TJPA - 0801578-28.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 04:55
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 14:56
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801578-28.2022.8.14.0066 Requerente Nome: DILEUZA BARRA DE ALMEIDA Endereço: TRAVESSA PARALELA SUL, QUADRA 141, C, SÃO FRANCISCO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA Endereço: RUA OTAVIANO DE MACEDO, S/N, Trav.
Rui Barbosa, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
Vistos.
Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA e DILEUZA BARRA DE ALMEIDA.
Juntaram documentos pessoais, procuração e certidão de casamento.
Foi juntado termo de acordo extrajudicial.
Da união não adveio filhos.
Constituíram patrimônio que já foi objeto de partilha, no termo de acordo.
Inicialmente, a gratuidade da justiça não foi concedida, sendo as partes intimadas a juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Assim, a única prova necessária para a decretação do divórcio é o firme propósito em se divorciar.
No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que os peticionantes protocolaram petição de acordo em juízo.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de pôr fim ao vínculo conjugal, ante suas próprias declarações de vontade.
As partes são maiores e capazes e formularam acordo assistidos por Advogado.
O pacto é legal, respeitando os ditames da Lei e da Constituição Federal.
Dessa forma, nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de pôr fim ao vínculo conjugal, bem como desejam a homologação das cláusulas do acordo descrito, portanto o deferimento do Divórcio é de rigor.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, CF, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO HOMOLOGANDO O ACORDO, e por consequência DECRETO POR SENTENÇA O DIVÓRCIO de JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA e DILEUZA BARRA DE ALMEIDA, certidão de casamento de matrícula “1.855 às fls. 184vº, libro B-06." Defiro o pedido de alteração do nome do cônjuge virago, que voltará a utilizar o nome de solteira DILEUZA FRANCISCO BARRA.
Por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, III, “b” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas processuais pelos requerentes.
Contudo, defiro a gratuidade processual pugnada, razão pela qual suspendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
A presente sentença serve como mandado de registro de sentença, bem como serve de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas naturais do Município onde se realizou o casamento, sendo ônus da parte interessada comparecer ao cartório competente para a proceder a devida averbação.
Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente ao transito em julgado.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 31 de janeiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito -
31/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:58
Homologado o pedido
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17/01/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILEUZA BARRA DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*52-53 (REQUERENTE).
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07/10/2022 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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