TJPA - 0856020-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO COELHO em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO COELHO em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 07:44
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 04:50
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO COELHO em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 06:15
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856020-15.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: IVONETE MARIA DE FREITAS LIMA Endereço: Rua G, 30, Conj.
Terra Santa, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-380 Nome: FERNANDO SERGIO COELHO Endereço: Vila Maria de Jesus, 1609, Av.
Gov.
José Malcher, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-380 SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar o valor da condenação, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistema Sisbajud, observado o limite de R$ 7.183,10, a qual se revelou frutífera (ID 106947016).
O executado foi intimado para se manifestar com relação à penhora, mas nada requereu (ID 106882144).
A parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores penhorados e depositados em subconta judicial, indicando seus dados bancários para transferência (ID 111131657).
Assim, considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se, em benefício da exequente, alvará de transferência da quantia penhorada (R$ 7.183,10), acrescida de eventuais rendimentos proporcionais da subconta judicial, observados os dados bancários informados; (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071413172768100000066840436 DOC.01- PROCURACAO Procuração 22071413172791700000066840442 DOC.02- RG Documento de Identificação 22071413172812200000066840443 DOC.03- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22071413172840900000066840444 DOC.04-CHEQUES Documento de Comprovação 22071413172870500000066840445 DOC.05- EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22071413172895300000066840447 DOC. 06 - BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 22071413172935000000066840451 Intimação Intimação 22100408512432400000075003000 Citação Citação 22100408512455300000075003001 AR Identificação de AR 22110306211390000000076957655 AR Identificação de AR 22110306211396200000076957656 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110311472380600000076988922 Petição Petição 22110715123301300000077248247 Petição Petição 23010515505250500000080358899 Audiência Una - Processo 0856020-15.2022.8.14.0301-20230126 103405-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23012616441847900000081215269 Despacho Despacho 23012616441931100000081215263 Despacho Despacho 23012616441931100000081215263 MANDADO Mandado 23020109590140400000081523995 Citação Citação 23020109590140400000081523995 Citação Citação 23020110072560900000081525739 DILIGÊNCIA Diligência 23020219383723600000081655971 Petição Petição 23020812421599800000081961405 DILIGÊNCIA Diligência 23022518365980300000082855895 MND FERNANDO COELHO Certidão 23022518365994100000082855896 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030816142840000000083659472 PROCURACAO Procuração 23030816142874100000083659473 Petição Petição 23031017350210400000084030017 WhatsApp Image 2023-03-09 at 21.38.35 Petição 23031017350233200000084030018 Audiência Una - Processo 0856020-15.2022.8.14.0301-20230309 121206-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23031218205566700000083891098 Audiência Una - Processo 0856020-15.2022.8.14.0301-20230309 115438-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23031218205649300000083891092 Audiência Una - Processo 0856020-15.2022.8.14.0301-20230309 115026-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23031218205715800000083891091 Sentença Sentença 23031218205791400000083832303 Sentença Sentença 23031218205791400000083832303 Sentença Sentença 23031218205791400000083832303 Petição Petição 23031516121101900000084331094 Petição Petição 23052321432118500000088428956 BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 23052321432161300000088428957 Decisão Decisão 23091817192718500000094780088 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23092111141767400000095246473 Decisão Decisão 23091817192718500000094780088 Petição Petição 23101111531132600000096325031 Certidão Certidão 23103007495216400000097234055 0856020-15.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23110114174505600000097457152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110114174547900000097457151 0856020-15.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 02 Documento de Comprovação 24011209491975400000100503111 0856020-15.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 03 Documento de Comprovação 24011209492011800000100503110 0856020-15.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 01 Documento de Comprovação 24011209492050500000100503106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210581106600000100561442 0856020-15.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 01 Documento de Comprovação 24011210581141700000100561443 0856020-15.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 02 Documento de Comprovação 24011210581180100000100561444 0856020-15.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 03 Documento de Comprovação 24011210581229400000100561445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210581106600000100561442 Petição Petição 24031320564380100000104338264 Certidão Certidão 24040213022272400000100503103 -
02/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO COELHO em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 17:08
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO COELHO em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 05:56
Publicado Notificação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856020-15.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: IVONETE MARIA DE FREITAS LIMA Endereço: Rua G, 30, Conj.
Terra Santa, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-380 Nome: FERNANDO SERGIO COELHO Endereço: Vila Maria de Jesus, 1609, Av.
Gov.
José Malcher, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-380 DECISÃO O feito foi sentenciado em audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrida em 09.03.2023, tendo sido decretada a revelia da parte ré, a qual foi condenada a pagar valores à parte autora (ID 88348527).
Em 10.03.2023, dia seguinte ao dia em que o feito foi sentenciado, a parte ré requereu a redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, alegando que não pôde comparecer ao ato previamente designado por motivo de saúde (ID 88559267).
Ocorre que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do Código de Processo Civil), o que não corresponde à hipótese dos autos.
Assim, não conheço do pedido de retratação.
