TJPA - 0853860-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:28
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 12/06/2023 23:59.
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09/07/2023 01:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/05/2023 23:59.
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13/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 03:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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19/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0853860-85.2020.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE PINHEIRO DE LEAO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 92839942) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 16 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
16/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:54
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853860-85.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PINHEIRO DE LEAO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV SENTENÇA Vistos, etc.
ROSILENE PINHEIRO DE LEAO, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ.
A autora, que é aposentada pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, narra ser militar estadual da reserva e portadora de doença grave, a saber, NEUROPATIA HEREDITÁRIA MOTORA E SENSORIAL (CID 60.0), doença equivalente a paralisia irreversível e incapacitante.
Tenciona a isenção do imposto de renda, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.
Contudo, alega que, após ser avaliada por perito da SEAD em 04/08/2020, a conclusão foi a de que: “(...) o inspecionado não se enquadra para a isenção de imposto de renda, por não ser portador (a) de doença prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88, com nova redação dada pelo 1º da Lei 11.052/2004 (...)”.
Insurge-se aduzindo que o referido laudo contrariou totalmente a conclusão dada pelos (3) três médicos que compõe a Junta Médica da Polícia Militar, os quais, atestaram que a requerente sofria de neuropatia hereditária, destacando que a referida patologia é equivalente a paralisia irreversível e incapacitante, como também, recomendaram a concessão de sua reforma com proventos integrais.
Como antecipação de tutela requer a suspensão imediata do imposto renda, determinando que a ré deixe de descontar o imposto de renda diretamente na fonte sobre a aposentadoria recebida.
Juntou documentos.
Recebido os autos, a autoridade judiciária deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, sendo deferida a tutela de urgência antecipada, id. 25411066.
Da decisão acima, os requeridos apresentaram contestação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Réplica no ID.
Num. 26898520.
Intimada as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo, ambas, alegado não terem provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Cumulada com Pedido de Restituição do Indébito.
Objetiva o requerente ver reconhecida sua isenção de pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico de sua doença, com fundamento no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores já descontados a este título.
No que tange ao pedido de isenção, a norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/20043, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
O comando legal acima prevê a concessão do benefício ora pretendido para os portadores de cardiopatia grave, como no caso dos autos.
Em atendimento ao comando do art. 30 da Lei 9.250/954, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, foi realizada perícia médica, mediante laudo pericial acostado nos autos, cuja conclusão foi a de que a parte autora é portadora de doença grave.
Diante do exposto, estando plenamente demonstrado que o autor é portador de patologia grave, com base em conclusão médica especializada, verifico que tal caso se amolda perfeitamente à previsão contida no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, de forma que a pretensão autoral de isenção deverá ser acolhida, cujos efeitos retroagirão à data do requerimento administrativo.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sabe-se, que ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável ou como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Assim, induvidoso o direito à isenção e à repetição de indébito requeridos pelo autor.
Quanto ao termo inicial para o cálculo da restituição da isenção do imposto de renda, devo destacar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, este deve ser o da data do diagnóstico e não o da emissão do laudo oficial, ressalvada a prescrição quinquenal, pelo que, no caso em tela, o termo inicial de isenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos, deve ser a partir do ano de 2020.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda.
Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial.
Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III.
Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.
IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI.
No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII.
Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1156742 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0224846-3 – Rel.
Min Assusete Magalhães – DJ de 18/11/2019).
No mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA? IR.
ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
SÍNDROME DEMENCIAL PROGRESSIVA.TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
I) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda, para fins de repetição de indébito, é a data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico e, no caso, a doença restou comprovada por meio do laudo médico de fl. 18, datado de 12/08/2014.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-66 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 29/10/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020).
Ressalto, por oportuno, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou em sua jurisprudência que o IGPREV é parte ilegítima para o pagamento de valores retroativos retidos indevidamente.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O autor, acometido de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0820769-09.2017.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS, ESTADO DO PARÁ.
RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Data de Julgamento: 07/03/2022.
Data de Publicação: 15/03/2022).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, com escopo no preceptivo no artigo 487, I, do CPC para o fim confirmar os termos da tutela antecipada deferida no ID.
Num. 25411066 e reconhecer a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda a partir do ano de 2020.
Condeno o Estado do Pará a devolver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, a partir do ano de 2020, monetariamente atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos da fundamentação.
Indefiro o pedido de restituição dos valores em dobro, por se tratar relação entre os contribuintes e o fisco é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito seguirá as disposições específicas dos art. 165 a 169 do CTN.
Condeno os requeridos/sucumbentes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. com base no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
P.
R.
I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 07:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:46
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:02
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 04:58
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
09/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853860-85.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PINHEIRO DE LEAO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:40
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 16/11/2020 23:59.
-
16/10/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 08:51
Outras Decisões
-
05/10/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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