TJPA - 0801903-54.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 14:01
Juntada de Alvará
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26/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:54
Processo Reativado
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21/06/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 09:42
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 05:46
Decorrido prazo de LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 03:06
Decorrido prazo de LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 21:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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24/07/2023 11:31
Decorrido prazo de LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801903-54.2022.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011 EXECUTADO: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALBERTO LOPES MAIA FILHO - PA7238, ALBERTO LOPES MAIA NETO - PA24565, INGRID THAINA LISBOA DA COSTA - PA27381 DESPACHO 01) Certifique-se sobre a tempestividade dos embargos de execução de id n. 90290591. 02) Visando prestigiar os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 10 (dias). 03) Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de direito substituto, respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria n. 2762/2023-GP, de 27 de junho de 2023) -
04/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
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04/07/2023 07:25
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:58
Decorrido prazo de PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:36
Decorrido prazo de PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:51
Decorrido prazo de PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:51
Decorrido prazo de LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 03:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801903-54.2022.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011 EXECUTADO: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALBERTO LOPES MAIA FILHO - PA7238, ALBERTO LOPES MAIA NETO - PA24565, INGRID THAINA LISBOA DA COSTA - PA27381 DECISÃO Vistos etc.
Em manifestação de ID 88010283 a parte executada se insurge contra o bloqueio realizado por meio do Sistema SISBAJUD, alegando que não há ordem judicial que o justifique e, ainda, requer o cancelamento da indisponibilidade dos valores em suas contas bancárias.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Embora a situação do presente processo seja bem clara, antes de analisar os pedidos da parte executada, faz-se necessário tecer uma breve cronologia dos atos: 1) A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada no dia 08/08/2022 (ID 73806361). 2) O despacho de ID 75263275, proferido no dia 24/08/2022, assim determinou: “(...) CITE-SE a devedora para, querendo, pagar o débito no valor apresentado na inicial em 03 (três) dias, a contar da citação, na forma do art. 829 do CPC/2015, acrescido da atualização monetária, se houver, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, devendo, caso a devedora não efetue o pagamento espontaneamente, a constrição recair preferencialmente em bens passiveis de penhora, quantos bastem para a satisfação da dívida.
Caso frutífera a penhora, a parte executada pode opor embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)” 3) A parte executada foi devidamente citada no dia 04/11/2022 (ID 81020935) e não pagou o débito no prazo de 03 (três) dias, limitando-se a informar que opôs embargos à execução (ID 82694524). 4) Nos autos dos embargos à execução de nº 0803395-81.2022.8.14.0049, este Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo feito as seguintes considerações: “(...) Registre-se que não há qualquer prejuízo à parte embargante, com a extinção, porquanto, compulsando-se os autos principiais, vê-se que a execução foi ajuizada no dia 08/08/2022 e o despacho inicial se deu no dia 24/08/2022, ou seja, 02 (dois) dias depois do adimplemento do acordo mencionado.
Ademais, tendo em vista que o acordo se deu após o ajuizamento da execução, bastaria simples petição nos autos originários informando o pagamento.
Cumpre destacar, por fim, que não há qualquer ato de penhora de valores ou bens em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I e 485, I, do CPC e art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Traslade-se cópia do comprovante de pagamento de Id 82686665 aos autos da execução (Processo nº 0801903-54.2022.814.0049) e naquele feito intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência (...)” 5) A sentença proferida no processo nº 0803395-81.2022.8.14.0049 transitou em julgado no dia 27/02/2023 (ID 87648211, daqueles autos). 6) A decisão de ID 85378971 assim dispôs: “(...) Quanto a comunicação de oposição de embargos à execução, verifico que a via eleita não é a adequada para o fim que se destina, conforme Art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95.
Os Embargos à Execução, devem ser opostos nos autos da execução e não em apartado como fez a parte autora, devendo ser seguido o art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95, no qual, determina que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: “a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” e não na forma do art. 914 do CPC.
Aguarde-se o translado das peças dos autos de n.º 0803395-81.2022.814.0049 e a manifestação das partes. (...)” 7) A peça dos autos do processo nº 0803395-81.2022.814.0049 a que se refere a decisão de ID 85378971 e mencionada expressamente na sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, foi devidamente trasladada ao presente feito e está no ID 86125545. 8) A parte executada manifestou ciência no ID 86396809, após a juntada do documento de ID 86125545. 9) Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito no ID 86401752, aduzindo que a transação bancária de ID 86125545 “trata-se do pagamento apenas de parte do valor devido e não da efetiva quitação do débito aqui discutido” 10) A parte executada, então, limitou-se a informar que estava aguardando o traslado das peças no ID 87668931. 11) A decisão de ID 87623116, ante a manifestação da parte exequente, determinou o bloqueio de ativos financeiros.
Feita a cronologia, é necessário, ainda, esclarecer alguns pontos levantados pela parte executada.
