TJPA - 0808190-68.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0808190-68.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Altamira, 9 de outubro de 2024.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) -
09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:09
Juntada de despacho
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17/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:13
Expedição de Carta rogatória.
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05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808190-68.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: Nome: CARLOS ALBERTO SILVA DE ALCANTARA Endereço: RUA SANTA LUZIA, 856, PX COMERCIAL LEONARDO, LINHARES, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CARLOS ALBERTO SILVA DE ALCANTARA contra ato tido como ilegal e abusivo atribuído a autoridade coatora qualificada como CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA, na qualidade de Prefeito municipal de Altamira, vinculado ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Relata o impetrante que foi aprovado no concurso público (edital nº 03/2020) do Município de Altamira, para o cargo de office-boy, alcançando a 2º (segunda) colocação no resultado homologado.
Informa que o edital previa apenas 01 (uma) vaga, mas o primeiro colocado no concurso também teria sido aprovado para o cargo de orientador educacional, tendo assumido esse cargo.
Aduz que o número de vagas ofertadas é insuficiente para o atendimento da demanda do Município de Altamira/PA, em que servidores temporários ocupam cargos de nomenclatura diferentes, mas exercendo as mesmas atividades.
Por fim, pontua o impetrante que com a nomeação do primeiro colocado para outro cargo, deveria ter sido nomeado no lugar daquele.
Requereu liminarmente “inaudita altera pars, da tutela de urgência em sede liminar,8 com a determinação para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA (Ré) promova a imediata nomeação do candidato aprovado na ampla concorrência/lista geral, observando-se a ordem classificatória para preencher a vaga de OFFICE-BOY, conforme determinação do edital 003/2020, onde o IMPETRANTE ocupa a primeira posição desta lista”.
A exordial (ID n° 84056282 – fls. 01/13) fora instruída com os documentos indicados no relatório do Sistema PJE.
Decisão interlocutória (ID n° 84632170 – fls. 01/06) indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
A Autoridade Coatora prestou informações (ID n° 87574050 – fls. 01/08).
A parte impetrante em petição (ID n° 87582852 – fls. 01/04) requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Certidão (ID n° 94666152 – fl. 01) informa a tempestividade das informações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em petição (ID n° 96162776 – fls. 01/07) apresentou parecer favorável a concessão da segurança.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em petição (ID n° 101470782 – fls. 01/02) informa o cumprimento da decisão interlocutória proferia nos autos de Agravo de Instrumento n° 0803183-76.2023.8.14.0000, que determinou a imediata nomeação do recorrente ao cargo de office-boy no Município de Altamira/PA.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Processo regular e apto a receber julgamento.
Os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pontua-se, ainda, que, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, configurando-se, portanto, em direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Na espécie, o presente mandamus mostra-se ser a via adequada para o impetrante ver reconhecido o direito invocado, posto que os documentos que instruem a inicial são suficientes para verificação do suposto direito líquido e certo afrontado.
Com efeito, o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de se obter por meio do processo, a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa forma, que existe interesse processual se a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitá-lo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Portanto, trata-se o interesse de agir, em uma das condições da ação, de matéria de ordem pública, consistente na verificação de indispensabilidade do procedimento judicial, a fim de obter a tutela pretendida.
Como é cediço, a medida liminar, no mandado de segurança, contém, por sua própria natureza, elementos de coincidência entre o que se antecipa e o que se pretende obter ao final do processo, porque, em essência, está vocacionada a garantir que a ordem imposta com a concessão da segurança seja eficaz no plano fático.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido formulado na inicial e o risco da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso seja reconhecido somente no julgamento final de mérito.
Tendo em vista que a medida liminar destina-se a antecipar ao impetrante a fruição do direito ameaçado pela possibilidade de dano, a sua concessão não implica perda superveniente do interesse processual, mesmo que tenha natureza eminentemente satisfativa.
Isso porque, uma vez concedida, sua eficácia somente se estende até a decisão de mérito, ocasião em que a atividade cognitiva exauriente do julgador substituirá a cognição realizada em juízo perfunctório que permitiu o deferimento do pedido liminar.
Aliás, tamanha se mostra a precariedade da medida liminar, que o julgador que a conceder, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, poderá revogá-la a qualquer tempo, desde que verifique a desnecessidade dessa medida, como poderá restabelecê-la, se fatos supervenientes indicarem sua conveniência.
