TJPA - 0827708-41.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de migração
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28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de documento de migração
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de documento de migração
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13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:12
Decorrido prazo de WALLACE DA COSTA ALVES em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:21
Decorrido prazo de JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:21
Decorrido prazo de WALLACE DA COSTA ALVES em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:21
Decorrido prazo de JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:41
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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06/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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30/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0827708-41.2022.8.14.0006 IPL n. 00028/2022.100340-4 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de WALLACE DA COSTA ALVES, JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX e YAN DA COSTA DOS SANTOS, nos autos qualificados, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados nos Arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Transcrevo aqui a narrativa constante na inicial (85234314): “Narram as peças informativas, que no dia 14/12/2022, por volta das 19h30, na Rua Antônio Conselheiro, Casa nº 38, Aurá, neste município, Ananindeua/PA, os denunciados YAN DA COSTA DOS SANTOS; JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX e WALLACE DA COSTA ALVES foram flagrados pela Polícia Militar quando traziam consigo 04 (quatro) porções, embaladas em sacos plásticos transparente de tamanhos diferentes, sendo uma maior, todas contendo certa quantidade de substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando no total 272 g (duzentos e setenta e dois gramas), sem autorização legal ou regulamentar.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado YAN DA COSTA DOS SANTOS foi flagrado em posse de 02 (dois) carregadores de pistola Glock, calibre 380; 15 (quinze) munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia e hora acima mencionados, uma guarnição da Polícia Militar efetuava o policiamento ostensivo no local ao norte mencionado, quando avistaram um indivíduo em situação suspeita, então os policiais resolveram realizar a abordagem.
Nesse momento, o referido indivíduo foi identificado como sendo JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX e com ele foi encontrado a quantia de R$300,00 (trezentos reais).
Ao ser indagado pelos militares acerca da origem do dinheiro, JHONATA revelou que estava fazendo a arrecadação de mensalidades dos comerciantes da área do Aurá, em nome da facção criminosa denominada “Comando Vermelho/CV”.
Em seguida, JHONATA relatou que o traficante, identificado como YAN DA COSTA DOS SANTOS, era quem tinha autorizado ele a fazer essa arrecadação.
De posse do endereço do acusado YAN, os policiais militares deslocaram-se até o endereço deletado, precisamente na Rua Antônio Conselheiro, Casa nº 38, Aurá, neste município, e chegando lá, avistaram YAN saindo do referido imóvel com um objeto em uma das mãos, sendo que o mesmo, ao avistar a viatura tentou empreender fuga, porém, foi detido pelos policiais.
Na ocasião da revista de YAN, foi encontrado em seu poder 03 (três) porções de cocaína, em seguida declinou que havia mais droga dentro da residência e que entregaria tudo.
Já no interior da residência se encontrava o terceiro denunciado, identificado como WALLACE DA COSTA ALVES, e com ele foi encontrado mais 01 (uma) porção de cocaína, além de ter sido encontrado dentro casa 02 (dois) carregadores de pistola Glock, calibre 380; 15 (quinze) munições do mesmo calibre; a quantia de R$42,00 (quarenta e dois reais); um pote de moedas com aproximadamente R$21,00 (vinte e um reais); 01 (um) rolo de papel filme transparente e 01 (um) aparelho celular Iphone 08.
