TJPA - 0008231-80.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/03/2023 09:15
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MELO BANDEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:04
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
04/02/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0008231-80.2013.8.14.0006 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: PEDRO MIGUEL MELO BANDEIRA Advogado do(a) APELADO: BRENDA FERNANDES BARRA - PA13443-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Cédula de crédito bancário possui características atinentes à cartularidade e circulação, tornando imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão o depósito do documento original na secretaria da vara ou cartório.
Recurso conhecido e improvido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, Processo n° 0008231-80.2013.8.14.0006, extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID 4735940), o apelante se insurge contra a decisão objurgada alegando, em resumo, que não há necessidade da via original da cédula de crédito bancário ser apresentada junto ao cartório, pois não é requisito indispensável para a demanda.
Contrarrazões em manifestação de ID 4735943.
Nesta instância revisora, após redistribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI – negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de o autor, ora apelante, não ter apresentado a via original da cédula de crédito conforme fora determinado pelo juízo a quo.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
Inicialmente, acerca da necessidade do depósito da via original, verifico que no presente caso, o financiamento para aquisição do bem foi celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário (ID 4735935, pg. 21-22) que possui características atinentes à cartularidade e circulação.
Neste sentindo, infere-se que o título é passível de transferência por endosso, conforme prevê legislação que rege a matéria.
Vejamos: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” possui características verificou-se, em consulta ao sistema PJE 1° Grau, que não consta nos autos cópia do contrato de alienação fiduciária ou da cédula de crédito bancário usada na celebração do negócio, constando apenas um extrato da posição da cota do consorciado.
Logo, não foi possível identificar sobre quais termos foi celebrada a transação.
Sendo assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito, valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos, a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o apelante é efetivamente credor.
Dessa forma, cabe à instituição financeira realizar o depósito da Cédula de Crédito Bancário na Secretaria da Vara, em virtude da sua natureza cambial, comprovando, no ato da interposição da ação, que está na posse do título.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA NO AI Nº 0009799-96.2022.8.19.0000.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em ação de busca e apreensão e determinou a citação.
Notificação encaminhada ao endereço do contrato.
Devolução por "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Mora não comprovada.
Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00402613620228190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJ-PA - AI: 00033092120128140009 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2018).
Dessa forma, é indispensável à propositura das ações de busca e apreensão o depósito da via original do título na Secretaria da Vara, pois só assim haverá garantia de que o crédito em questão não estará em negociação/circulação no mercado.
Destarte, deve ser mantida, em sua integralidade, a decisão do Juízo do 1° grau, haja vista que o recorrente não apresentou a emenda conforme determinado.
DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a decisão proferida na origem, conforme fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
31/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:47
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2022 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/03/2021 08:46
Conclusos ao relator
-
26/03/2021 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2021 08:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800745-59.2021.8.14.0061
Antonio Marcos Lima de Oliveira
Municipio de Tucurui
Advogado: Joao Bosco Rodrigues Demetrio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 11:17
Processo nº 0005444-55.2013.8.14.0046
Rosa Maria Silva Santos Cabral
Abimael Lima Cabral
Advogado: Flavia Braga Leite Venturin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2013 12:30
Processo nº 0863046-64.2022.8.14.0301
Joel de Almeida Lira
Cosanpa
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2022 16:25
Processo nº 0863046-64.2022.8.14.0301
Joel de Almeida Lira
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0857710-16.2021.8.14.0301
Jose de Ribamar Souza Mata
Raimundo Alberto Duarte da Conceicao
Advogado: Franklin Martins Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2021 16:50