TJPA - 0847613-20.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Servidora aposentada.
Redução de verba incorporada.
Adicional por exercício de cargo em comissão.
Inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nulidade.
Condenação da autarquia previdenciária.
Aplicação do tema 138 do stf.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar a incorporação do padrão DAS-04 nos proventos de aposentadoria da autora, bem como as respectivas diferenças retroativas. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus à revisão de seus proventos, especificamente para que sua gratificação incorporada passe de 70% do GEP-DAS-011.3 para 70% do GEP-DAS-011.4. 3.
Os documentos juntados com a inicial evidenciam que, em 12/6/2007, a Secretaria de Estado de Administração deferiu a revisão pleiteada administrativamente pela autora, determinando a majoração da referida verba incorporada, qual seja, o Adicional por Exercício de Cargo em Comissão, que passou de 70% do GEP-DAS-011.3 para 70% do GEP-DAS-011.4.
Entretanto, em 9/7/2018, na ocasião da aposentadoria da apelada, a referida verba foi reduzida, pois voltou a ser paga como 70% do GEP-DAS-011.3, fato que é incontroverso entre as partes. 4.
Embora tenha defendido a regularidade da revisão dos proventos da apelada, o recorrente não comprovou a existência de qualquer procedimento administrativo prévio, que garantisse à servidora aposentada o exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Tal circunstância caracteriza inadmissível violação ao princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LV, da CF/88, o qual estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5.
A violação de tais garantias constitucionais acarreta a nulidade da redução dos proventos da apelada.
Embora a Administração tenha o poder de rever os próprios atos, tal revisão deve ser precedida de regular processo administrativo quando houver efeitos concretos que repercutam na esfera patrimonial do administrado.
Tema 138 do STF.
Jurisprudência. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. _________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: Tema 138 do STF.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 7ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 17/3/2025 a 24/3/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 22:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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