Considerando que a parte ré não interpôs recurso inominado, e que a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 93445399), certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O débito exequendo corresponde a R$ 6.530,09, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 6.530,09, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 7.183,10.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071413172768100000066840436 DOC.01- PROCURACAO Procuração 22071413172791700000066840442 DOC.02- RG Documento de Identificação 22071413172812200000066840443 DOC.03- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22071413172840900000066840444 DOC.04-CHEQUES Documento de Comprovação 22071413172870500000066840445 DOC.05- EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22071413172895300000066840447 DOC. 06 - BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 22071413172935000000066840451 Intimação Intimação 22100408512432400000075003000 Citação Citação 22100408512455300000075003001 AR Identificação de AR 22110306211390000000076957655 AR Identificação de AR 22110306211396200000076957656 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110311472380600000076988922 Petição Petição 22110715123301300000077248247 Petição Petição 23010515505250500000080358899 Audiência Una - Processo 0856020-15.2022.8.14.0301-20230126 103405-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23012616441847900000081215269 Despacho Despacho 23012616441931100000081215263 Despacho Despacho 23012616441931100000081215263 MANDADO Mandado 23020109590140400000081523995 Citação Citação 23020109590140400000081523995 Citação Citação 23020110072560900000081525739 DILIGÊNCIA Diligência 23020219383723600000081655971 Petição Petição 23020812421599800000081961405 DILIGÊNCIA Diligência 23022518365980300000082855895 MND FERNANDO COELHO Certidão 23022518365994100000082855896 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030816142840000000083659472 PROCURACAO Procuração 23030816142874100000083659473 Petição Petição 23031017350210400000084030017 WhatsApp Image 2023-03-09 at 21.38.35 Petição 23031017350233200000084030018 Audiência Una - Processo 0856020-15.2022.8.14.0301-20230309 121206-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23031218205566700000083891098 Audiência Una - Processo 0856020-15.2022.8.14.0301-20230309 115438-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23031218205649300000083891092 Audiência Una - Processo 0856020-15.2022.8.14.0301-20230309 115026-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23031218205715800000083891091 Sentença Sentença 23031218205791400000083832303 Sentença Sentença 23031218205791400000083832303 Sentença Sentença 23031218205791400000083832303 Petição Petição 23031516121101900000084331094 Petição Petição 23052321432118500000088428956 BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 23052321432161300000088428957 -
18/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:36
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO COELHO em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856020-15.2022.8.14.0301 Parte autora: IVONETE MARIA DE FREITAS LIMA Identidade: 2233062 - PC/PA CPF: *08.***.*71-72 Advogado(a): ROSELI DA SILVA MIRANDA CRUZ OAB/PA: 26314 Parte ré: FERNANDO SERGIO COELHO (Ausente) CPF: *54.***.*32-04 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove dias do mês de março do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
O acadêmico de direito Erick Alayr Meireles Costa (portador do RG de n. 5791777 SEGUP/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença da parte autora e a ausência da parte ré, apesar de citada e intimada para a audiência (ID 87280537).
Em seguida, foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia O réu foi citado e intimado para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 87280536 e ID 88170099), mas não compareceu ao ato.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como parcialmente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que parte das alegações da autora estão em contradição com a prova constante nos autos (art. 345 do CPC), conforme abaixo especificado.
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Em virtude da revelia, e pelo que se extrai dos autos, presumo como verdadeiro o fato de que a autora emprestou R$ 10.000,00 ao réu, para pagamento em janeiro de 2022, o qual entregou à autora, como garantia da dívida, os cheques de ID 70100068.
Presumo como verdadeiro, também, o fato de que o réu pagou apenas R$ 5.000,00, remanescendo a outra metade (R$ 5.000,00) da dívida.
Não há previsão de multa, nem de juros remuneratórios no contrato verbal de empréstimo realizado entre as partes.
Sendo assim, tem-se que o réu, desde janeiro de 2022, deve à autora o montante de R$ 5.000,00.
Por fim, observo que, como havia termo certo para o cumprimento da obrigação, a correção monetária e os juros de mora devem fluir da data de vencimento da dívida, ou seja, janeiro de 2022 (arts. 394, 395 e 397do Código Civil).
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de janeiro de 2022.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200856020-15.2022.8.14.0301-20230309_115026-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200856020-15.2022.8.14.0301-20230309_115438-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 3 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200856020-15.2022.8.14.0301-20230309_121206-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
13/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:42
Audiência Una realizada para 09/03/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/02/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:48
Audiência Una designada para 09/03/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856020-15.2022.8.14.0301 Parte autora: IVONETE MARIA DE FREITAS LIMA Identidade: CPF: *08.***.*71-72 Advogado(a): ROSELI DA SILVA MIRANDA CRUZ OAB/PA: 26314 Parte ré: FERNANDO SERGIO COELHO Identidade: CPF: *54.***.*32-04 Advogado(a): OAB/PA: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da autora e a ausência do réu, que não foi citada.
Em seguida, foi exarado o seguinte DESPACHO: considerando a petição de ID 84511717, bem como a confirmação, pela autora, do endereço do réu, cite-se o reclamado por oficial de justiça, tanto no endereço informado na petição inicial quanto no local indicado na petição de ID 84511717, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento que desde logo redesigno para o dia 09/03/2023, às 11h40.
Saem a autora e sua advogada intimadas (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito link da audiência redesignada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1674740724540?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d link da gravação da audiência: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200856020-15.2022.8.14.0301-20230126_103405-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
26/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:41
Audiência Una realizada para 26/01/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:17
Audiência Una designada para 26/01/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/07/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003695-79.2013.8.14.0053
O Municipio de Sao Felix do Xingu
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2013 15:58
Processo nº 0800553-47.2023.8.14.0000
Estado do para
L M Mota Servicos Tecnicos Especializado...
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 10:50
Processo nº 0002171-62.2011.8.14.0006
A Uniao
Giacomo Melazo Mendonca
Advogado: Marcus Vinicius Botelho Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2011 09:18
Processo nº 0075665-06.2015.8.14.0301
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Luiz Orlando Ferreira Santana
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 13:46
Processo nº 0006571-49.2013.8.14.0039
Marcos Jose Alves Braga
Advogado: Lucas Freitas Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2013 11:23