TJPA - 0804440-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
06/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:46
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:32
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:58
Juntada de despacho
-
02/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:59
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:33
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:26
Concedida a Segurança a AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA - CPF: *48.***.*46-06 (IMPETRANTE)
-
20/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:35
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:08
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 11:41
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:29
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:38
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 10:10
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:52
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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15/05/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804440-09.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA IMPETRADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA e outros, Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, andar 17 Condomínio Opus One Ecoville, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 Nome: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará Endereço: Avenida Júlio César, 3000, val de cans, BELéM - PA - CEP: 66615-055 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA, ingressou com Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto A.
O.
C.
P. e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), com a finalidade de que seja viabilizada sua participação nas próximas etapas do Concurso Público para formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (Edital nº 1 - CBMPA de 2 de março de 2022).
Narra a candidata que logrou êxito na aprovação nas quatro primeiras etapas do certame (Prova Objetiva, Avaliação Psicológica, Avaliação de Saúde e Teste Físico), restando pendente tão somente 5ª e última etapa de Investigação de Antecedentes Pessoais, constituída por meio de entrega de documentos via protocolo eletrônico.
Seguindo os direcionamentos do edital, a candidata alega ter regularmente promovido o protocolo eletrônico dos documentos solicitados em sua integralidade.
Contudo, a Comissão Organizadora indeferiu sua inscrição, sob a justificativa da candidata não ter apresentado os documentos especificados no edital.
Envidada a tentativa de recurso administrativo, contendo a documentação exigida, a Comissão manteve a negativa de admissão, sob a mesma justificativa de que não houve apresentação do rol de documentos do edital.
Sustenta a candidata que foi prejudicada por falha no próprio sistema de protocolo eletrônico da Comissão Organizadora, na medida em que afirma ter apresentado tempestivamente os documentos considerados faltosos, não tendo recebido, porém, número de protocolo que ateste o envio/carregamento eletrônico dos documentos juntados.
Dessa forma, busca a autora determinação judicial, em sede liminar e definitiva, para que seja viabilizada sua participação na próxima etapa do certame, qual seja, a fase de investigação de antecedentes pessoais, permitindo-se a análise do rol de documentos que envidou protocolar eletronicamente.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão da antecipação de tutela antecipada são: a) probabilidade do direito vindicado; b) periculum in mora, e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Como primeiro ponto, observa-se que a controvérsia se relaciona à apresentação ou não de documento indispensável à inserção do candidato em etapa sucessiva do certame, qual seja, o rol de documentos que possibilitam a investigação dos antecedentes pessoais.
Em situações contendo essa peculiaridade, quando o candidato afirma que apresentou o documento e a banca nega tê-lo recebido, a solução seria um comprovante de entrega, assinado pelo candidato e pelo responsável pelo recebimento dos documentos, ou se via protocolo eletrônico, gerado automaticamente pela plataforma informatizada, precaução formal que não foi assegurada pela Comissão Organizadora, resultando no impasse ora tratado.
Assim, havendo elementos de que a diligência de recibo de protocolo não foi adotada pela Comissão Organizadora, entendo que deve ocorrer à inversão do ônus da prova, passando a competir à Administração provar que deixou de ser entregue o rol de documentação exigido.
Nesse sentido, aplica-se a inteligência constante do art. 5º da Lei dos Usuários dos Serviços Públicos, de observância obrigatória em todos os âmbitos federativos, que em seu inciso II dispõe como diretriz ser presumida a boa-fé do usuário do serviço.
Logo, se presumida a boa-fé do candidato, deve a Comissão Organizadora demonstrar, no caso concreto, a ocorrência de má-fé ou de que sua pretensão é destituída de fundamento.
O E.
TJE/PA, inclusive, possui entendimento nesse sentido: EMENTA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
EMISSÃO DE RECIBO ATESTANDO A REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO.
DÚVIDA QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADO PELA ORGANIZADORA DO CERTAME.
PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO CANDIDATO. 1.
Não havendo in casu qualquer elemento capaz de infirmar a boa-fé do impetrante e a alegação de que ele cumpriu as formalidades previstas no edital, é certo que não pode ser prejudicado por falha no sistema de transmissão e recepção dos documentos, de responsabilidade da empresa organizadora do concurso. 2.
Segurança concedida nos termos do voto da relatora. (TJ-PA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0808741- 68.2019.8.14.0000, Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 10/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/05/2021).
A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração, de modo a proporcionar segurança para todas as partes envolvidas.
Desse modo, não adotadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos.
De outro lado, observa-se que no ato de recurso a candidata, além de ter arguido a apresentação tempestiva do documento, também colacionou a respectiva documentação, suprindo a exigência documental em nova oportunidade.
Destaca-se, neste ponto, que a exigência rígida de prazo, quando desacompanhada da garantia de recibo, pode ser flexibilizada com eventual apresentação documental em oportunidade de recurso viabilizado pela própria Administração, como forma de assegurar razoabilidade e proporcionalidade na condução do processo de seleção pública.
Neste sentido, dispõe o art.5º, inciso IV, da Lei do Usuário de Serviços Públicos: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação.
Igualmente, em documento de ID. 85488762, a candidata junta histórico de carregamento (uploads) no navegador, onde é possível identificar, ao menos em sede perfunctória, que houve tentativa de protocolo documental na plataforma informatizada no período previsto no edital do certame.
No mais, o provimento justifica-se como urgente, ante a finalidade de assegurar que a candidata seja inserida nas demais etapas do certame, sobretudo que seus antecedentes pessoais possam ser, ao menos, avaliados pela Banca Examinadora para, então, se averiguar se esta candidata se encontra apta ou não nesta etapa do concurso.
Do mesmo modo, pelo cariz de obrigação de fazer, o provimento liminar ora buscado é plenamente reversível.
Sob a luz dessas considerações, defiro o pedido liminar ora pleiteado, devendo ser viabilizada a etapa investigação de antecedentes pessoais da candidata, ante o rol de documentação apresentado.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
NOTIFIQUEM-SE E INTIMEM-SE a(o) Impetrada(o), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE a Procuradoria do Estado do Pará, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Serve cópia desta decisão como mandado, nos termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, datado conforme assinatura.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
23/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:59
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2023 08:44
Conclusos ao relator
-
22/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 18:18
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 05:30
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804440-09.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA MARCELY FARIAS DA SILVA IMPETRADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA e outros, Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, andar 17 Condomínio Opus One Ecoville, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 Nome: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará Endereço: Avenida Júlio César, 3000, val de cans, BELéM - PA - CEP: 66615-055 DECISÃO Em análise dos autos e do sistema Pje, verifico que a presente demanda já fora anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém sob o nº 0900921- 68.2022.8.14.0301.
Diante disso e considerando que se trata de repropositura da ação, declaro este juízo incompetente para processar o feito, determinando sejam os autos redistribuídos à 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém k2 -
31/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 11:00
Declarada incompetência
-
27/01/2023 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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