TJPA - 0807917-89.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 22:01
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 01:20
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807917-89.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o pedido de id 147478083, intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 28 de julho de 2025.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/07/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 23:28
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0807917-89.2022.8.14.0005 - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Duplicata (4972) Autor: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Réu: MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA Documento: Certidão (ID 146563432).
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 13:53
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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17/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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28/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807917-89.2022.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: SEMENTES GASPARIM PRODUÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA REQUERIDO: MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SEMENTES GASPARIM – PRODUÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, visando a cobrança de produtos fornecidos ao demandado e não adimplidos, representados pelas notas fiscais acostadas na exordial.
A requerente sustentou que é credora do demandado na importância de R$ 12.900,82 (doze mil novecentos reais e oitenta e dois centavos), correspondente a aquisição de produtos fornecidos pela autora que não foram pagos integralmente.
Por fim, pleiteou pela expedição de mandado monitório em face do requerido para pagamento da importância indicada na exordial, corrigida monetariamente, acrescida dos juros moratórios, despesas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente citada (ID 126142164), a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão nos autos (ID 128818952), configurando-se a revelia.
Adiante, a parte autora requereu o bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, em razão de sua inércia quanto ao pagamento e à apresentação de defesa (ID 129179554).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte requerida devidamente citada não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Com efeito, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo ou se a demanda versar sobre direitos indisponíveis.
No caso em exame, a dívida decorre de aquisição de produtos fornecidos pela empresa autora, acompanhada das notas fiscais e comprovante de entrega da mercadoria, o que reforça a veracidade da pretensão do autor.
Desse modo, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, além da revelia da parte demandada, a matéria controvertida não prescinde de produção de provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
No caso sob foco, a parte requerente instruiu a inicial com documentação idônea, demonstrando a prestação dos serviços e a inadimplência da parte ré.
Nos termos do artigo 700 do CPC, a prova escrita sem eficácia de título executivo é suficiente para embasar a ação monitória.
Assim, diante da inércia da parte demandada, que não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos monitórios, e da comprovação da dívida por meio de documentação hábil, é de rigor a constituição de título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 344 e 701 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo de pleno direito o título executivo judicial referente ao débito de R$ 12.900,82 (doze mil e novecentos reais e oitenta e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma).
P.
R.
I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
21/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0807917-89.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 128818952), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 8 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
08/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:42
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807917-89.2022.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA REU: MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido constante da petição de ID 107749850, no qual a parte autora requer que seja feita a tentativa de citação da parte ré através do aplicativo de mensagem, DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO do requerido seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (93) 99172-2264.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
22/01/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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08/01/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807917-89.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:22
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:09
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:49
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2023 11:51
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807917-89.2022.8.14.0005 Requerente: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Endereço: RAPOSO TAVARES, SN, KM 582,65, GUAICARA, PRESIDENTE BERNARDES - SP - CEP: 19300-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 03:18
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 25/04/2023 23:59.
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11/05/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 23:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
22/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0807917-89.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça(ID 86527380), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 20 de março de 2023.
Patricia Morais Auxiliar de Secretaria -
20/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 01:53
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 23/02/2023 23:59.
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12/02/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 12:19
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807917-89.2022.8.14.0005 Requerente: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Requerido: MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA Endereço: Rua Ernesto Geisel, 2.873, C, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-065 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I), no valor de 12.900,82 (doze mil novecentos reais e oitenta e dois centavos).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, 18 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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