TJPA - 0856101-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 RECLAMANTE: Nome: MILENE PEREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: LEVI JUNIOR TRINDADE CHAGAS RECLAMADO: Nome: LEVY FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN ALCANTARA DA SILVA, THIAGO PEDRO DAMASCENO RETTO CERTIDÃO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que não restrição RENAJUD por parte deste Juízo em veículo pertencente à parte Executada, e que procedi ao desbloqueio do valor bloqueado por este Juízo, conforme anexo.
O referido é verdade e dou fé. -
01/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:17
Homologada a Transação
-
28/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
23/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0856101-95.2021.8.14.0301 DECISÃO Proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero proceda-se o bloqueio de veículo e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 15 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
08/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:10
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:33
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:40
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0856101-95.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da petição da Reclamante, informando o inadimplemento dos termos do acordo, porém, sem efetiva comprovação, determino a intimação do Reclamado, para que comprove o pagamento das parcelas do acordo, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que sua inércia será interpretada como prova de inadimplemento.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 26 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
27/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:48
Processo Reativado
-
30/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:18
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:18
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:15
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 10/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:15
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 10/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:15
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 17/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:08
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 11/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:50
Juntada de
-
02/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 04:51
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
30/04/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 12:40
Juntada de Informações
-
27/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de execução, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos.
Extingue-se a execução, na forma do disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Expeça-se alvará no valor de R$ 3.136,80, acrescido de rendimentos da subconta vinculada ao processo, através de transferência para a conta bancária indicada pela Reclamante no termo de acordo no id nº 89351913.
Proceda-se o desbloqueio de veículos do Executado, conforme previsão dos termos do acordo.
Belém, 25 de Abril de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
26/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 23:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/02/2023 10:38
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:44
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:44
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:29
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:35
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Tratam os autos de Embargos à Execução, onde o Executado arguiu a nulidade de citação, uma vez que a citação foi recebida por terceiro, ou seja, não foi de forma pessoal para o Executado, bem como arguiu a sua ilegitimidade passiva. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a citação, nota-se que esta foi direcionada ao endereço vinculado aos veículos do Executado, inclusive, coincide com o endereço apontado em procuração, sendo recebida por pessoa identificada, de acordo com a previsão do Enunciado nº 05 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a citação é válida e regular quando direcionada ao endereço do Executado, bastando a identificação do recebedor.
No presente caso, como exposto acima, a citação foi recebida por pessoa identificada, cumprindo os requisitos acima.
Diante de tais fatos e fundamentos, não vislumbro qualquer irregularidade na citação, inexistindo causa para anulação dos atos já praticados no processo.
Quanto a possível ilegitimidade, trata-se de causa que não é superveniente a sentença, portanto, não é passível de discussão em sede de Embargos à Execução.
Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pelo Executado.
Ocorrendo o trânsito em julgado da presente sentença, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 26 de Janeiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
26/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de LEVY FERREIRA DE SOUSA - CPF: *17.***.*60-68 (AUTORIDADE)
-
09/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 01:24
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 12:36
Juntada de Mandado
-
23/07/2022 04:50
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 11:48
Juntada de Informações
-
07/07/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2022 11:42
Juntada de
-
21/06/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 04:47
Decorrido prazo de LEVY FERREIRA DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:06
Juntada de Petição de
-
06/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 05:29
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:11
Juntada de
-
03/05/2022 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/05/2022 13:32
Juntada de Petição de
-
07/04/2022 11:39
Juntada de
-
07/04/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
07/04/2022 11:18
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:30
Juntada de
-
15/12/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 10:12
Audiência Una realizada para 15/12/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2021 08:07
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de MILENE PEREIRA GOMES em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:50
Audiência Una redesignada para 15/12/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/11/2021 15:42
Audiência Una redesignada para 27/01/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 21:17
Expedição de .
-
04/11/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 21:10
Audiência Una redesignada para 15/12/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2021 08:01
Juntada de
-
27/09/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:07
Expedição de .
-
27/09/2021 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 10:51
Audiência Una designada para 11/11/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/09/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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