TJPA - 0807131-85.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 12:34
Cancelada a Distribuição
-
29/03/2023 12:33
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 09:28
Decorrido prazo de PAMELA COSTA TEIXEIRA RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:28
Decorrido prazo de FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:28
Decorrido prazo de FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807131-85.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 227, C, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 RÉUS: Nome: PAMELA COSTA TEIXEIRA RODRIGUES Endereço: quadra 01, 1213,, Na TO PIZZA, Viva Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68184-768 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em face de PAMELA COSTA TEIXEIRA RODRIGUES.
A presente ação foi endereçada ao Juizado Especial.
No id. 82818032 consta decisão que declinou a competência para este juízo.
Foi determinada a intimação da parte autora para ciência da decisão bem como o recolhimento das custas judiciais, consoante evidenciada na decisão de id. 37294095.
A parte autora não recolheu as custas iniciais devidas, em que pese ter sido intimada para tanto (certidão id. 87356696).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso concreto, o(a)(s) requerente(s) fora intimado, porém não recolheu as custas devidas no prazo legal.
Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do(a)(s) requerente(s) da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: “A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil.
Theotonio Negrão; art. 257:3a)”.
Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial, devendo os documentos anexados ficarem a disposição do Autor.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na tramitação no sistema pertinente.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se eletronicamente.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:09
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 02:42
Decorrido prazo de PAMELA COSTA TEIXEIRA RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:42
Decorrido prazo de FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 06:00
Decorrido prazo de FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:13
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807131-85.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 227, C, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 RÉUS: Nome: PAMELA COSTA TEIXEIRA RODRIGUES Endereço: quadra 01, 1213,, Na TO PIZZA, Viva Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68184-768 DECISÃO A Parte autora apresentou petição inicial sem efetuar comprovação do recolhimento das custas judiciais.
ANTE O EXPOSTO: 01.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição; 02.
Após comprovação de recolhimento, retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 25 de janeiro de 2023.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
27/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/12/2022 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863297-87.2019.8.14.0301
Saga Servicos de Vigilancia e Transporte...
Advogado: Andre Luis Bastos Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 11:16
Processo nº 0805332-56.2022.8.14.0040
Maria Isabel Ribeiro Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0805332-56.2022.8.14.0040
Maria Isabel Ribeiro Gomes
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 17:27
Processo nº 0800075-85.2023.8.14.0017
Romualdo Pinto Brito
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2023 13:14
Processo nº 0011759-57.2015.8.14.0005
Andre Goncalves Rios
Raimundo de Araujo Pereira
Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2015 13:30