Na petição de ID 88010283, a parte executada apresenta os seguintes argumentos, in verbis: “(...) O douto juízo entendeu pela reunião das ações determinando o translado das peças dos autos de n.º 0803395- 81.2022.814.0049 e a manifestação das partes (documento de ID 85378971) o que até o presente momento não ocorreu, restringindo a juntada do documento de ID 86125545 e exclusiva intimação do exequente que se manifestou em petição de ID 86401752.
Após estes eventos, inexistiu qualquer manifestação do juízo quanto os fatos alegados pela embargante ou sobre os documentos.
Não ocorreu qualquer intimação para cumprimento voluntário do pagamento de qualquer montante, integral ou residual referente a presente execução, muito menos, houve qualquer manifestação do juízo em relação ao pedido de total improcedência da ação (...)” Diferente do que o devedor alega, não houve determinação por este Juízo de “reunião” das ações.
Ao contrário, este Juízo indeferiu a petição inicial dos embargos à execução e extinguiu sem resolução do mérito, em sentença que transitou em julgado no dia 27/02/2023.
Determinou-se naqueles autos apenas a juntada do comprovante de transação bancária para ciência e manifestação da parte exequente quanto à eventual quitação do débito, porquanto a operação que dele consta foi realizada no dia 22/08/2022, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da execução (08/08/2022).
O comprovante de ID 86125545 foi juntado aos autos, tendo a parte exequente informado que o valor não quita o débito de forma integral.
Ademais, não há qualquer manifestação a ser feita por Juízo sobre o que foi alegado nos embargos à execução, os quais, mais uma vez, foram extintos sem resolução do mérito, em sentença que transitou em julgado e está acessível no Sistema PJE a qualquer interessado.
Caso a parte executada deseje a análise de quaisquer das questões previstas no art. 52, IX, “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95, deve manejar os respectivos embargos à execução, pela via adequada, conforme prevê a legislação de regência.
Registre-se que a parte executada compareceu aos autos, de forma voluntária, por 02 (duas) vezes (IDs 86396809 e 87668931), após a juntada do documento de ID 86125545 e, não obstante o decurso de mais de 01 (um) mês, não realizou o pagamento do valor da execução.
Feita a exposição, carece de qualquer fundamento a alegação da parte executada de que não há nos autos decisão que justifique o bloqueio de ativos financeiros.
Como é sabido, na execução de título extrajudicial, o não pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias importa na penhora de bens para a satisfação da dívida, conforme indicam os arts. 829, §1º, e 831 do CPC, o que foi expressamente mencionado no despacho de ID 75263275.
O art. 835, I, do CPC assim indica: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
O art. 835, §1º, do CPC, por sua vez, destaca que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
Para a localização e bloqueio de ativos financeiros, como é de conhecimento dos causídicos, está à disposição do Poder Judiciário o Sistema SISBAJUD, cuja utilização encontra amparo no art. 854 do CPC, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Não há que se falar, portanto, em nova intimação para o pagamento voluntário, uma vez que a citação da executada para o adimplemento do valor devido ocorreu no dia 04/11/2022 (ID 81020935), inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento da execução.
Além disso, quanto à aplicação do art. 523, §1º, do CPC, não há qualquer determinação judicial nesse sentido, porquanto o presente caso se trata de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença.
Passo a análise do pedido de desbloqueio de valores pelo excesso.
A parte executada indicada que foi bloqueado o valor de R$ 10.727,84 (dez mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), o que excede a ordem judicial.
Como é sabido, por meio do Sistema SISBAJUD são expedidas ordens de bloqueios do valor da execução à todas as instituições financeiras com as quais o devedor tenha relacionamento, sendo que no caso de indisponibilidade em mais de 01 (uma) conta e/ou que ultrapasse o montante cobrado, cabe ao magistrado determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, conforme disposto no art. 854, §1º, do CPC.
Analisando-se o relatório emitido pelo Sistema SISBAJUD, vê-se que 07 (sete) contas da parte executada foram atingidas com bloqueios totais ou parciais.
Não há óbice, portanto, para o acolhimento do pedido da parte executada quanto ao desbloqueio do valor excedente ao montante indicado pela parte exequente como devido.
Assim, PROMOVO o cancelamento da indisponibilidade excessiva (doc. anexo) e MANTENHO o bloqueio na conta vinculada ao “BCO ESTADO DO PARÁ”, o qual, em tese, é suficiente para satisfazer o débito.
Passo à análise do pedido de desbloqueio de valores pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC (art. 854, §3º, II, do CPC).
A parte executada afirma que o valor bloqueado é “destinado ao pagamento do salário e benefícios dos empregados”.
Porém, não apresentou qualquer documento nos autos que possa comprovar e sustentar a sua alegação, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Não havendo prova de suas alegações, é inviável o desbloqueio pela aplicação extensiva do art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido, é entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA.
Alegação que se trata de verba destinada ao pagamento de funcionários.