Dessa forma, ainda que a medida liminar concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha caráter satisfativo, deve-se proceder ao regular julgamento do mérito a fim de que, após o contraditório e a ampla defesa, seja ratificada ou não a eficácia da medida anteriormente deferida, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
In casu, torna-se imperativo ressaltar que a concessão da tutela satisfativa de urgência não tem o condão de excluir a discussão a respeito da responsabilidade da autoridade coatora, se demonstrada, no decorrer do processo, a improcedência do pedido mandamental pleiteado na exordial.
Assim dispõe os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE PETIÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA SUPEVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - LIMINAR SATISFATIVA - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA. 1.
Não obstante a decisão que concedeu a liminar, por sua natureza autoexecutável, não possa mais ser revogada, tal circunstância não acarreta a perda do objeto da ação mandamental.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO - SERVIDORES PÚBLICOS - DIREITO DE PETIÇÃO - REQUERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DE SITUAÇÃO FUNCIONAL - OMISSÃO ADMINISTRATIVA - DEVER DE RESPOSTA PELO PODER PÚBLICO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A omissão administrativa em responder requerimentos de seus servidores restringe o direito de petição, uma vez que tal garantia constitucional só é amplamente implementada na medida em que o Poder Público responde adequadamente ao administrado. 2.
Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJMG.
Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0024.09.695050-6/001, Rel.
Desa. Áurea Brasil, DJe 24/02/2012) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA - CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR - PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO ACERCA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO IMPETRANTE JUNTO AO PODER PÚBLICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO DO PREFEITO MUNICIPAL - ATO ILEGAL VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Mesmo cumprida a medida liminar satisfativa, permanece o objeto do mandado de segurança, ou seja, a questão da legalidade ou ilegalidade do ato administrativo omissivo. 2) O não fornecimento de certidão funcional do impetrante junto ao Poder Público Municipal enseja a impetração de mandado de segurança, e não de habeas data. 3) Tratando-se de ato omissivo, a demora do administrador em se manifestar sobre pedido formulado pelo impetrante na via administrativa configura prova da ilegalidade do ato, violando o direito líquido e certo amparado no artigo 5°, XXXIV, "b", da Constituição da República. (TJMG.
Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0009.09.015322-3/001, Rel.
Des.
Brandão Teixeira, DJe 02/06/2010 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DO IMPETRANTE ALCANÇADA AINDA NO CURSO DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Aluno expulso do colégio, mas reintegrado por ato próprio da autoridade coatora, antes de proferida a sentença nos autos do mandado de segurança.
Falta de interesse processual superveniente.
Sentença cassada, de ofício, com extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJGO - 2ª Câmara Cível.
Duplo Grau de Jurisdição 450482-09.2012.8.09.0043.
Rel.
DES.
ZACARIAS NEVES COELHO.
DJe 2078 de 29/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
A homologação do certame e a nomeação dos aprovados não acarreta a perda do objeto da ação mandamental anteriormente ajuizada, mormente quando a sua finalidade é aferir suposta ilegalidade de uma das etapas do certame.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO - 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível em Mandado de Segurança 213925-37.1999.8.09.0051, Rel.
DR.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA.
DJe 1003 de 13/02/2012) Em igual vertente, colha-se o entendimento da doutrina: "O atendimento do pedido antes da sentença tem suscitado dúvidas sobre se deve ser julgada a impetração pelo mérito ou considerado o perecimento do objeto.
Entendemos que a segurança há que ser julgada pelo mérito, pois a invalidação do ato impugnado não descaracteriza sua ilegalidade originária; antes, a confirma.
O julgamento do mérito torna-se necessário para definição do direito postulado e de eventuais responsabilidades da Administração para com o impetrante e regresso contra o impetrado." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª edição.
Ed.
Malheiros.
São Paulo, 2010, p. 142-143) Assim, conquanto a liminar concedida, no caso vertente, seja de natureza satisfativa, trata-se de provimento judicial de caráter provisório, pautado em cognição não exauriente, devendo-se proceder à análise do mérito para que seus efeitos sejam ratificados ou, em caso de reconhecimento da legalidade do ato impugnado, seja denegada a segurança pleiteada.
Passo a análise de mérito.
O STF no Tema 784 da Repercussão Geral firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Contudo, na esteira de recente precedente do STJ, deve-se ter em vista que: "Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
STJ. 2ª Turma.
RMS 60.682/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2019.
No RE 658.026/MG restou definido que: Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE: 658026 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014) (destaquei) No presente caso, o impetrante foi aprovado em 2º lugar para o cargo de office-boy, em concurso público promovido pelo Município de Altamira, sob o regime jurídico efetivo.
Havia apenas uma vaga prevista no edital do mencionado concurso público, conforme se verifica na documentação encartada aos autos.