Ao fim da operação policial, os denunciados assumiram que cada um possuía uma função dentro da associação criminosa, sendo que YAN e WALLACE eram os responsáveis pela comercialização de entorpecentes, enquanto JHONATA era o responsável pela cobrança.
Ademais, o imputado YAN afirmou aos policiais que as munições e os carregadores estavam em sua casa porque alguns usuários os deixavam como garantia de dívidas de drogas que possuíam com a facção.
Ante o estado flagrancial, os acusados foram encaminhados juntamente os objetos apreendidos para a Delegacia de Polícia Civil, para lavratura dos procedimentos legais.
Perante a autoridade policial, os denunciados resolveram fazer uso do direito constitucional de ficar em silêncio e falar apenas em Juízo (fl. 06 do Id79391583).
Cumpre ressaltar que os Laudos Toxicológico Provisório e Definitivo juntado nos autos de IPL e nesta Denúncia, respectivamente, atestou que a quantidade de substância entorpecente encontrada em posse dos acusados, tratava-se da substância química entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando no total 272 g (duzentos e setenta e dois gramas), divididas em 04 (quatro) porções”.
Foram arroladas como testemunhas na peça acusatória os policiais militares: ELIANE DERGAN DE LIMA (condutora), FELIPE WESLEY FERNANDES DE FREITAS RAMOS e VALENTIM ARAÚJO RODRIGUES FILHO.
Com os autos, veio anexo o IPL e APF com os seguintes documentos: - Auto de apreensão de substância ilícita entorpecente (3 invólucros e um tablete), dois carregadores, 15 munições, um aparelho celular, um rolo de papel filme e o valor de R$383,00 (trezentos e oitenta e três reais) - 83705940 - Pág. 9; - Auto de entrega do aparelho celular e uma carteira porta-cédulas - 83705940 - Pág. 33; - Laudos toxicológicos provisório e definitivo sobre 4 (quatro) embalagens pesando no total 272g de Benzoilmetilecgonina, ou “cocaína” - 83705940 - Pág. 11 e 85226181; - Laudos de lesão corporal realizado nos acusados, com resultado negativo – 83705940 - Pág. 12, 83705940 - Pág. 19 e 83705940 - Pág. 26; - RG do acusado YAN - 83705940 - Pág. 25; - RG do acusado WALLACE - 83705940 - Pág. 32; - CTPS do acusado JHONATA – 84545582; - Decisão de homologação do APF – 83713646; e - Decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva – 83742055.
Autos principais.
Despacho de notificação – 85446116.
Certidões de notificação dos três acusados - 85793860.
Resposta à acusação do acusado WALLACE (85733355), JHONATA, com pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, (86624812) e YAN (86706622).
Decisão de concessão de liberdade aos três acusados mediante imposição de outras medidas cautelares (86002945).
Recebimento da denúncia em 19/06/2023 – 95144515.
Na audiência de 101/03/2023 o Juízo recebeu a denúncia e inquiriu as testemunhas: VALENTIM ARAÚJO RODRIGUES FILHO e FELIPE WESLEY FERNANDES DE FREITAS RAMOS (90232101).
VALENTIM ARAÚJO RODRIGUES FILHO (PM) expôs: que os policiais estavam em rondas no Aurá quando souberam quem um cidadão estava realizando cobranças a comerciantes para uma facção criminosa.
Antes desse dia já havia algumas denúncias nesse sentido.
Na abordagem foi localizado certo valor em dinheiro e um aparelho celular com o individuo apontado (JHONATA).
Nesse aparelho celular havia conversas com informes sobre tráfico de drogas.
A viatura da Tenente fez a abordagem a esse primeiro homem, sendo que o depoente permaneceu a uma certa distância.
Nessa ocasião o depoente estava no motopatrulhamento.
Depois disso foi chamado para prestar apoio à abordagem policial numa residência.
Ao chegarem nesse endereço, viu um homem fugindo pelo quintal (YAN).
O outro acusado permaneceu dentro da casa (WALLACE), tendo aberto a porta para os policiais e permitido sua entrada.
Nessa casa os policiais localizaram a droga (volume considerável de cocaína), bem como dois carregadores e munições de arma de fogo (tipo pistola).
YAN assumiu a propriedade da droga, e que os carregadores e munições estavam penhoradas.
WALLACE disse ser primo de YAN.
A casa era da mãe de YAN.
Com JHONATA havia certa quantia em dinheiro.
A polícia não identificou os comerciantes vítimas dessas cobranças da facção criminosa.
YAN tinha na mão uma pedra de cocaína.
As drogas e a munição foram encontradas no último cômodo da casa.
