TJPA - 0800104-69.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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10/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:04
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
09/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 23:01
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTORAS : D.M.S.F. e D.M.S.F., representadas por ANDIHARA CRISTINA LINS SILVA RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada proposta por D.M.S.F. e D.M.S.F., representadas por ANDIHARA CRISTINA LINS SILVA contra o ESTADO DO PARÁ, alegando que são filhas e esposa de Derbyt Cley Santos Flor, que se encontrava recolhido no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Nunes – CRAMA, em Marabá/PA, quando foi assassinado.
Requer concessão de liminar para impor ao réu o pagamento de pensão mensal provisória de 01 salário mínimo para cada filha, até a data em que completem 25 anos de idade, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, por descumprimento e, ao final, seja condenado a indenizar as autoras por dano moral, no importe de 500 salários mínimos, com confirmação, ainda, da tutela supra para pagamento de pensão definitiva de 01 salário mínimo, nos moldes mencionados.
Juntou documentos.
A liminar foi parcialmente concedida, para pagamento de metade do salário mínimo para cada filha (ID 1018642, fl. 07).
O réu agravou da decisão (ID 1018653), tendo, ainda, apresentado defesa no ID 1018659, arguindo a ilegitimidade passiva, por responsabilidade da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE pela execução dos serviços que envolvem custodiados pela Administração.
No mérito, argumenta que a morte da vítima se deu por ato de terceiro que não é agente público, assim o fundamento da responsabilidade civil ora questionada seria por omissão, o que impede a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Logo, ressalta que não houve qualquer ação ou omissão que possa ser imputada aos agentes penitenciários no infortúnio narrado na inicial, já que não houve a entrada de nenhum material proibido na penitenciária em questão e o agressor não havia dado nenhum recado precedente de uma possível rixa com o de cujus, que orientasse a separação de ambos.
Enfatiza que mesmo que o fato tivesse decorrido da imprudência dos agentes penitenciários, ainda assim o réu não poderia ser responsabilizado porque são funcionários públicos pertencentes aos quadros da SUSIPE, que se trata de autarquia com personalidade jurídica própria.
Quanto ao alegado dano material, não fora provada a dependência econômica das autoras em relação à vítima ou a renda que esta recebia em vida, como também refuta o valor pretendido a título de dano moral.
Réplica no ID 1018677.
Recebidos os autos por declínio de competência, fora proferida a decisão ID 1048665, afastando a tese da ilegitimidade passiva, em razão do vínculo jurídico administrativo entre o Réu e a SUSIPE.
Citada, a SUSIPE apresentou contestação no ID 12617513.
O Ministério Público se pronunciou pela procedência do feito (ID 42238440). É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, por isso passo à análise das teses deduzidas no processo. 1.
Da preliminar de ilegitimidade do Estado do Pará Tal preliminar não prospera, haja vista que a SUSIPE foi transformada em Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP, através da Lei n.º 8.937/2019, órgão este subordinado ao Estado do Pará.
Logo, remanesce a legitimidade passiva do Estado do Pará para responder nos presentes autos, pelo que rechaço a preliminar supra. 2.
Do Mérito Como se lê no processo, o pedido mediato consiste em indenização por danos morais e materiais pela morte de Derbyt Cley Santos Flôr, pai dos autores, ocorrida em 16.09.2008, que se encontrava recolhido no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes – CRAMA, localizado no Município de Marabá/PA, de modo que a moldura legal e jurisprudencial se adequa ao pedido integralmente.
Ao ser humano preso deve ser assegurado o respeito à integridade física e moral, conforme comando inserto no art. 5º, XLIX, sendo tarefa do Estado mantê-lo a salvo de penas morais ou de morte quando está sob sua custódia.
Padecem de amparo constitucional as afirmações contidas na defesa do Estado do Pará, que na verdade demonstra a falta de diligência quanto à segurança dos internos, especialmente sob as absurdas alegações de que não houve ação ou omissão que possa ser imputada aos agentes penitenciários ou a entrada de material proibido, bem como que o agressor não havia dado nenhum recado acerca de possível rixa com a vítima que orientasse a separação de ambos, assertivas estas que, na verdade, não elidem a responsabilidade da Administração Pública.
Ora, a pena de morte é rechaçada pela Constituição Federal, tanto a praticada diretamente pelo Estado, quanto aquela levada a efeito por outra pessoa natural, por isso o óbito provocado em presídio caracteriza dano moral aos familiares do interno.
A afirmação contida no parágrafo anterior nada tem de ineditismo.
Decorre simplesmente da interpretação de julgados, com destaque para a decisão do Supremo Tribunal Federal, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO”. (STF – RE 841.526/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Julg. 23/06/2016, Publ.
DJe-134 28/06/2016).
No julgamento do RE 580.252/MS, em sede de repercussão geral, da relatoria do falecido do Ministro Teori Zavascki, sendo designado o Ministro Gilmar Mendes para a redação do acórdão, no tópico 5, ficou assentado o seguinte: 5.
