TJPA - 0900775-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 03:54
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 20:36
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/03/2023 05:02
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900775-27.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada (ID11751750) para emendar a petição inicial, juntando aos autos: Ata de Assembleia Geral que fixou o valor numérico da taxa condominial e sobre o qual incidirão o reajuste em porcentagem aprovado na ata do dia 23/03/2016 (ID83311259), para que seja confirmada a taxa condominial executada na presente demanda no valor de R$ 463,56.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID89232440, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, Parágrafo Único e 801 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:01
Indeferida a petição inicial
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20/03/2023 22:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 22:56
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2023 01:59
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:42
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 20:15
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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08/02/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900775-27.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM. 04, 4120, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: NORMA CRISTINA SILVA DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4120, Cond.
Jatobá, Bloco A, Apartamento 1006, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ZG-ÁREA DESPACHO Analisando os autos constato ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Ata de Assembleia Geral que fixou o valor numérico da taxa condominial e sobre o qual incidirão o reajuste em porcentagem aprovado na ata do dia 23/03/2016 (ID 83311259), para que seja confirmada a taxa condominial executada na presente demanda no valor de R$ 463,56.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém MS -
27/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:45
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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