TJPA - 0805120-31.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:29
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FORMENTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Reputo inidônea a renúncia apresentada pelo(s) advogado(s) constituído(s) pelo(os) réu(s) no ID 107867468 uma vez que não comprovou a notificação de seu constituinte de tal intenção, inexistindo nos autos qualquer prova de que cumpriu os requisitos estabelecidos nos termos do art. 112 do CPC , cientificando-o(s) de que deverá(ão) constituir novo advogado ou, alternativamente, ser assistido pelo representante da Defensoria Pública ou por um advogado dativo. 2- Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de renúncia nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, devendo o advogado seguir na defesa dos acusados, sob pena de comunicação ao órgão de classe. 3- Sem prejuízos de futuros a homologação da renúncia ao mandato procuratório, desde que comprovada a notificação ao(s) acusado(s) 4- Cumpra-se as determinações do ID 98451602 Serve como mandado/carta/ofício Bragança na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
01/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2026 10:00 Vara Criminal de Bragança.
-
09/08/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO FORMENTO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 04:53
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805120-31.2022.8.14.0009 Capitulação Provisória Art. 155 do Código Penal VÍTIMAS: LILIANE DO SOCORRO QUADROS DE AZEVEDO ENDEREÇO: Tv.
Dom Pedro I, nº 561, Próximo ao Mercadinho do Rubens, Bairro Riozinho, Bragança – PA.
TELEFONE: (91) 98471-5062 REPRESENTADO: PAULO AUGUSTO FORMENTO DA SILVA ENDEREÇO: Rua Tiradentes, Bairro Vila Sinhá, em frente a Quadra do Celso, Bragança - PA.
TELEFONE: Trata-se de pedido de liberdade provisória, no qual o postulante PAULO AUGUSTO FORMENTO DA SILVA, já qualificado nos autos, assistido por advogado constituído, requereu a revogação da sua prisão preventiva, alegando que não persistem os pressupostos e requisitos para sua custódia cautelar.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifico que o réu PAULO AUGUSTO FORMENTO DA SILVA está preso desde o dia 09/12/2022, sob a imputação do crime previso no art. 155 do Código Penal.
Sabe-se que a prisão cautelar é medida de exceção, sujeita a requisitos autorizadores de sua decretação.
No caso específico dos autos, verifico que o tempo de custódia do réu demonstrou ser suficiente para garantia da ordem pública, não subsistindo mais, no atual contexto, os pressupostos para sua manutenção Em que pese o acusado responder por outras ações penais, quais sejam, homicídio qualificado e violência doméstica, verifica-se que quanto ao primeiro crime, este se deu em contexto de uma discussão em um bar, não se observando gravidade em concreto do crime que ultrapassasse os limites do tipo, tendo inclusive sido revogada sua prisão preventiva nos autos do Processo de nº 0802852-04.2022.8.14.0009, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
De semelhante modo, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, verifica-se também a concessão de liberdade provisória em face do acusado.
Assim, não se afigura como razoável manter a prisão preventiva do acusado pelo crime de furto, sendo que o representado se encontra em liberdade provisória por crimes com maior reprovação social e, em tese, mais graves.
Ademais, o fato que deu origem a prisão preventiva do acusado neste processo, a saber, furto simples, não demonstra gravidade em concreto suficiente para a manutenção da segregação cautelar, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SEGREGAÇÃO APÓS DOIS ANOS E DEZ MESES EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA HÁBIL A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Na hipótese, o Paciente foi preso em flagrante, por furto cometido na modalidade tentada no dia 25/02/2017.
Foi agraciado com a liberdade provisória mediante a aplicação da cautelar do art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal quando da análise, feita pelo Juízo processante, dos requisitos da prisão preventiva.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do órgão acusador, decretou a prisão preventiva com base no risco de reiteração, pois se trata de Réu condenado em definitivo por duas vezes por crime patrimonial, além de outras anotações por crimes da mesma natureza. 2. É pacífico "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar." ( HC 493.463/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). 3.
No caso, conclui-se não estar justificada a imprescindibilidade da segregação cautelar, isso porque, a posterior decretação da custódia provisória (17/12/2019), por tentativa de furto simples, supostamente, ocorrido em 25/02/2017, isto é, após o Paciente permanecer dois anos e dez meses em liberdade, revela ausência de urgência da extrema medida, elemento intrínseco da prisão cautelar (contemporaneidade). 4.