Anteriormente a esses fatos (há mais de cinco anos), o depoente prendeu o irmão de YAN nessa mesma residência.
Um aparelho celular foi apreendido e apresentado na delegacia.
FELIPE WESLEY FERNANDES DE FREITAS RAMOS (PM) narrou: que no dia dos fatos estava em motopatrulhamento quando soube que um mototaxista (JHONATA) estava fazendo cobrança de uma taxa de segurança aos comerciantes da área para o Comando Vermelho.
JHONATA apresentava atitude suspeita (assustou-se e entrou na padaria), por isso foi abordado.
A guarnição aguardou durante um minuto após JHONATA entrar na padaria, e logo o abordaram porque perceberam que JHONATA não pretendia fazer compras na padaria.
Quem abordou JHONATA foi o SD Rabelo.
Por ser o motorista da viatura, fez a volta na viatura enquanto a tenente e o outro policial abordaram JHONATA.
Após a abordagem, JHONATA levou os policiais até a casa em que a droga foi localizada.
JHONATA portava cerca de trezentos reais em dinheiro na ocasião de sua prisão.
YAN estava na casa, e tentou fugir ao avistar os policiais.
Com YAN foi encontrada uma pequena porção de droga (cocaína), e dentro da casa (mais precisamente na cozinha) havia outra quantidade maior de cocaína, além de carregadores e munições.
YAN confessou que estava guardando essa droga, e que os carregadores e munições estavam empenhados em razão de dívida de drogas.
Essa droga estava em formato de barra (grande), parecendo não estar pronta para o consumo.
O depoente era o motorista da viatura, sendo que ingressou na casa após esse material ser localizado.
WALLACE estava na frente da casa de YAN, sendo primo dele.
Apenas YAN correu para o quintal ao avistar os policiais, tendo WALLACE permanecido na frente da casa.
YAN disse que seu primo WALLACE nada tinha a ver com essa droga.
A casa era de YAN.
Esses fatos ocorreram por volta de 17h.
Seis policiais participaram dessas diligências.
Em 22/05/2023 foi inquirida a testemunha ELIANE DERGAN DE LIMA (condutora) e as testemunhas de Defesa Anilda da Trindade Correa (do acusado WALLACE), e Márcio Maia da Silva (do acusado JHONATA) – 96461288.
ELIANE DERGAN DE LIMA (PM condutora) declarou: que estava no bairro do Aurá quando recebeu informação de populares que comerciantes locais estavam sendo cobrados por uma facção criminosa (Comando Vermelho) a pagar certo valor para continuar sua atividade empresarial.
Populares e comerciantes informaram, ainda, as características do indivíduo responsável por fazer tais cobranças.
Encontraram esse homem em via pública, o abordaram e entrevistaram, momento em que ele confirmou seu envolvimento nessa facção e informou que havia grande volume de droga pertencente ao Comando Vermelho num certo local.
Esse individuo portava certo volume em dinheiro.
Ao chegarem nesse endereço, observou que um homem tentou fugir pelo quintal, pulando muros.
Após perseguição, esse homem foi capturado, enquanto o outro estava na cozinha da residência.
Nessa casa também foram localizados carregadores e munições.
Um dos acusados disse que os carregadores estavam empenhados em razão de dívida de drogas.
Nessa casa também havia materiais utilizados para fracionar o material entorpecente (papéis, linha, etc.).
O rapaz presente em audiência estava dentro da casa, mais precisamente na cozinha.
O rapaz cuja imagem aparece na videoconferência foi o primeiro a ser abordado e portava um aparelho celular.
Negou ter adentrado nessa casa, tendo acesso apenas pela lateral e fundos.
Em sua guarnição havia mais dois policiais, além de três motociclistas, perfazendo um total de seis policiais nessa diligência.
A testemunha de Defesa Anilda da Trindade Correa (vizinha do acusado WALLACE) não presenciou a prisão do acusado, tendo tomado conhecimento desses fatos através de uma vizinha.
Disse que WALLACE era usuário de drogas.
A testemunha de Defesa Márcio Maia da Silva (do acusado JHONATA) disse que conhece JHONATA do trabalho na padaria.
Nada sabe declarar sobre os fatos relativos a esse processo.
E em 07/05/2024 foi inquirida a testemunha de Defesa Adriana Silva do Nascimento (do acusado WALLACE) e interrogados os acusados YAN DA COSTA DOS SANTOS, JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX e WALLACE DA COSTA ALVES – 120316646.
