TJPA - 0809615-09.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:44
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
09/03/2023 23:50
Decorrido prazo de ADRIELI SANTOS DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:53
Decorrido prazo de ADRIELI SANTOS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:43
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 10:21
Audiência Preliminar cancelada para 04/05/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de TCO em que figura como autora do fato a nacional SUELEN ARIANE CORREA, qualificada nos autos pela suposta infração ao disposto nos artigos 138 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Através do requerimento constante do ID de número 84921382 dos autos, a vítima requereu a redistribuição dos presentes autos para uma vara criminal da Comarca de Belém, assim o fazendo sob o argumento de que a Lei nº 14.532/2023, vigente desde o dia 11/01/2023, acrescentou o art. 2º-A à Lei nº 7.716/1989 (Lei Antirracismo), e que, portanto, “..., o delito de “injúria racial” deixa o status de crime de ação pública condicionada à representação do ofendido e passa à categoria de crime de ação pública incondicionada”, resultando daí então que não haveria que se falar, no presente caso, na apresentação da queixa-crime necessária para desencadear a ação penal contra a autora do fato, dentro de seis meses, a contar da data do fato (art. 38/CPP).
Conforme se vê então, a vítima entende que o crime a ser imputado à autora do fato, em relação aos fatos relatados no TCO constante deste caderno processual, deve ser aquele capitulado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, introduzido no mundo jurídico por meio da lei nº 14.532/2023, vigente a partir de 11 de janeiro do corrente ano (11/01/2023), razão pela qual faleceria competência a este juízo para processar e julgar o feito.
O Ministério Público, em manifestação constante do ID de número 85167333 dos autos, manifestou-se contrário ao entendimento suscitado pela vítima, assim aduzindo: “Quanto ao entendimento esposado pela vítima em petição de ID 84921382, por seu advogado, de que os fatos apurados configuram crime de injúria racial, a atrair a aplicação do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (Lei Antirracismo), introduzido recentemente pela Lei nº 14.532/2023, cumpre esclarecer, suscintamente, que nenhum elemento dos autos aponta que as ofensas foram proferidas em decorrência da raça ou cor da vítima, circunstância elementar para a configuração de tal infração penal”, opinando, ao final, pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base no artigo 107, IV, do CPB.
De fato, ainda que por motivo diverso do esposado pela d. representante do parquet, há que se dizer que razão não assiste à vítima ao pleitear a declaração de incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito por entender que o crime a ser imputado à autora do fato, em relação aos fatos relatados no TCO constante deste caderno processual, deve ser aquele capitulado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, introduzido no mundo jurídico por meio da lei nº 14.532/2023, vigente a partir de 11 de janeiro do corrente ano (11/01/2023).
Isso porque, conforme se abstrai do TCO constante dos autos, o fato delituoso cuja autoria é imputada à autora do fato, ocorrera em data de 07/04/2022.
Por sua vez, o crime mais grave suscitado pela vítima em seu requerimento constante do ID de número 84921382 dos autos, qual seja o delito capitulado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, somente veio ao mundo jurídico com o advento da lei nº 14.532/2023, vigente a partir de 11 de janeiro do corrente ano (11/01/2023).
No presente caso então, uma vez que o suposto fato delituoso tratado neste caderno processual ocorrera em data anterior a entrada em vigor do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, que, repita-se, somente veio ao mundo jurídico com o advento da lei nº 14.532/2023, vigente a partir de 11 de janeiro do corrente ano (11/01/2023), não há que se falar em retroatividade desta lei (14.532/2023) para se imputar à autora do fato o crime mais grave, conforme pretendido pela vítima.
Isso porque a nossa constituição federal veda expressamente a retroatividade da lei penal para prejudicar o autor do fato delituoso, assim estabelecendo em seu artigo 5º, inciso XL Art. 5º - ......
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Em face então da vedação constitucional em comento, não há como prosperar o pleito da vítima no sentido de que seja imputado à autora do fato o crime mais grave, previsto na lei nº 14.532/2023, relativamente ao fato delituoso refletido no TCO constante dos autos.
A nossa jurisprudência também respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR OU CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
AÇÃO PENAL PRIVADA AO TEMPO DO CRIME.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
O trancamento da investigação criminal, pela via estreita do habeas corpus, é medida excepcional.