O impetrante alega ter ficado em 2º lugar no concurso, mas o candidato que ficou em 1º lugar teria sido nomeado para outro cargo, o de Orientador Educacional, no qual ainda exerce suas funções.
O impetrante ressalta que houve outras convocações, porém, nenhuma delas foi para o cargo de office-boy, mesmo sendo um cargo existente em vários setores do município.
Alega que a gestão disponibilizou um número insuficiente de vagas, não atendendo às necessidades do município, citando como exemplo o Hospital Geral de Altamira (HGA) - São Rafael, onde a função de office-boy é essencial.
Explica que o funcionário chamado Paulo Santos estava exercendo a função de office-boy, juntamente com outros contratados temporários, embora o cargo possua uma denominação diferente daquela estabelecida no concurso.
Assevera o impetrante que o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) ajuizou uma Ação Civil Pública (processo nº 0804901- 64.2021.8.14.0005), obtendo uma liminar que suspende a contratação de temporários para cargos que deveriam ser ocupados por concursados, bem como proíbe o município de lançar novos editais de concurso enquanto os concursos de 2020 estiverem em vigor.
Logo, diante do panorama, ora apresentado, deve ser analisado se o impetrante, possui ou não direito líquido e certo à nomeação no cargo público para o qual fora aprovado.
Ressalto que embora o impetrante tenha obtido a 2ª colocação, circunstância esta que não lhe conferiria direito subjetivo à nomeação, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 161 e 784), imperioso ressaltar que o candidato aprovado em 1º lugar assumiu outro cargo no referido concurso, estando a vaga pretendida não ocupada por nenhum candidato aprovado.
Não obstante a alegação do ente municipal de critério de conveniência e oportunidade da Administração.
Fato é, que a necessidade do cargo restou demonstrada com a nomeação do primeiro colocado que não assumiu o cargo, bem como o fato de que deixou fluir o prazo de validade do certame, tanto que o impetrante só fora convocado em 26/09/2023, após decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento.
O Ministério Público em parecer (ID n° 96162776 – fls. 01/07), se manifestou favorável a concessão da segurança ao impetrante, in verbis: “que o item 7 do Edital n.º 003/2020 prevê que em caso de desistência formal da nomeação, os demais candidatos aprovados devem ser convocados, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação por cargo, situação esta que se verifica nos autos. (...) Sendo assim, o MPPA entende não haver plausibilidade para a denegação da segurança do impetrante em virtude da contradição da própria Administração que não cumpriu com as próprias regras estabelecidas em seu Edital.
Ressalta-se que, apesar dos argumentos apresentados pelo impetrado sobre a suposta desnecessidade do cargo de office-boy para a administração pública municipal, é importante destacar que, se o edital do concurso estabeleceu um número específico de vagas, a administração fica obrigada a preencher essas vagas, em virtude da presunção de necessidade para o desempenho das respectivas funções.
Por fim, vale destacar que, na sua manifestação, a autoridade coatora não apresentou argumentos e provas que comprovassem a superveniência, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade, que seriam fundamentos suficientes, em tese, para justificar o excepcional não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública.
Assim, a ausência de nomeação do impetrante pelo ente municipal configura ato ilícito que enseja a intervenção do Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Lei Maior), não havendo falar em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º).
Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital implica na reclassificação dos candidatos subsequentes, conferindo direito subjetivo à nomeação àqueles que, pela alteração, passarem a figurar dentro do número de vagas, como no caso em comento, in verbis: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC 1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022) No mesmo sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO E ANTERIORMENTE CONVOCADO.
EXCLUSÃO.
NOMEAÇÃO DO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
DIREITO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento do STF adotado em sede de repercussão geral, reconhecendo que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva. 2.
A expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato passa a figurar dentro do número de vagas quando há a desistência de candidato classificado em colocação superior.
Precedentes. 3.
Hipótese em que, apesar de o impetrante ter sido aprovado na 2ª posição em cadastro de reserva, a candidata 1ª colocada foi efetivamente convocada, sendo, entretanto, excluída do certame por não ter atendido ao chamamento para a avaliação médica, havendo a configuração do confessado interesse da Administração na nomeação em questão. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 55588 PR 2017/0272924-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018).
Logo, a concessão da segurança, com a confirmação da decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará é medida que se impõe.
