TJPA - 0800391-41.2023.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 13:37
Mandado devolvido cancelado
-
22/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO ALVES NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2024 15:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOBATO DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:35
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 03:39
Decorrido prazo de FELIPE ELISAFAN OLIVEIRA DE MELO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 13:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/08/2024 11:50
Revogada a Prisão
-
23/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOBATO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:19
Juntada de Mandado de prisão
-
05/06/2024 12:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:18
Juntada de Mandado de prisão
-
02/02/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 17:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOBATO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de FELIPE ELISAFAN OLIVEIRA DE MELO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOBATO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:33
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO ALVES NOGUEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 01:13
Publicado Citação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA VARA CRIMINAL DE MARITUBA MANDADO DE CITAÇÃO PROCESSO: 0800391-41.2023.8.14.0133 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): DENUNCIADO: AUTOR DO FATO: FELIPE ELISAFAN OLIVEIRA DE MELO, MARCELO ANTONIO ALVES NOGUEIRA, JOSE CARLOS LOBATO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA Nome: MARCELO ANTONIO ALVES NOGUEIRA Endereço: Travessa Chaco, 11, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451 QUALIFICADO NA DENÚNCIA QUE SEGUE ANEXA.
O Exmo.
Senhor Dr.
WAGNER SOARES DA COSTA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marituba, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na Forma da Lei...
MANDA o(a) Oficial(a) de Justiça dessa Comarca, que em seu cumprimento e após as formalidades legais CITE o(a)(s) acusado(a)(s) arrolado(a)(s) na denúncia que segue em anexo, para responder à acusação no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o(s) réu(s) possue(m) advogado constituído ou se requer(em) o patrocínio da Defensoria Pública.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, 2 de junho de 2023.
Para uso do Oficial de Justiça: O denunciado deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública? (__) Sim (__) Não.
Nome do Advogado/OAB:___________________________________.
CUMPRA-SE.
Jose Afonso Silva Santos analista Judiciário x __________________________________________ -
02/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2023 18:18
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:16
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:19
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS LOBATO DE SOUZA - CPF: *28.***.*85-87 (AUTOR DO FATO) e ANA CAROLINA PONTES SOUSA - CPF: *75.***.*96-77 (VÍTIMA)
-
13/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:28
Juntada de Petição de denúncia
-
13/02/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 15:59
Decorrido prazo de FELIPE ELISAFAN OLIVEIRA DE MELO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:59
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO ALVES NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
08/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos nº 0800391-41.2023.8.14.0133 Data: 27/01/2023 PRESENÇAS: Juiz de Direito: Dr.
WAGNER SOARES DA COSTA Promotor: Dr.
RODRIGO AQUINO SILVA.
Autuados: FELIPE ELISAFAN OLIVEIRA DE MELO, JOSÉ CARLOS LOBATO DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA, MARCELO ANTONIO ALVES NOGUEIRA.
DEFESA: Dr.
GABRIEL MONTENEGRO – DEFENSOR PÚBLICO; Adv.
Karen Nascimento; Adv.
Luid Barbosa.
Observada o art. 310, caput do CPP, a qual determina, “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente ”, aliado ao fato de que a comunicação da prisão em flagrante não supre a apresentação pessoal determinada no citado texto legal e que a apresentação também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ), é realizada a presente.
Nos termos do art. 4º da Resolução nº 213/2015 CNJ, aponto que os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade.
Saliento, ademais, conforme art. 6º da Resolução, ter sido assegurado à parte presa, antes do início da audiência, atendimento prévio e reservado com seu Advogado ou Defensor Público, em local apropriado, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido à parte presa os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade.
Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi a mesma: a) esclarecida acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificada acerca do direito de não estar algemada durante a solenidade, salvante casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificada sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagada sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionada sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e g) questionada acerca da realização de exame de corpo de delito, passando, então, a ser qualificado.
Após a oitiva dos custodiados, foi dada palavra ao Ministério Público e, em seguida, a defesa passou a se manifestar. (Gravação em mídia audiovisual).
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte decisão: Gravação em mídia audiovisual).
Assim, foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Ante o exposto, QUANTO AOS FLAGRANTEADOS FELIPE ELISAFAN OLIVEIRA DE MELO, JOSÉ CARLOS LOBATO DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA e aplico as seguintes medidas cautelares, nos termos do art.319 do CPP: a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Apresentar seu comprovante de residência, informar número de contato, na Secretaria do Juízo no prazo de 07 dias, contados de sua soltura; c) Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial; d) Não cometer novos crimes. e) Não ter nenhum tipo de contato, seja físico ou virtual, com as vítimas. f) MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
QUANTO ao flagranteado MARCELO ANTONIO ALVES NOGUEIRA, levando em consideração suas funções de policial militar na ativa, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA e aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Apresentar seu comprovante de residência, informar número de contato, na Secretaria do Juízo no prazo de 07 dias, contados de sua soltura; c) Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial; d) Não cometer novos crimes. e) Não ter nenhum tipo de contato, seja físico ou virtual, com as vítimas. f) SUSPENSÃO DE SUAS FUNÇÕES OSTENSIVAS DE POLICIAL MILITAR, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, PODENDO CONTUDO EXERCER ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DENTRO DA CORPORAÇÃO. g) SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA PESSOAL E FUNCIONAL PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O descumprimento de qualquer desses termos poderá ensejar a imediata revogação do benefício aqui concedido.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA para os flagranteados salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como da necessidade da conclusão do inquérito policial no prazo legal, assim como o MP e Defensoria Pública, SERVE ESSA DECISAO COMO ALVARÁS DE SOLTURA.
Cumpra-se com urgência.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
27/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:36
Concedida a Liberdade provisória de FELIPE ELISAFAN OLIVEIRA DE MELO - CPF: *56.***.*90-09 (FLAGRANTEADO), CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*33-80 (FLAGRANTEADO), MARCELO ANTONIO ALVES NOGUEIRA - CPF: *81.***.*68-87 (FLAGRANTEADO) e JOSE CA
-
27/01/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 11:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/01/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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