Contudo, na hipótese, em que o procedimento investigatório foi instaurado há dez anos para a apuração da ocorrência de contravenção de importunação ofensiva ao pudor ou do antigo crime de atentado violento ao pudor, a questão se resolve em sede de legitimação ativa ad causam, condição para o regular exercício de eventual ação penal decorrente da prática criminosa que, na pior das hipóteses, configuraria ilícito penal contra a dignidade sexual do ofendido. 2.
Com efeito, o aventado crime de atentado violento ao pudor se amoldava, ao tempo do crime, no artigo 214 do CPB e regia-se, no tocante à ação penal, pelo que dispunha o artigo 225 do mesmo diploma, o qual determinava, em casos tais, ser de iniciativa privada a actio penalis, haja vista a ausência de qualquer alusão a violência real na conduta investigada. 3.
Apesar da legitimação ativa para a causa ter sofrido substancial alteração com o advento da Lei 12.015/09, tal diploma, no particular, somente pode ser aplicado aos fatos ocorridos sob sua vigência, em atenção ao dogma da irretroatividade da lei posterior mais gravosa aos interesses do réu. 4.
Assim, cuidando-se de ação penal privada - como demonstrado - operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, pelo fato datado de 2004, em conformidade com o disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal. 5.
Recurso ordinário a que se dá provimento para declarar extinta a punibilidade do fato, à vista da decadência do direito de queixa, e para determinar o trancamento do inquérito policial e/ou do procedimento investigativo, no que concerne ao conjecturado crime de atentado violento ao pudor. (STJ - RHC: 36364 RJ 2013/0076405-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CRIME CONSIDERADO COMUM - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO COM BASE NO DECRETO 9.246/17 - IMPOSSIBILIDADE - DELITO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE ALTEROU O ROL DE CRIMES HEDIONDOS - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA - DECISÃO MANTIDA. - A Lei 13.497/17, que entrou em vigor em26 de outubro de 2017, alterou a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/1990, passando a considerar como hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Nos termos do art. 2º, inciso i, da Lei 8.072/90, os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto - Tendo o agente cometido o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito antes da alteração legislativa que passou a considerar tal conduta como hedionda, é possível a manutenção da decisão que concedeu o indulto, haja vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. (TJ-MG - AGEPN: 10024170253678001 Belo Horizonte, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/06/2021) PENAL PROCESSO PENAL CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO (ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCS.
I E II, DA LEI 6.766/79) E CRIME DE DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ART. 40, § 2º, DA LEI Nº 9.605/98) CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES PRESCRIÇÃO RETROATIVA OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Descabe confundir crime instantâneo de efeitos permanentes com crimes permanentes.
O que previsto no artigo 50 da referida Lei encerra a primeira categoria, razão pela qual a prescrição tem inicio no dia em que o crime se consumou, não se podendo aplicar a regra do inciso III do artigo 111 do Código Penal. (Precedente STF - HC 71259) 2.
Considerando que o fato se deu antes da entrada em vigor da Lei 12.234/10, que por ser mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu, forçoso concluir que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição dos crimes em julgamento, já que transcorridolapso temporal superior a 4 (quatro) anos, com base no art. 110, § 1º e 2º, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade. 3.
Recurso conhecido.
De ofício, declarada a extinção da punibilidade. (TJ-DF - APR: 20.***.***/4254-96, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 18/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2016 .
Pág.: 120) Ressalta-se ainda, por oportuno, que, no presente caso, não há que se falar nem mesmo na incidência da Súmula 711 do STF, uma vez que não se trata de crime continuado ou permanente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de declaração de incompetência para processar e julgar o presente feto, formulado pela vítima através do requerimento constante do ID de número 84921382 dos autos.
Outrossim, abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso tratado neste caderno processual ocorrera em data de 07/04/2022, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado à referida nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária queixa para desencadear a ação penal contra a autora do fato.
O Ministério Público, em manifestação constante do ID de número 85167333 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base no artigo 107, IV, do CPB.
No presente caso então, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária queixa contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 145 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária queixa para desencadear a ação penal contra a autora do fato.
Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar a autora do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária queixa-crime.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, a nacional SUELEN ARIANE CORREA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
26/01/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/01/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:34
Audiência Preliminar designada para 04/05/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:50
Audiência Preliminar não-realizada para 12/01/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/07/2022 05:19
Decorrido prazo de SUELEN ARIANE CORREA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 06:31
Decorrido prazo de ADRIELI SANTOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2022 09:31
Audiência Preliminar designada para 12/01/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/06/2022 02:27
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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