TJPA - 0802461-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:19
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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06/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de SEFA PARA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802461-12.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRBS S/A REU: ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA SENTENÇA AMBEV S.A ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente, em petição informa que aderiu ao PROREFIS instituído pelo Decreto Estadual nº 4.296/2024, conforme formulário de adesão ao PROREFIS 2024, juntado aos autos.
Defende que o mesmo se comprometeu a desistir da presente ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda.
Sem custas. É o relatório.
Decido.
O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação e, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN.
Ademais, referido adimplemento caracteriza a renúncia à pretensão formulada na inicial, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Ressalta-se que a parte autora é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 7º, do Decreto nº 4.296/2024 que instituiu o referido Programa.
Senão vejamos: Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pela parte autora após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 90 do CPC c/c art. 85, §3º do CPC e considerando a adesão ao Decreto nº 4.296/2024, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Quanto às custas, aplique-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Intime-se para pagamento das custas judiciais devidas no prazo legal. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
Caso existam bens penhorados, garantias ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/07/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802461-12.2023.8.14.0301 AUTOR: CRBS S/A REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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25/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/03/2025 14:30
Desentranhado o documento
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24/03/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CRBS S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0802461-12.2023.8.14.0301 AUTOR: CRBS S/A REU: ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 112332847) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 2 de abril de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
02/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 02:24
Decorrido prazo de SEFA PARA em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:24
Decorrido prazo de SEFA PARA em 06/06/2023 23:59.
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11/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802461-12.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRBS S/A REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRBS S/A em face do ESTADO DO PARÁ.
A Autora afirma ser pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto social a produção e comércio de cervejas, concentrados, refrigerantes e demais bebidas, sendo uma das principais contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) no Estado do Pará.
Nesse contexto, necessita regularmente de Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa, seja para manutenção regular de suas operações no Estado, seja para contratar com a Administração Pública (processos licitatórios), seja para captar recursos junto a bancos estatais, manter incentivos fiscais e regimes especiais de tributação.
Relata que não obstante o estrito cumprimento da legislação estadual, a autoridade fiscal lavrou contra a Autora o Auto de Infração e constituiu obrigação tributária sob o argumento de que a autora, na qualidade de contribuinte, havia deixado de estornar o crédito relativo à aquisição de serviço de transporte de mercadorias cujas saídas não foram tributadas ou já haviam sido tributadas.
Com base na referida autuação, a autora foi enquadrada nos artigos 39, §4º, II, 45, §2º, II, 47 e 48, VI da Lei n. 5.530/89.
A título de penalidade, foi indevidamente imputada à autora o cometimento da infração consubstanciada nos art. 78, II, “c”, da Lei n. 5.530/89, que prevê, de forma indevida e confiscatória, o arbitramento de uma multa de 80% sobre o valor do suposto crédito não estornado.
Em face do referido auto, foi apresentada impugnação, com a pretensão de demonstrar flagrantes nulidades na autuação, bem como que o crédito glosado não foi efetivamente utilizado pela empresa contribuinte, razão pela qual é materialmente inexistente a autuação ora combatida.
Razões essas pelas quais se vale da presente medida para garantir previamente o débito por apólice de seguro garantia, para determinar que o débito originário do Auto de Infração não seja óbice à regularidade fiscal da empresa Autora junto ao Estado do Pará, tudo com o objetivo de manter regulares as operações industriais e comerciais.
Requer, assim, prestar garantia do Crédito Tributário objeto do auto de infrações e notificações mediante oferecimento de Apólice de Seguro para determinar que o Estado do Pará se abstenha de promover qualquer ato para compelir a autora ao pagamento do débito originário do auto de infração nº 042015510000272-0 e que este não mais caracterize óbice à manutenção da regularidade fiscal, assim como à regularidade da inscrição estadual, e à expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela antecipada.
No caso em tela, verifica-se a ilegalidade e abusividade apontadas, ferindo a segurança jurídica, onde a requerendo se encontra sofrendo lesão grave e de difícil reparação, uma vez que está sendo cerceado seu direito ao pleno exercício de sua atividade comercial.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa.
No tocante ao perigo de dano, ressalta-se ser inquestionável o direito da parte de manter sua regularidade fiscal e não sofrer desde logo as consequências de uma inscrição em cadastro de adimplentes antes de ajuizada a ação executiva.
Restando, portanto, evidente a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida para fins de resguardar a parte autora de dano certo e iminente, sendo inquestionável que a autora necessita estar em situação de regularidade para manutenção de suas atividades.
Ademais, é cediço que o simples fato de possuir crédito tributário lavrado contra si acarreta inúmeras restrições à sua atividade comercial.
Além disto, não há qualquer perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso presente, observa-se que a finalidade é desde logo de viabilizar a realização e a fruição do direito de regularização fiscal, o que é perfeitamente possível e legal, diante da probabilidade do direito autor.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de Seguro, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade entre outros pedidos.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência, com a finalidade de que o débito consubstanciado no AINF nº 042015510000272-0, fica garantido por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 759720230007345, emitida por Liberty Seguros, no valor de R$ 478.546,19 (quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais, dezenove centavos), com vigência da apólice até 17/01/2028.
Determino, ainda, que a SEFA/PA expeça a Certidão positiva com efeito de negativa, relativamente ao citado autos de infração, nos termos do art. 206 do CTN, como também obedecendo à jurisprudência pacificada do STF (Súmula n. 547 do STF e Súmula 112 do STJ ).
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802461-12.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRBS S/A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Analisando os autos, entendo que o valor a ser atribuído à causa deve ser o relativo ao potencial proveito econômico a ser obtido pelo autor. 2.
No presente caso, o potencial proveito econômico diz respeito ao valor da Apólice de Seguro Garantia n 759720230007345 ofertada nos autos, que abrange o cobrado no auto de infração sem os demais acréscimos legais, como por exemplo, os 30%. 3.
Assim, determino a correção de ofício para R$ 306.760,34 (trezentos e seis mil, setecentos e sessenta reais, trinta e quatro), outorgando ao requerente o prazo de 15 dias para emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento.
Datado e assinado eletronicamente -
31/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 20:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/01/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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