TJPA - 0800211-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 09:09
Juntada de Ofício
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ELAILSON JUNIOR VAZ PERDIGAO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 10:49
Baixa Definitiva
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12/05/2023 10:38
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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26/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:12
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800211-36.2023.8.14.0000 PACIENTE: ELAILSON JUNIOR VAZ PERDIGAO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A fuga do distrito da culpa, consoante apontado pelo juízo de origem, evidencia a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Ademais, a custódia cautelar fundamentada na garantia da ordem pública se justifica quando as circunstâncias concretas demonstram, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, presentes no caso em apreço. 3.
Fundamentada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, resta inviabilizada sua substituição por medidas cautelares diversas, na forma do art. 282, §6º, c/c art. 321, ambos do CPP, pois diante da gravidade da conduta delituosa e da periculosidade do coacto, seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4.
As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e devidamente fundamentada a decisão que decretou a medida cautelar, consoante dispõe a Súmula nº 08 deste E.
TJPA. 5.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 18/04/2023 a 20/04/2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 20 de abril de 2023 Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de ELAILSON JUNIOR VAZ PERDIGÃO decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal n. 0002044-74.2018.814.0105, na qual foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
Em inicial, o impetrante aduz razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da fundamentação inidônea e genérica do decisum que manteve a custódia cautelar por ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, ressaindo que o coacto compareceu perante a autoridade policial na fase inquisitorial, não tendo sido localizado em sua residência para citação em razão da mudança de seu logradouro profissional, de modo que nunca esteve foragido.
Pugna, ao fim, em sede liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por deter o coacto predicados pessoais favoráveis.
A liminar foi indeferida em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos cautelares em decisão de ID n. 12425204.
A autoridade coatora prestou informações em ID n. 12507254.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID n. 12529317). É o relatório.
VOTO Inicialmente, destaco ser indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Logo, não pairam dúvidas de que o mandamus configura instrumento idôneo para aferir temas amalgamados ao exercício da liberdade ambulatorial, como na espécie.
Neste passo, identificados os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem impetrada e passo ao exame do mérito mandamental.
Veja-se que a presente impetração visa a afastar suposto constrangimento ilegal sob o argumento de que a segregação cautelar foi decretada à míngua de fundamentação idônea, em especial considerando a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, em razão de o paciente possuir predicados pessoais favoráveis.
No ponto, importante consignar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva está condicionada à presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na plausibilidade do poder-dever punitivo do Estado em razão da prova de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, qualificado como o perigo concreto que a condição de liberdade do suposto autor do fato provoca à segurança social.
Guilherme Nucci sublinha a necessidade de conjugação de tais requisitos ao salientar que a custódia preventiva pressupõe a demonstração de: “(a) prova da existência do crime (materialidade) + (b) prova de indícios suficientes de autoria + (c) alternativamente, garantia da ordem pública ou garantia da ordem econômica ou conveniência da instrução ou garantia da lei penal.
A segregação de alguém, provisoriamente, somente encontra respaldo nos elementos do art. 312, seja na fase investigatória, processual instrutória ou processual recursal”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 19. ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2020. p. 1145).
Nesse diapasão, se é certo que as expressões ordem pública, ordem econômica e conveniência da instrução ou garantia da lei penal representam conceitos dotados de elevado grau de indeterminação, não é menos certo que, conforme legislação de regência, a decisão que “decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada” (CPP, art. 315, caput), devendo o julgador abster-se de “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” (CPP, art. 315, inciso II).
Bem por isso, na hipótese de impetração voltada contra decreto de prisão preventiva supostamente maculado com fundamentação inidônea ou deficitária, é imprescindível a demonstração de que o juízo deixou de dar concretude à vagueza semântica do art. 312 do CPP.
A esse propósito, assinalo que em se tratando de crime de homicídio, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado no sentido de considerar motivos idôneos para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, além da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela gravidade concreta da conduta ante o modus operandi utilizado, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, assentando, ainda, que “a condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (STF, AgRg no HC 206.116/PA, Relatora Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021, cf. https://bit.ly/3JydU7a; AgRg no HC 214.970/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30/06/2022, cf. https://bit.ly/3KbJeLY; No mesmo sentido: AgRg no RHC 164660/SE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe: 10/02/2023, cf. https://bit.ly/3I3fIWd).
Nessa linha intelectiva, convém assinalar que o decisum desenvolveu fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da custódia cautelar, ressaindo as circunstâncias em que ocorreram o fato delituoso e apontando a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Houve, ainda, o esquadrinhamento da gravidade em concreto do crime advinda do modus operandi utilizado pelo paciente, restando consignado pelo juízo monocrático a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, à luz do art. 312 do CPP.
Nesse compasso, veja-se a motivação empregada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva impugnada: “A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria, mormente pelo que se extrai das declarações constantes nos autos, pelo cotejo dos elementos colhidos e circunstâncias descritas pela(s) vítima(s), consolidam o fumus comissi delicti no caso em comento.
O periculum libertatis resta configurado uma vez que, há indícios de que o réu efetuou dois disparos em direção a vítima, denotando provável animus necandi, conforme descrito na inicial acusatória, de modo que a segregação cautelar é medida que se impõe para garantir a ordem pública e ainda evitar o cometimento de outro(s) crime(s).
