TJPA - 0002443-77.2017.8.14.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2023 09:19
Baixa Definitiva
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07/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:10
Publicado Ementa em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
apelação penal. crimes do art. 14, da Lei 10.826/2003 c/c art. 180, do Código Penal; e art. 244-B, do ECA. ocorrência de prescrição. recurso conhecido para extinguir a punibilidade do recorrente. unânime. 1. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo não exercício no prazo legal.
Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei. 2.
Na hipótese, o recorrente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão e 60 (sessenta) dias multa pelo delito de receptação (art. 180 do CPB), 1 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA e 2 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa pelo delito de porte de arma de fogo, as quais prescrevem em quatro anos, conforme estabelece o art. 109, inciso V, do CPB[1].
Ocorre que o apelante era menor de vinte e um anos na data do fato, fazendo com que o prazo prescricional seja reduzido de metade, ex vi do art. 115 do CPB[2].
In casu, transcorreram-se mais de dois anos entre o recebimento da denúncia (17/04/2017) e a publicação do édito condenatório (16/11/2022) (ID nº 15461250).
Logo, está claro que a pretensão punitiva foi atingida pela prescrição.
Por esta razão, há que se extinguir a punibilidade do réu. 3.
Recurso de apelação conhecido e extinta a punibilidade do réu.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgar extinta a punibilidade do réu, em conformidade com o voto do relator.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator [1] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; [2]Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. -
04/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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