A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955).
Os argumentos trazidos pelo Réu são inservíveis para afastamento da responsabilidade e entram em rota de colisão com o ordenamento jurídico vigente.
Aliás, o Réu não produziu qualquer prova capaz de afastar os argumentos constantes na petição inicial.
Com efeito, trata-se de situação a envolver a responsabilidade objetiva do Estado, quando não devidamente cumprido o dever de vigilância e segurança inerentes à custódia de presos.
Essa modalidade de responsabilidade está expressamente prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (o negrito não consta no original).
A respeito do tema, transcrevo, a seguir, lições bastante didáticas do saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles, extraídas da obra Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, 15ª edição: “O exame desse dispositivo releva que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos. (...) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbe à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração” Além disso, segundo a firme jurisprudência do STJ, no caso de morte de preso a responsabilidade é objetiva, cujas ementas dos julgados seguem abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 326/STJ. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (STJ, REsp 1.554.594/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016). (...) (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IX.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ – AgInt no AREsp 1027206/PE, 2016/0318385-9, 2ª Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Julg. 05/09/2017, Publ.
DJe 11/09/2017).
Tais decisões conduzem-nos a concluir que o Estado responde objetivamente pelos danos causados de forma omissiva.
Ora, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, mas apenas uma relação de causa e efeito entre o ato praticado e o dano sofrido pela vítima enquanto cumpria pena, ou seja, sob a custódia estatal.
Também não é necessário que o ato praticado seja ilícito, muito embora no caso concreto tenha sido decorrido de conduta omissiva, pela falta de proteção aos detentos, permitindo que tal fato culminasse na morte do recluso, como acima explicitado.
A morte da vítima está materialmente provada pela certidão de óbito ID 1018639, p. 02, cuja causa da morte registrada foi por hemorragia intra torácica e abdominal, e feridas penctiformas penetrantes no corpo.
Portanto, foi morte provocada, do tipo que abala até mesmo quem não tem intimidade com a família.
Agora, imaginemos a dor moral que irrompe na alma de uma mãe, de um pai, de filhos, cônjuge, companheiro(a), irmãos e amigos.
O exame destes autos convence-me do quão é absurda a postura do Réu em recusar a responsabilidade por dever de ofício.
Ao contrário dessa tese, a situação de fato que gerou o evento narrado neste processo põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado.
As circunstâncias do delito evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado, em face do comportamento do Poder Público, que negou ao falecido a integridade moral e física, negação de um direito assegurado na Constituição Federal.
Portanto, quanto à indenização por dano moral buscada, é devida, sem dúvida nenhuma.
Tal espécie de dano se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
Houve anormal e evitável ofensa aos direitos dos Autores, que vão além de mero dissabor ou aborrecimento.
Comprovado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do Réu e os danos extrapatrimoniais sofridos pelos Autores – como restou provado no processo – o arbitramento do valor da indenização deve se pautar por critérios que considerem a gravidade, extensão e repercussão da ofensa e intensidade do sofrimento acarretado à vítima, além, é claro, da capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
O STJ, bem como outros Tribunais nacionais já firmam posicionamento nos casos de morte de detento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.
DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 §6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização.
Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos.
Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição. 2.
A aferição acerca da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ.
Precedentes desta Corte: RESP 756437/AP, desta relatoria, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006. 3.
In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição fático-probatória, concluíram pela obrigação de indenizar do Estado, ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. 4.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 936342 ES 2007/0064684-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090520 -DJe 20/05/2009).
No caso, entendo como proporcional à ofensa acarretada, para a devida compensação dos danos morais, o valor requerido de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, já que a finalidade da indenização não é de recompor, mas de compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar e medir o sentimento humano.
Desta forma, indubitável o direito da parte autora na recomposição dos danos sofridos, nos termos da fundamentação.
Quanto ao dano material, não foi demonstrado pelos autores a dependência econômica que justifique tal pedido, bem como que o apenado falecido exercida atividade remunerada antes de ser preso, a fim de se auferir os eventuais ganhos para parametrização da quantia que ora aponta como devida e, por tal razão, indefiro-o.
Diante das razões expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o Estado do Pará a pagar aos Autores o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, a título de danos morais.
Sobre tais valores incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021a partir da fixação (data da sentença).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono dos autores, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
P.R.I.C.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
30/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2020 20:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2020 20:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 01:15
Decorrido prazo de DERLYHARA MAYAN SILVA FLOR em 05/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 01:15
Decorrido prazo de DARLYENA MAYANE SILVA FLOR em 05/08/2020 23:59.
-
13/07/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 01:12
Decorrido prazo de DARLYENA MAYANE SILVA FLOR em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:12
Decorrido prazo de DERLYHARA MAYAN SILVA FLOR em 17/06/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2019 00:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 13:22
Movimento Processual Retificado
-
27/05/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 23:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 06:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2017 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 10:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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