A testemunha de Defesa Adriana Silva do Nascimento (cunhada do acusado WALLACE) declarou que soube através de vizinhos que alguns policiais estavam invadindo a casa de YAN.
Os policiais saíram da casa com os acusados com uma caixa de papelão e embalagens em papel filme, informando que encontraram esse material dentro da casa.
Os policiais entregaram a chave da casa para a depoente, ocasião em que entrou na casa e observou estava revirada.
YAN e WALLACE estavam na casa, sendo que viu JHONATA na delegacia.
O acusado YAN DA COSTA DOS SANTOS negou a acusação, descrevendo que foi preso em sua casa pela polícia militar.
Declarou que WALLACE é seu primo e JHONATA é seu amigo de infância.
Negou ter vínculo com facção criminosa.
Os objetos não foram mostrados em sua casa, mas somente apresentados na delegacia.
Detalhou quem um policial pulou o muro e o outro arrombou a porta, apesar do depoente ter permitido a entrada deles.
O acusado JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX negou a acusação, informando que no dia dos fatos estava trabalhando na padaria quando foi preso.
Declarou conhecer YAN desde a infância, e conhecer WALLACE há pouco tempo.
Negou fazer parte de qualquer associação criminosa.
Narrou ameaças perpetradas pelos policiais por ocasião de sua prisão.
Os policiais encontraram com o acusado certo valor em dinheiro referente ao seu salário, bem como seu aparelho celular, que não foi apresentado.
O acusado WALLACE DA COSTA ALVES negou a acusação, e contou: que estava deitado no sofá quando percebeu que um policial estava abrindo o portão da casa da mãe de YAN.
Os policiais pularam o muro da casa e os mandaram abrir o portão.
Os policiais fizeram buscas na casa, e como nada foi localizado, passaram a exigir o valor de vinte mil reais para não os levar presos.
Detalhou que foi um policial alto que fez essa exigência, mas não foi quem fez sua apresentação, e sim uma policial feminina e dois policiais que usavam óculos.
Na casa somente foram localizadas oito porções de maconha para consumo.
Viu armas somente na delegacia.
Os aparelhos celulares do interrogado e de JHONATA foram apreendidos pelos policiais mas não foram apresentados.
Somente o aparelho celular de YAN foi apresentado na delegacia.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada alegaram.
Laudo de balística de exame realizado nos dois carregadores e cartuchos (123069088).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos seguintes termos: YAN DA COSTA DOS SANTOS, como incurso nas sanções punitivas do Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e Art. 12 da Lei 10826/03, e a CONDENAÇÃO dos acusados JHONATA ADRYANO LIMA GIROUX e WALLACE DA COSTA ALVES como incursos nas sanções punitivas do Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
A Defesa de WALLACE requereu em alegações finais absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas – 125043140.
A Defesa de JHONATA requereu em alegações finais: absolvição por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas – 104933888.
A Defesa de YAN requereu em alegações finais: reconhecimento de nulidade por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (ausência de atitude suspeita), nulidade por violação de domicílio, absolvição por negativa de autoria e ausência / insuficiência de provas, aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e aplicação da regra do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 – 129725910.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS.
Dentro do Estado Democrático de Direito o poder do Estado encontra-se limitado por garantias e direitos reconhecidos aos indivíduos que compõem sua população.
Afinal, nesse tipo de Estado entende-se que todo o poder emana do próprio povo.
Logo, deve ser exercido pelo povo (direta ou indiretamente) e em proveito desse mesmo povo.
Em decorrência, mesmo o combate a condutas consideradas nocivas, entre as quais se encontram aquelas penalmente tipificadas (abstratamente criminalizadas), o Estado encontra limite na necessidade de respeitar direitos e garantias individuais.
Em que pese o fato de o crime ser uma criação social e não um fenômeno natural, seus efeitos são bem reais, especialmente aqueles decorrentes do estigma do rótulo de criminoso.