Por fim, observo que a presente decisum é passível desde logo de execução provisória, nos termos do art. 14, §3° da Lei n° 12.016/09, vez que não se amolda as hipóteses elencadas no art. 2°-B, da Lei n° 9.494/97, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1]. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado nesta ação, extinguindo o processo resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para no mesmo sentido da decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento n° 0803183-76.2023.8.14.0005 (ID n° 101470784 – fls. 02/04) determinar à autoridade impetrada a imediata nomeação do autor CARLOS ALBERTO SILVA DE ALCANTARA, no cargo de Office-Boy no Município de Altamira.
Isento de custas, na forma da Lei Estadual.
Sem honorários (Súmulas 105 STJ e 512 STF, bem como o art. 25 da Lei n.12.016/09).
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal em vista da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição inerente ao writ (art. 14 § 1° da Lei n° 12.016/2009).
P.
R.
I.
C., observando a Secretaria o comando contido no art. 13 da Lei n° 12.016/2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729/STF.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009.
CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 3.
No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494/1997. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1722515 SP 2018/0006497-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018). -
06/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 18:55
Concedida a Segurança a CARLOS ALBERTO SILVA DE ALCANTARA - CPF: *81.***.*01-53 (IMPETRANTE)
-
27/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 03:53
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 09:26
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808190-68.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: Nome: CARLOS ALBERTO SILVA DE ALCANTARA Endereço: RUA SANTA LUZIA, 856, PX COMERCIAL LEONARDO, LINHARES, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO – MANDADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CARLOS ALBERTO SILVA DE ALCANTARA contra ato tido como ilegal e abusivo atribuído a autoridade coatora qualificada como CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA, na qualidade de Prefeito municipal de Altamira, vinculado ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Relata o impetrante que foi aprovado no concurso público (edital nº 03/2020) do Município de Altamira, para o cargo de office-boy, alcançando a 2º (segunda) colocação no resultado homologado.
Informa que o edital previa apenas 01 (uma) vaga, mas o primeiro colocado no concurso também teria sido aprovado para o cargo de orientador educacional, tendo assumido esse cargo.
Aduz que o número de vagas ofertadas é insuficiente para o atendimento da demanda do Município de Altamira/PA, em que servidores temporários ocupam cargos de nomenclatura diferentes, mas exercendo as mesmas atividades.
Por fim, pontua o impetrante que com a nomeação do primeiro colocado para outro cargo, deveria ter sido nomeado no lugar daquele.
Requereu liminarmente “inaudita altera pars, da tutela de urgência em sede liminar,8 com a determinação para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA (Ré) promova a imediata nomeação do candidato aprovado na ampla concorrência/lista geral, observando-se a ordem classificatória para preencher a vaga de OFFICE-BOY, conforme determinação do edital 003/2020, onde o IMPETRANTE ocupa a primeira posição desta lista”.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e da Lei nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo a análise do pedido liminar.
A ação de mandado de segurança está prevista entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme expresso no art. 5, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Pois bem, para melhor entendimento, transcrevo os ensinamentos do José dos Santos Carvalho Filho[1], que assim conceitua o mandado de segurança: Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.
Sem qualquer dúvida, o mandado de segurança representa o mais poderoso instrumento de proteção aos direitos dos indivíduos e agora também aos direitos de grupos de pessoas tomados de forma global.
Trata-se de garantia fundamental, como assinala a Constituição ao inserir esse mecanismo entre os instrumentos de cidadania e de tutela aos direitos em geral.
Inegavelmente constitui expressivo pilar de enfrentamento relativamente aos atos estatais, de qualquer natureza, assim considerados de forma genérica aqueles provenientes de órgãos e pessoas do próprio Estado, bem como aqueles oriundos de pessoas privadas no desempenho da função pública por delegação.
Portanto, nada mais justo que o examinemos desde logo como sendo a arma mais eficaz de controle da Administração Pública.
O mesmo autor complementa afirmando que a referida ação mandamental possuí dois cabimentos distintos, sendo um repressivo e outro preventivo.
Vejamos: O mandado de segurança admite duas formas de tutela e, por isso, são duas as espécies do instrumento sob esse ângulo: o mandado de segurança repressivo e o mandado de segurança preventivo.
Através do mandado de segurança repressivo, o impetrante defende seu direito contra ato do Poder Público já vigente e eficaz.
Como esses elementos tornam o ato operante, o mandamus visa a corrigir a conduta administrativa adotada.
Reprime-se, pois, a atuação do administrador.
O mandado de segurança preventivo tem por fim evitar a lesão ao direito líquido e certo do titular.
No caso, o ato já foi praticado, mas ainda está despido de eficácia, sendo inoperante; ou não foi praticado, mas já há elementos idôneos que sugerem que o será.
