento, haja vista que o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, na forma do artigo 595 do CC. Intime-se. Belém, 27 de maio de 2021 -
10/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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