Afinal, a despeito da igualdade formal de todos perante a lei, tal estigma não é distribuído igualitariamente numa dada sociedade.
Como uma miríade de estudos e pesquisas têm informado e demonstrado a partir de dados extraídos da realidade, enquanto a criminalização de condutas (criminalização primária) aparenta a possibilidade de alcançar a todos igualitariamente, a realidade da criminalização secundária, isto é, do efetivo exercício do poder punitivo é uma realidade bem distinta.
A isso se consagrou chamar de seletividade penal, uma característica decorrente das limitações que a realidade impõe ao efetivo exercício do poder punitivo.
Afinal, se por um lado a criação de novas figuras típicas, ou seja, a criminalização de novas condutas é uma possibilidade sempre aberta, o lado da efetivação das punições para essa miríade de condutas tipificadas é algo bem diferente.
De fato, sequer chega ao conhecimento do Estado a imensa maioria das condutas típicas realizadas (cifra negra).
Daquelas que chegam, apenas uma ínfima parcela consegue passar por todo o processo que levará à aplicação de uma sanção penal e, consequente, à aplicação na pessoa condenada do rótulo de criminoso.
Os exemplos são inúmeros.
Basta pensar nos crimes tributários e crimes ambientais.
Enquanto o número de condutas praticadas classificáveis como crimes dessa natureza pode ser facilmente deduzido na casa dos milhões, o que efetivamente chega ao sistema de justiça criminal é reduzidíssimo.
Uma rápida consulta aos dados da população carcerária no Brasil pode facilmente fazer chegar à falsa conclusão de que os crimes mais recorrentes no Brasil são aqueles cometidos contra o patrimônio ou relacionado às drogas ilícitas; e que crimes tributários e ambientais ocorrem muito pouco.
Nada mais errado.
A realidade é que a dificuldade de o Estado exercer o poder punitivo em todos os casos previstos em lei como crime faz concentrar sua atividade naqueles casos mais fáceis de exercer o poder punitivo.
Essa facilidade se dá especialmente na chamada criminalidade de rua ou criminalidade tosca, que compreende aqueles delitos onde a prisão em flagrante a partir do policiamento ostensivo é mais provável.
Isso é particularmente evidente nos casos dos crimes patrimoniais e de tráfico de drogas.
Qualquer pesquisa feita sobre a origem das condenações por roubo e tráfico apontará que a maioria absoluta do fator desencadeador da punição a tais crimes foi uma prisão em flagrante, e não a conclusão de um trabalho investigativo.
Portanto, a aplicação de punições criminais se dá principalmente a partir de prisões em flagrante porque esse é o fator desencadeador do processo de criminalização mais simples e fácil para o Estado.
Mas essa maior facilidade no exercício do poder punitivo a partir de prisões em flagrante leva a um círculo vicioso.
Ao despender quase todos os seus recursos para tratar casos iniciados por flagrante delito, sobra pouco tempo para investigações.
O que, por sua vez, leva o Estado a investir cada vez mais na capacidade de policiamento ostensivo e cada vez menos em sua capacidade investigativa.
A capacidade investigativa fica reduzida a muito pouco, mas a necessidade de mostrar eficácia no combate à criminalidade permanece.
Portanto, mesmo nos casos em que o Estado só conseguiria punir eficazmente condutas delitivas a partir de longos e dificultosos processos investigativos, a necessidade de demonstrar resultados imediatos leva à uma maior necessidade de prisões em flagrante.
Assim, as muitas operações realizadas costumam ser com tal finalidade: mostrar o combate à criminalidade pela realização de prisões.
Assim, essa necessidade de apresentar resultados faz com que, mesmo em casos que dependeriam de uma investigação, o alcance dos agentes considerados infratores é feito pela prisão em flagrante, não raramente com afastamento indevido de garantias e direitos individuais.
Essa inobservância de direitos e garantias fundamentais sob a justificativa de combate à criminalidade tanto se dará especialmente na criminalidade de rua, e, por consequência lógica, sobre uma população socialmente mais vulnerável.
Já que é ela que se envolve com esse tipo de criminalidade facilmente alcançável pelo policiamento ostensivo.
