TJPA - 0801175-87.2023.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de WALMIR NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de WALMIR NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SOUZA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:10
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/02/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 05:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI em/para 19/02/2025 09:40, 6ª Vara Criminal de Belém.
-
19/02/2025 13:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/02/2025 13:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/02/2025 13:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/02/2025 13:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/02/2025 13:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 09:40 6ª Vara Criminal de Belém.
-
09/04/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:36
Decorrido prazo de ANGELO MADSON DA COSTA BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 09:34
Recebida a denúncia contra ANGELO MADSON DA COSTA BARBOSA - CPF: *65.***.*81-72 (REU) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM (AUTOR)
-
29/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:17
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2023 09:41
Declarada incompetência
-
31/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 16/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:05
Decorrido prazo de WALMIR NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ANGELO MADSON DA COSTA BARBOSA em 11/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 05:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2023 10:45
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
03/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 02:12
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801175-87.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a prática, por Ângelo Madson da Costa Basrbosa, do delito tipificado pelo art. 140, do Código Penal (CP) Em manifestação registrada sob o ID 88481168, a representante ministerial requereu, a incompetência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, posto que os fatos noticiados amoldam-se ao delito de injúria qualificada, cuja pena que extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial, sendo o envio dos autos à Justiça Comum medida imperiosa, eis que a presente persecução penal diz respeito a infração que, isoladamente, não se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo.
Isso porque, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no delito do art. 140 do Código Penal “não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém” (Ação Penal nº. 634, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 3/4/2012).
Como cediço, a citada norma penal visa tutelar a honra subjetiva, vale dizer, a consciência e o sentimento que tem a pessoa de sua própria valia ou prestígio.
O delito consuma-se quando a autoestima do sujeito passivo é vulnerada pelo conhecimento, por este, das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro e que foram proferidas com animus injuriandi.
Avançando no raciocínio, registro que a forma qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal é classificada, doutrinariamente, como injúria preconceituosa, esclarecendo Rogério Greco que tal modalidade é “praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 8ª ed.
Niterói: Impetus, 2014. p. 404).
Nesse passo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que “configura injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça e cor a ofensa por meio dos termos ‘vendedor de merda’, ‘negro safado’, ‘vendedor incompetente, ‘preto safado’, como a ora imputada (...)” (Ação Penal nº. 395, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 5/4/2011).
Sendo indene de dúvida que as expressões supostamente dirigidas à vítima – quais sejam, “tu é um preto”, seu macaco” e “tá aqui seu preto tua banana”– têm potencial para configurar injúria preconceituosa, pois se utilizam de elementos discriminatórios referentes à cor, razão pela qual devem ser analisadas à luz do art. 140, § 3º, do CP.
Sabendo-se que a mencionada figura da injúria qualificada é sancionada com pena corporal que varia entre 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, mostra-se de fácil constatação que não se subsume ao conceito de infração de menor potencial ofensivo delineado pela conjugação dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, motivo pelo qual este Juizado é absolutamente incompetente para o respectivo processamento e julgamento.
Isto posto, acolho a manifestação ministerial e reconheço a incompetência absoluta desta Vara do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito, razão pela qual determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Penais da Justiça Comum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
26/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:52
Declarada incompetência
-
10/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de WALMIR NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de ANGELO MADSON DA COSTA BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:33
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
27/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:15
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
23/01/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007080-35.2020.8.14.0006
Rubens da Serra
Edwon Willms Barbosa Moraes
Advogado: Aliane Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2020 12:45
Processo nº 0800640-03.2023.8.14.0000
Amanda de Araujo Viana
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 15:59
Processo nº 0823246-20.2022.8.14.0401
Rene da Silva Pinheiro
Justica Publica
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 11:14
Processo nº 0846819-67.2020.8.14.0301
Verena Carolina Soares Coelho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcio Miranda Nassar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2021 23:02
Processo nº 0812209-46.2021.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2021 09:21