TJPA - 0800561-48.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 23:52
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUSA ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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14/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/07/2023 10:05
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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21/05/2023 03:23
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800561-48.2020.8.14.0123 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica” ajuizada por DOMINGAS SOUSA ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora aduz que possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido.
Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora.
Aduz que o banco Requerido vem debitando da conta da parte autora uma parcela mensal no valor de R$ 29,00, sendo descontados, segundo informações da parte desde a implantação do benefício (DDB - Data do Despacho do Benefício) 18/09/2000 que corresponde a 235 parcelas.
Requer ao final a declaração de inexistência da relação jurídica ora apontada, a restituição em favor da parte autora do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte requeria em danos morais.
A decisão de ID 17878541 recebeu o processo pelo procedimento comum, concedeu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do demandado.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 25651350).
Apresentou arguição preliminar e, no mérito, afirma a regularidade da contratação da conta corrente, bem como dos descontos das tarifas impugnados pela parte requerente.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Passo à análise das arguições preliminares.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstra que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018, pág. 132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Ademais, não há óbice algum no ajuizamento de ações diversas por parte da requerente, eis que que cada uma delas é relacionada a contrato distinto.
Após a descoberta, pela parte requerente, da existência de contratos que não teria celebrado com o banco requerido, ela resolveu usar de uma faculdade sua, qual seja, em juízo, discutir os referidos contratos separadamente.
Semelhantemente rejeito a preliminar de prescrição.
O STJ sedimentou, através do enunciado sumular n. 297, o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Considerando que, no momento do ajuizamento da presente ação, os descontos de tarifa bancária continuaram existindo, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débito, bem como busca a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforma já determinando em decisão anterior.
Passo à análise dos pedidos da parte autora.
A autora aduz que possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido.
Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora.
Aduz que o banco Requerido vem debitando da conta da parte autora uma parcela mensal no valor de R$ 29,00, sendo descontados, segundo informações da parte desde a implantação do benefício (DDB - Data do Despacho do Benefício) 18/09/2000 que corresponde a 235 parcelas.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a contratação que ensejou os referidos descontos é regular e válida.
Contudo, não se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de comprovar no processo a adesão da parte autora aos serviços, não tendo juntado os contratos supostamente celebrados entre as partes ou qualquer outro documento que fundamente as suas alegações de regularidade da contratação.
Urge frisar que a cobrança de tarifas bancárias diferenciadas depende de previsão expressa em cláusula específica, conforme previsto no art. 8º da Resolução do BACEN nº 3.919 de 25/11/2010.
Com efeito, no caso em tela, as efetivas contratações dos serviços padronizado de tarifa bancária e de seguro sequer foram demonstradas, devendo ser acolhida a pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência dos débitos referentes parcela mensal no valor de R$ 29,00 que vem sendo descontada pelo requerido, conforme extrato de ID 17811257 - Pág. 7.
No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados na conta da parte autora.
A parte autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No presente caso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica, demonstrado o prejuízo à requerente e o nexo entre o dano e a ação do réu.
Vale frisar que a parte autora sofreu descontos mensais sucessivos em sua conta bancária, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Por isso, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de quantias destinadas à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento, sendo devida a compensação a título de dano moral.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, o número de contratos e descontos realizados, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão que indeferiu a tutela antecipada, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito que o Banco requerido vem debitando da conta da parte autora, em uma parcela mensal no valor de R$ 29,00 que vem sendo descontada pelo requerido, conforme extrato de ID 17811257 - Pág. 7. 2.
DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora a título de tarifa acima relacionada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento definitivo da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição do valor descontado. 3.
CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados em decorrência dos débitos declarados inexistentes, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; 4.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Novo Repartimento (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
17/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:47
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUSA ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:41
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800561-48.2020.8.14.0123 DESPACHO Diante da possibilidade de aplicação do artigo 355, I do CPC, as partes deverão se manifestar sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo expressamente as provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso qualquer das partes tenham interesse na realização desta audiência, para eventual oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora, deverão demonstrar a pertinência da produção das provas eventualmente requeridas, sob pena de indeferimento da prova.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 26 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
26/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:43
Conclusos para despacho
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20/05/2021 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 15:08
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 14:14
Outras Decisões
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18/06/2020 09:46
Conclusos para decisão
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18/06/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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