E isso ocorre tanto porque essa parcela da população já é vista de longa data como fonte de perigo, quanto por sua baixa capacidade de resistência à ação dos agentes estatais, mesmo quando agem sem respeito à legalidade.
Diante desse quadro de persistentes violações no Brasil e aumento de uma população carcerária cronicamente compostas por indivíduos socialmente vulneráveis (majoritariamente jovens pretos e pardos do sexo masculino, de baixa escolaridade e moradores de áreas que aparecem nos censos oficiais como aglomerados subnormais), tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ realizaram julgamentos importantes sobre o assunto, que se constituem “leading cases”.
Assim, na mesma linha de raciocínio encontrada no julgamento da ADPF 347, que reconheceu o descumprimento massivo de direitos e garantias fundamentais, caracterizador de um verdadeiro estado de coisas inconstitucional em nosso sistema carcerário, o julgamento de outros assuntos tem sido feito em combate às práticas que alimentam esse estado de coisas.
Destacam-se nessa condição os seguintes julgados: I - RE 603.616/RO de 2015.
Em 2015, ao julgar o RE 603.616, o STF, reconhecendo repercussão geral na matéria decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito, a qualquer hora do dia ou da noite, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que permitam identificar estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
II – HC n. 598.051/SP (2021).
Antes do julgamento do RE 603.616/RO era muito mais comum encontrar em autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas (ou outro crime de caráter permanente), a narrativa dos policiais autores da prisão informando que haviam recebido denúncia anônima de que em determinada casa se praticava o tráfico de drogas, de sorte que para lá se dirigiram e ao ingressarem, após revista, localizaram a droga.
Depois daquele julgamento realizado, o aumento dos relaxamentos fez com que se mudasse a narrativa desses autos de prisão em flagrante.
Essa nova narrativa, continuava a informar que após denúncia anônima, os policiais se dirigiram a determinado local, informaram o morador sobre o que se passava e este teria autorizado o ingresso.
Então, a droga teria sido localizada.
Evidentemente, já na delegacia ou posteriormente em Juízo a pessoa indiciada ou acusada informava que não dera a autorização ou que fora forçado a tanto.
Reconhecendo o caráter seletivo e violador de direitos e garantias fundamentais, essas situações recorrentes levaram o STJ, por sua Sexta Turma, no julgamento do HC N.º 598.051/SP, a estabelecer cinco teses centrais: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.
III – RHC n.º 158.580/BA.
Na mesma linha do julgamento anterior, reconhecendo a seletividade com que direitos e garantias fundamentais são rotineiramente violados sob a justificativa de combate à criminalidade, no julgamento do HC n.º 158.580/BA, constatou-se um padrão de ação marcadamente realizado em áreas geralmente periféricas e socialmente vulneráveis, muitas vezes “justificadas” como abordagens de rotina ou decorrente de atitude suspeita.
No julgamento em questão, o relator, Ministro Rogério Schietti, apontou nas razões de decidir a necessidade de respeito do mínimo necessário que o ordenamento exige no art. 244 do Código de Processo Penal para que os direitos à liberdade, à privacidade e à intimidade possam ser excepcionados.
As teses firmadas no RHC n.º 158.580/BA podem ser assim sintetizadas: Para realizar uma busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, é necessário ter uma fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade, descrita de forma precisa e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso, indicando a possibilidade de o indivíduo estar na posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito.
Isso demonstra a urgência da diligência.
O artigo 244 do CPP não apenas exige uma suspeita fundada, mas também requer que essa suspeita esteja relacionada à posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.
Isso implica que a medida deve estar vinculada à finalidade legal probatória, evitando abordagens genéricas e exploratórias sem relação específica com a posse desses itens.
