TJPA - 0846335-52.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 02:42
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:42
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:13
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:01
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0846335-52.2020.8.14.0301 Autor: LENILSON AZEVEDO RAMOS Réu: Operadora CLARO Vistos e etc, Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo, por necessidade de perícia técnica, eis que a parte demandada não explicitou, de forma específica, a complexidade da causa que ensejaria, em tese, o pleito ora combatido.
O mero protesto por perícia, por si só, não tem o condão de tornar este juízo incompetente para apreciar a causa, sobretudo porque é este magistrado o destinatário das provas, cabendo a ele, com supedâneo nos artigos 370 e 371, ambos do CPC, indeferir diligências protelatórias.
Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sem complexidade para a produção de prova pericial, pois o que se discute, nos fólios digitais, é a regularidade ou não da cobrança de fatura supostamente efetuada após o cancelamento por parte do consumidor.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, sem razão, pois consta dos autos declaração de hipossuficiência, sem elemento em concreto que afaste a benesse pleiteada (artigo 99, §§2º e 3º, do CPC).
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2o e 3o da Lei n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Desta forma, observo que o réu não foi capaz de contrapor as alegações da autora, corroboradas com as provas apresentadas que sofreu cobrança por serviço cancelado previamente por este.
Por isso, caberia ao fornecedor do produto e/ou serviço demonstrar legalidade da cobrança, a fim de se desincumbir do ônus imposto conforme art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, contudo, não o fez.
A autora faz jus, portanto, à declaração de inexigibilidade da fatura de abril de 2020, no importe de R$ 138,41 (cento e trinta e oito e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/05/2020, oriunda do contrato nº 0002338068.
No que se refere aos danos morais, verifico que a mera cobrança indevida não tem o condão de provocar abalo aos direitos da personalidade do requerente, pois não consta, nos autos, qualquer cobrança vexatória ou humilhante, que exceda a normalidade do cotidiano.
Ainda, inexiste inscrição do nome do autor em órgãos de cadastro restritivo, o que corrobora a dispensabilidade de ser o autor indenizado a título de dano moral.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor para DECLARAR a inexigibilidade da fatura de ABRIL de 2020, com vencimento em 10/05/2020, no importe de R$ 138,41 (cento e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), bem como as demais faturas que vierem a serem cobradas oriundas desta relação jurídica (contrato nº 0002338068).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP), auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 246/2023-GP) -
28/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 23:48
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 12:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/08/2021 12:08
Audiência Una realizada para 10/08/2021 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os termos da Portaria nº 1516/2021-GP de 23/04/2021, que determina o restabelecimento das audiências e sessões de julgamento judiciais presenciais, observada a preferência, quando possível, de realização por videoconferência, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
05/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/06/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:00
Intimação
R.H. A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes. Nesse sentido, considerando a realização da V SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 11 de junho de 2021, às 11h30min. Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas preferencialmente por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados. Publique-se e cumpra-se.
Belém, 20 de maio de 2021. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:26
Conclusos para despacho
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05/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
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16/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 22:57
Conclusos para decisão
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26/08/2020 22:57
Audiência Una designada para 10/08/2021 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/08/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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