Ressalta-se que até a presente data o(a) ré(u) encontra-se em local incerto e não sabido, de modo que a medida postulada torna-se necessária não apenas para garantia da ordem pública, à toda evidência abalada pelo fato delituoso, mas ainda para a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.” (Ação Penal n. 0002044-74.2018.8.14.0105, ID n. 32188359 - Pág. 2, cf. https://bit.ly/3GNwyZa, grifos nossos).
Cumpre assinalar que o juízo monocrático reiterou os fundamentos da manutenção da segregação cautelar por ocasião da pronúncia do paciente, a saber: “NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FEITO PELA DEFESA E CONTRARRAZOADO NEGATIVAMENTE PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO, ESTE JUÍZO ENTENDE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS O RÉU ESTAVA FORAGIDO DESDE 2018, ANO DO COMETIMENTO DE CRIME, FRUSTRANDO A APURAÇÃO DO PROCESSO E APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO.
DIGA-SE QUE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS DE QUE O MESMO, AGORA, ESTÁ TRABALHANDO E QUE TEVE SUA CARTEIRA ASSINADA RECENTEMENTE, NÃO É O SUFICIENTE PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO, JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO, PORQUE, REPITA-SE, O RÉU SABIA QUE ESTAVA RESPONDENDO PELO CRIME EM TELA E FUGIU PARA TENTAR PASSAR IMPUNE.
TAMBÉM FAÇO CONSIGNAR QUE O RÉU RESPONDE AO OUTRO PROCESSO NA COMARCA DE ACARÁ/PA PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FATO APTO A REVELAR QUE SUA LIBERDADE FAVORECE QUE CONTINUE A PRATICAR CRIMES IMPRUDENTEMENTE.
INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUE HÁ FORTES INDÍCIOS QUE O RÉU VOLTARÁ FUGIR DO DISTRITO DA CULPA E FRUSTRARÁ O DESLINDE DA CAUSA. (Ação Penal n. 0002044-74.2018.8.14.0105, ID n. 86785967 - Pág. 3, cf. https://bit.ly/3A5S0Fi, grifos nossos).
Ante o quadro, tenho que a fundamentação expendida está alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual “não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese” (STJ, AgRg no RHC 149.266/MG, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 13/12/2021, cf. https://bit.ly/39DV1D5), nos termos do art. 282, §6º, c/c art. 321, ambos do CPP, posto que a aplicação de “providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, HC 512.794/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Julgamento: 05/12/2019, DJe: 12/12/2019, cf. https://bit.ly/3x985d1).
Outrossim, as condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente consideradas, são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, máxime quando presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e devidamente fundamentada a decisão que decretou a medida cautelar, como na hipótese retratada nos autos, nos termos da Súmula nº 08/TJPA e do entendimento do STJ (AgRg no RHC 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022, cf. https://bit.ly/3y8S0mm).
Destarte, as argumentações trazidas na presente impetração não merecem acolhida, posto que despidas da densidade exigida para infirmar a legitimidade da segregação objurgada, não se vislumbrando a existência de ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão da ordem fora dos estreitos limites dos pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, CONHEÇO do presente habeas corpus e DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora Belém, 21/04/2023 -
24/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 21:28
Denegado o Habeas Corpus a ELAILSON JUNIOR VAZ PERDIGAO - CPF: *55.***.*25-40 (PACIENTE)
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21/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2023 12:22
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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15/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2023 12:27
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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31/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2023 18:57
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 17:47
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800211-36.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO, OAB/PA Nº 24.031 PACIENTE: ELAILSON JUNIOR VAZ PERDIGÃO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de ELAILSON JUNIOR VAZ PERDIGÃO decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal n. 0002044-74.2018.814.0105, na qual foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
Em inicial, o impetrante aduz razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da fundamentação inidônea e genérica do decisum que manteve a custódia cautelar por ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, ressaindo que o coacto compareceu perante a autoridade policial durante o Inquérito, não tendo sido localizado em sua residência para citação em razão da mudança de seu logradouro profissional, de modo que nunca esteve foragido.
Pugna, ao fim, em sede liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por deter o coacto predicados pessoais favoráveis.
Ocorre que, em análise sumária do contexto fático-probatório, não identifico a verossimilhança jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida, por ausência de comprovação dos requisitos cautelares, quais sejam, plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”, os quais não foram identificados na espécie, o que desautoriza o deferimento do pleito de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida de caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Ademais, verifica-se que a fundamentação que dá suporte à postulação liminar está amalgamada com o mérito do mandamus, circunstância que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo” (STJ, AgRg no HC 570.601/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/05/2020, cf. https://bit.ly/3xOMLcX), o que também se aplica à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e às circunstâncias pessoais favoráveis, pois são matérias afetas ao mérito mandamental (STJ, AgRg no HC 717.457/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3JQltpz).
Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Visando o prosseguimento do feito delibero o seguinte: I.
Solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI; II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
Em seguida, retornem conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
30/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
-
16/01/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/01/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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