O interessado, de qualquer modo, sente-se ameaçado pelos efeitos que lhe advirão.
Presentes tais pressupostos, cabe o mandado de segurança preventivo.
Advirta-se apenas, quanto à tutela preventiva, que não é qualquer ameaça que habilita o interessado à propositura da ação, até porque existem posturas que só representam ameaças a espíritos mais frágeis.
Desse modo, a ameaça reclama: (a) realidade, para que o interessado demonstre se é efetiva a prática iminente do ato ou de seus efeitos; (b) objetividade, indicando-se que a ameaça deve ser séria, e não fundada em meras suposições; (c) atualidade, significando que a ameaça é iminente e deve estar presente ao momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas.
Nesse sentido o STJ[2] pontua que “A Lei 12.106/2009 não deixa dúvidas de que o Mandado de Segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, estando consolidado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a via mandamental pode ser utilizada preventivamente, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante”. É certo que o art. 7°, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, prevê a possibilidade de deferimento de liminar.
Contudo, não estabeleceu os pressupostos para sua concessão, se fazendo necessário recorrer a subsidiariedade do Código de Processo Civil.
Assim, o art. 300 do CPC representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação expressa, no plano da cognição sumária, o próprio substrato da demanda e, por isso, deve revelar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador.
Aqui será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão, a concessão da tutela de urgência.
Analisando a matéria ora discutida, além dos documentos acostados, a fim de aferir a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, é dever do juiz aplicar as regras de experiência comum derivadas da observação na solução de litígios, nos termos do art. 375 do CPC.
No presente caso, o impetrante pleiteia o deferimento de tutela de urgência “inaudita altera pars, da tutela de urgência em sede liminar,8 com a determinação para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA (Ré) promova a imediata nomeação do candidato aprovado na ampla concorrência/lista geral, observando-se a ordem classificatória para preencher a vaga de OFFICE-BOY, conforme determinação do edital 003/2020, onde o IMPETRANTE ocupa a primeira posição desta lista”.
Nesse contexto, inicialmente destaco que quanto ao ingresso no serviço público, não resta dúvida que sua principal forma de entrada se dá por aprovação em concurso público, salvo as exceções de cargos em comissão e contratação temporárias, nas formas da lei.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Nesse sentido, o STF fixou parâmetros para as contratações temporárias no serviço público: Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) A princípio é necessário esclarecer que o STF provocado a manifestar sobre o direito subjetivo a nomeação dos candidatos aprovados fora no número de vagas previsto no edital, ficou tese no RE nº 837.311[3] em sede de repercussão geral, afirmando que: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. É de ressaltar que a jurisprudência assentou entendimento que, apesar de candidatos aprovados fora do número das vagas ofertantes no edital, não possuem direito a nomeação, determinadas situações permitiria a convocação de novos candidatos aprovados no concurso, tais como desistência, falecimento, criação de novas vagas ou preterição dos aprovados com a contratação de servidores temporários.
Nesse diapasão, o STJ ao julgar o AgInt no RMS 54.598/BA, afirmou que “O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Pacificou-se também o entendimento de que tais candidatos não possuem direito líquido e certo à nomeação mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 40.796/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/2/2019)”[4].
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante alcançou a 2ª (segunda) colocação, conforme o resultado para o cargo de office-boy do Município de Altamira, sendo, portanto, fora do número de vagas ofertadas no edital e, ainda que o 1º (primeira) colocado não tenha assumido o referido cargos, não lhe surge o direito de líquido e certo a sua nomeação antes da expiração da validade do concurso público.
Assim, a Administração Pública possui discricionariedade para nomeação dos aprovados na validade do concurso.
Diferentemente ocorria caso o impetrante conseguisse comprovar a preterição, bem como a ocupação do referido cargo por servidores temporários.
Analisando os autos, verifico que o impetrante não comprova a existência de servidores temporários contratados para exercer a mesma função do qual fora aprovado, o que caracterizaria a preterição, o que faria surgir o seu direito líquido e certo.
Por fim, a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu, quando as medidas adotadas, apenas asseguração o cumprimento de determinação legal e administrativa. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 7° da Lei n° 12.016/2009, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada pelo impetrante.
Em seguida, determino: a) Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da tutela deferida, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar, informações; e, b) Cientifique-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inciso II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse.
Escoado o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 09 de janeiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. [2] EDcl no AgInt no AREsp 1169402/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019. [3]RE 837311, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-072 Divulg 15-04-2016 Public 18-04-2016. [4] AgInt no RMS 54.598/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
01/02/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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