Ainda que assim não fosse, constata-se que, apesar da existência de fundamentação concreta, em razão da reiteração delitiva (com base em registros criminais dirigidos a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça), o fato ensejador do flagrante (tentativa de furto simples) não demonstra gravidade hábil a justificar a medida constritiva total da liberdade, sendo suficiente, no caso, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional. 5.
Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar, para determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 575977 RJ 2020/0095256-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) (Sem grifos no original).
A prisão preventiva é forma de medida cautelar destinada a salvaguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada no processo de conhecimento, especialmente quando a conduta desenvolvida pelo réu põe em risco a qualidade da prova a ser produzida na instrução ou a eficácia do provimento de mérito que a acusação pretende obter.
No entanto, criou o legislador a possibilidade de a prisão cautelar ser decretada quando a prática delituosa ofende a ordem pública, critério que, no âmbito doutrinário, é reconhecido como um fator estranho ao regular desenvolvimento do processo de conhecimento.
No caso em tela, observo que o acusado não vem causando qualquer embaraço à instrução processual, não restam presentes indícios de que o mesmo possa vir a frustrar a aplicação da lei penal, não existindo nos autos indicativos de que o mesmo intencione evadir-se do distrito da culpa, não restando presentes, ao menos neste momento, os requisitos e pressupostos a embasar a custódia preventiva do indiciado.
A medida extrema da prisão pode ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do § 6º do art. 282 do CPP, de forma que, não entendo necessária a continuação da prisão cautelar neste momento, visto que não se encontram mais presentes os pressupostos para segregação.
Nesta linha de raciocínio, no caso em questão, não vejo qualquer obstáculo impeditivo, para que o acusado possa responder ao processo em liberdade sendo desnecessária a prisão preventiva do mesmo.
Por todo o exposto, com base no art. 316 do CPP, REVOGO a Prisão Preventiva do acusado PAULO AUGUSTO FORMENTO DA SILVA, anteriormente, decretada, para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; b) não portar armas de qualquer espécie; c) não praticar outra infração penal dolosa; d) Comparecer ao todos só atos do processo quando intimado e) Comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, onde irá residir e informar contato telefônico.
Cientifique-se o acusado de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima impostas, bem como das medidas protetivas ora concedidas, implicará na automática decretação de sua prisão preventiva.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA/ MANDADO/ OFÍCIO, salvo se por outro motivo estiver preso o acusado, devendo este comparecer, no primeiro dia útil seguinte à sua liberdade, no fórum local para assinatura do termo de compromisso.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança, na data da assinatura eletrônica.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
31/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:36
Concedida a Liberdade provisória de PAULO AUGUSTO FORMENTO DA SILVA - CPF: *71.***.*29-86 (REU).
-
31/01/2023 04:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 16:31
Recebido aditamento à denúncia contra PAULO AUGUSTO FORMENTO DA SILVA - CPF: *71.***.*29-86 (AUTOR DO FATO)
-
19/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:06
Juntada de Petição de denúncia
-
19/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 15:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/12/2022 11:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:19
Juntada de Mandado de prisão
-
14/12/2022 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/12/2022 13:37
Audiência Custódia realizada para 12/12/2022 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
12/12/2022 09:40
Audiência Custódia designada para 12/12/2022 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
11/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
10/12/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2022 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2022 07:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/12/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000679-14.2015.8.14.0097
Ismael Henrique Lima
Raimundo Nonato de Barros Farias Junior
Advogado: Luiz Eduardo Lobato dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 10:00
Processo nº 0002036-68.2011.8.14.0097
Banco Itaucard SA
Antonia Regina Silva Monteiro Lira
Advogado: Sergio Renato Freitas de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2011 13:35
Processo nº 0004063-88.2016.8.14.0116
Wladeir Rafael Buratto
Advogado: Weder Coutinho Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2016 10:22
Processo nº 0005933-84.2016.8.14.0047
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonia Dias da Silva
Advogado: Rone Messias da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 11:19
Processo nº 0005933-84.2016.8.14.0047
Antonia Dias da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rone Messias da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2016 13:02