As hipóteses legais de impenhorabilidade são destinadas às pessoas naturais a fim de proteger o seu patrimônio mínimo e, por consequência, a dignidade humana.
Hipótese que não se estende às pessoas jurídicas.
Ausência de prova de que os valores se destinavam ao pagamento de salários.
Medida que obedeceu a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20641104220218260000 SP 2064110-42.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2.
Os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a conta corrente e o valor bloqueado destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários. 3.
Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica. 4.
Nesse sentido: Tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta-corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC. (TRF1, AG 0011521-20.2013.4.01.0000/AC, Rel.
Juiz Federal Roberto Veloso (Convocado), Oitava Turma, e-DJF1 de 04/04/2014). 5.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 10321112520184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 03/08/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/08/2021 PAG PJe 09/08/2021 PAG) Assim, com fulcro no art. 854, §5º, do CPC, REJEITO o pedido da parte executada e DETERMINO a conversão da indisponibilidade de ativo financeiro em penhora, com a transferência da(s) quantia(s) para subconta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte exequente para indicar os dados para expedição de alvará/transferência bancária e informar se o valor é suficiente para a quitação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência.
Aguarde-se o decurso do prazo para a oposição dos embargos à execução, do qual já teve ciência a parte executada no despacho de ID 75263275.
Decorrido o prazo da parte executada, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 4254/2022-GP) -
08/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801903-54.2022.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011 EXECUTADO: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALBERTO LOPES MAIA FILHO - PA7238, ALBERTO LOPES MAIA NETO - PA24565, INGRID THAINA LISBOA DA COSTA - PA27381 DECISÃO Vistos etc.
A decisão de ID 85378971, que versou sobre os embargos à execução, assim determinou: “Aguarde-se o translado das peças dos autos de n.º 0803395-81.2022.814.0049 e a manifestação das partes”.
A sentença proferida por este Juízo no processo nº 0803395-81.2022.814.0049 determinou o traslado da cópia do comprovante de pagamento a este feito.
O comprovante de pagamento foi traslado, conforme ID 86125545.
Ciência da parte executada no ID 86396809.
Em manifestação de ID 86401752, a parte exequente informa que o valor adimplido pela parte executada (ID 86125545) quita apenas parcialmente o débito e requereu o prosseguimento do feito.
Em manifestação de ID 87668931, a parte executada informou que aguarda o traslado das peças.
Os autos vieram conclusos.
Considerando a manifestação da parte autora no sentido de que o valor de ID 86125545 quita parcialmente o débito, DETERMINO: 1) Encaminhem-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 2) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 3) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 4) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que a executada será intimada da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 5) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome da executada ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 6) Caso restem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). 7) O executado poderá oferecer embargos nos próprios autos, que poderá versar sobre as matérias do art. 52, IX, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (arts. 525 e 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE) ou da data depósito espontâneo (Enunciado nº 156 do FONAJE), se for o caso. 8) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 4254/2022-GP) -
06/03/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 05:06
Decorrido prazo de LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2023 01:56
Decorrido prazo de LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:07
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento inserido no ID 86125545 dos autos.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 6 de fevereiro de 2023.
Rômulo Augusto Almeida da Silva, Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
06/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:59
Juntada de Informações
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801903-54.2022.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011 EXECUTADO: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALBERTO LOPES MAIA FILHO - PA7238, ALBERTO LOPES MAIA NETO - PA24565, INGRID THAINA LISBOA DA COSTA - PA27381 DECIDO Trata-se de Ação de execução por quantia certa com base em título extrajudicial, ajuizada por LISBOA & SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PLASMETAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Determinada a citação da executada no ID 75263275.
A executada, no ID 82694524, requereu a publicação dos atos processuais em nome dos advogados: Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa, OAB/PA nº 27.381, Dr.
Alberto Lopes Maia Neto, OAB/PA 24.565 e Dr.
Alberto Lopes Maia Filho, OAB/PA 7.238, bem como informou sobre o ajuizamento de embargos à execução em autos apartados sob o n.º 0803395-81.2022.814.0049. É breve o relatório.
Decido.
A publicação dos atos processuais deve ocorrer em nome dos seguintes advogados: Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa, OAB/PA nº 27.381, Dr.
Alberto Lopes Maia Neto, OAB/PA 24.565 e Dr.
Alberto Lopes Maia Filho, OAB/PA 7.238 Quanto a comunicação de oposição de embargos à execução, verifico que a via eleita não é a adequada para o fim que se destina, conforme Art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95.
Os Embargos à Execução, devem ser opostos nos autos da execução e não em apartado como fez a parte autora, devendo ser seguido o art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95, no qual, determina que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: “a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” e não na forma do art. 914 do CPC.
Aguarde-se o translado das peças dos autos de n.º 0803395-81.2022.814.0049 e a manifestação das partes.
Após conclusos.
Cumpra-se.
Santa Izabel, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel -
01/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 16:22
Decorrido prazo de PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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