TJPA - 0817299-65.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 23:44
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:25
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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22/04/2023 01:01
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0817299-65.2022.8.14.0051 AUTOR: VALDEMIR DA SILVA GALUCIO Advogado(s) do reclamante: JHONNY RICARDO TIEM REU: CLARO CELULAR SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que resta patente a juntada de documentos indispensáveis para propositura da ação.
Posto isso, a autora foi intimada para realizar a juntada dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, porém quedou-se inerte.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu.
Ademais, ressalto que a assinatura constante na procuração não condiz com a assinatura do documento de identificação.
Desse modo, diante da ausência de uma das condições da ação, uma vez que é encargo do reclamante juntar os documentos solicitados pelo Juízo, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito.
Assim, considerando o não cumprimento da diligência, a inicial deve ser indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321, § único, CPC.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme disposto nos artigos 321, § único e 485, I, ambos do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se os autos, após as formalidades legais.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2023 04:26
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA GALUCIO em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0817299-65.2022.8.14.0051 AUTOR: VALDEMIR DA SILVA GALUCIO Advogado(s) do reclamante: JHONNY RICARDO TIEM REU: CLARO CELULAR SA DECISÃO Considerando petição da autora requerendo dilação de prazo para juntada de documentos, DEFIRO e determino o prazo 15 (quinze) dias para o cumprir o despacho de ID 85736629.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 05:52
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0817299-65.2022.8.14.0051 AUTOR: VALDEMIR DA SILVA GALUCIO Advogado(s) do reclamante: JHONNY RICARDO TIEM REU: CLARO CELULAR SA ATO ORDINATÓRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4, do Código de Processo Civil, e, ainda, nos termos do artigo 1o, §2o, do Provimento 006/2009 - CGJ, alterado pelo Provimento 008/2014 - CGJ, pratico o seguinte ato ordinatório: A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, intimo a parte autora para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade com os arts. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial e extinção da ação. 1.
Preencher todas as informações do art. 319, II do NCPC, especificamente: o endereço completo do autor, indicação da profissão e endereço eletrônico pessoal do autor; 2.
Apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora; 3.
Apresentar procuração outorgada ao advogado, seguindo o determinado no art. 654, §1° do CC, com assinatura equivalente ao documento de identidade e não sobreposta eletronicamente no documento; 4.
Comprovação de reclamação administrativa e/ou reclamação perante o consumidor.gov.br, sob pena de desistência do pedido de tutela provisória, se houver; 5. .
Apresentar comprovante de consulta de restrição no CDL local, tendo em vista ocorrências de inconsistência de informações em outros processos deste Juizado; 6.
Em se tratando de pessoa jurídica, juntada com comprovante de registro no SIMPLES Nacional, em observância ao Enunciado 135 FONAJE evitando julgamento futuro por ilegitimidade ativa.
Santarém, 31 de janeiro de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
31/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 11:31
Declarada incompetência
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17/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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