Meras informações de fonte não identificada ou intuições subjetivas não satisfazem a exigência legal de "fundada suspeita" do artigo 244 do CPP.
A classificação subjetiva de atitudes ou aparências como suspeitas não é suficiente sem uma descrição concreta e precisa baseada em elementos objetivos.
A descoberta de objetos ilícitos após uma revista não valida a ilegalidade prévia, pois é necessário que exista uma fundada suspeita antes da diligência.
A simples constatação de flagrância após a revista não justifica a medida se não houver uma suspeita fundamentada anteriormente.
A violação das regras legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas, assim como das provas subsequentes, sem prejuízo da responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos na diligência.
Existem três razões principais para exigir elementos sólidos e concretos para realizar busca pessoal, além da intuição policial baseada em experiência: a) evitar o uso excessivo desse expediente e a violação dos direitos fundamentais à intimidade, privacidade e liberdade, b) garantir a possibilidade de contestação da abordagem e seu controle posterior por um terceiro imparcial, c) evitar práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como o perfilamento racial.
O uso de câmeras pelos agentes de segurança é essencial para controlar a atividade policial, coibindo práticas ilegais e protegendo policiais de acusações injustas. É necessário agir contra as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro para alcançar o ideal de um Estado Democrático, que garanta os direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça para todos.
Assim, todas as instituições do sistema de justiça criminal devem refletir sobre seu papel na manutenção da seletividade racial e na validação de medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.
O confronto do caso narrado com os julgados acima, faz ver que não foram observados os ditames do que sem tem decidido especialmente no RE 603.616/RO de 2015 e HC n. 598.051/SP (2021).
De fato, a partir do que se encontra narrado na denúncia, bem como no teor do que ficou comprovado por meio da prova oral.
Os policiais inquiridos em Juízo participaram da abordagem e revista aos acusados, tendo narrado que unicamente a denúncia anônima que indicava o acusado JHONATA foi o que desencadeou sua abordagem a entrada dos policiais na casa em que os demais acusados estavam.
E para que fosse realizada a busca pessoal em Jhonata, não restou demonstrada a ocorrência de um fundada suspeita.
JHONATA teria somente adentrado a padaria, o que fez presumir que estivesse cobrando "taxa do crime", diante das denúncias anônimas sobre tal fato.
O contexto indica que o motivo da prisão dos acusados é unicamente a denúncia anônima e o fato de estarem na casa quando da chegada dos policiais, sem que se precedesse qualquer análise aptar a indicar sua participação em crime de tráfico de drogas e posse de armas.
Evidente que toda e qualquer prova obtida a partir de tal ação policial, que não atendeu aos ditames legais, encontra-se igualmente contaminada pela ilicitude, nos termos do art. 157 do CPP e não poderá ser considerada para qualquer finalidade.
Portanto, reconhecendo-se tais nulidades, nesta ocasião, todas as provas produzidas no presente feito estão contaminados pela ilicitude.
Portanto, evidencia-se a insuficiência de provas para um decreto condenatório.
Por todo o exposto, restam prejudicados os demais pedidos formulados pelas Defesas em alegações finais. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para, em consequência, ABSOLVER WALLACE DA COSTA ALVES, JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX e YAN DA COSTA DOS SANTOS pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
P.
R.
I.
Determino a destruição da droga, rolo de papel filme, carregadores e munições apreendidos, caso ainda não tenha ocorrido - 83705940 - Pág. 9.
Determino o encaminhamento do valor apreendido ao Tesouro Nacional (R$383,00 – trezentos e oitenta e três reais) - 83705940 - Pág. 9.
Revogo as medidas cautelares impostas aos acusados (86002945).
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua - 
                                            
28/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 06:19
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
30/01/2025 11:43
Juntada de Petição de documento de migração
 - 
                                            
30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de migração
 - 
                                            
30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de migração
 - 
                                            
28/10/2024 22:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2024 22:30
Decorrido prazo de YAN DA COSTA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
22/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 03:44
Decorrido prazo de JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX em 17/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 03:44
Decorrido prazo de YAN DA COSTA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 12/09/2024.
 - 
                                            
13/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À defesa para apresentação de alegações finais.
Ananindeua, terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Paulo André Batista Trindade Analista Judiciário da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua - 
                                            
10/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2024 04:08
Decorrido prazo de YAN DA COSTA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
08/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 01:24
Decorrido prazo de YAN DA COSTA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 01:24
Decorrido prazo de WALLACE DA COSTA ALVES em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
17/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À defesa para apresentação de alegações finais.
Ananindeua, quarta-feira, 14 de agosto de 2024.
Paulo André Batista Trindade Analista Judiciário da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua - 
                                            
14/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
13/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2024 15:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
 - 
                                            
12/05/2024 05:41
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 22:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
16/04/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/04/2024 05:09
Decorrido prazo de JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
08/04/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
04/04/2024 09:30
Decorrido prazo de YAN DA COSTA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
29/03/2024 00:25
Decorrido prazo de WALLACE DA COSTA ALVES em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
19/03/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 16:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/05/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
 - 
                                            
15/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2023 06:19
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/09/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/08/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/08/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
 - 
                                            
09/07/2023 21:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/07/2023 20:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
 - 
                                            
22/05/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 13:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
03/04/2023 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
 - 
                                            
03/04/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/04/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/03/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/02/2023 01:15
Decorrido prazo de JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
19/02/2023 00:57
Decorrido prazo de WALLACE DA COSTA ALVES em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
19/02/2023 00:57
Decorrido prazo de JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 17:22
Decorrido prazo de JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2023 05:19
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 02/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 05:19
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 02/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 16:30
Decorrido prazo de JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
 - 
                                            
09/02/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
 - 
                                            
09/02/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
06/02/2023 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
06/02/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
06/02/2023 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
06/02/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2023 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
03/02/2023 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
03/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Carlos Magno Gomes de Oliveira, Titular desta Vara, intimo a defesa dos réus para apresentarem defesa prévia no prazo legal. - 
                                            
02/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Carlos Magno Gomes de Oliveira, Titular desta Vara, intimo a defesa dos réus para apresentarem defesa prévia no prazo legal. - 
                                            
01/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2023 10:26
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 09:53
Juntada de Ofício
 - 
                                            
31/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2023 03:48
Decorrido prazo de JHONATA ADRIANO LIMA GIROUX em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
26/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/01/2023 11:49
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
23/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2023 11:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
20/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2023 11:31
Expedição de Informações.
 - 
                                            
09/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/01/2023 22:43
Juntada de Petição de revogação de prisão
 - 
                                            
04/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/12/2022 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
22/12/2022 17:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
 - 
                                            
16/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2022 15:39
Audiência Custódia realizada para 15/12/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
 - 
                                            
15/12/2022 15:38
Audiência Custódia designada para 15/12/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
 - 
                                            
15/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 11:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
15/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/12/2022 09:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
15/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/12/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 02:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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