TJPA - 0805043-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 11:22
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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28/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA FERNANDES em 27/07/2021 23:59.
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14/07/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805043-83.2021.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE ISENÇÃO DE FIANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA (1ª VARA CRIMINAL) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0802422-98.2021.8.14.0005 (PJE 1º GRAU) IMPETRANTE: ADV.
THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA (OAB/PA Nº 30.884) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO PEREIRA FERNANDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Theylhor Hauston Silveira Lima impetrou ordem de Habeas Corpus com Pedido de Isenção de Fiança com Pedido de Liminar em favor do paciente Marcos Antônio Pereira Fernandes, em face de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, nos Autos de Prisão em Flagrante nº 0802422-98.2021.8.14.0005 (PJE 1º Grau).
Consta da impetração (ID 5296021) que o paciente se encontra preso desde o dia 30/05/2021, vez que, no dia 29/05/2021, por volta das 04h00min, o paciente estava conduzindo o seu veículo Gol Branco, placa JZC 9468, quando foi abordado pela guarnição da polícia na Avenida Perimetral em frente ao Restaurante Boi na Brasa, tendo sido conduzido até à Delegacia, preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB.
A autoridade policial arbitrou a fiança no importe de 01 (um) salário mínimo, representou por medidas cautelares diversas da prisão, bem como determinou a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que o paciente fizesse o exame de corpo de delito, antes da audiência de custódia.
O Juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória com fiança ao paciente mediante o arbitramento de 02 (dois) salários mínimos, em razão de o paciente supostamente ter cometido 02 (dois) delitos, mediante o cumprimento de algumas condições.
A audiência de custódia foi designada para o dia 30/05/2021, realizada por videoconferência.
A defesa requereu a liberdade provisória sem fiança, tendo em vista que o paciente não possui condições financeiras para arcar com a fiança arbitrada pelo juízo, no importe de 02 (dois) salários mínimos, pois trabalha como borracheiro, recebendo apenas 01 (um) salário mínimo para sua subsistência e de sua família.
Sustenta que o paciente é pessoa íntegra, honesta, trabalhadora, de bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa e jamais respondeu a qualquer processo-crime (condições pessoais favoráveis), logo, não há risco à ordem pública se posto em liberdade, destacando que, em face da pandemia, o paciente não conseguiu trabalhar diante do seu estado de saúde, por sofrer de crise asmática.
A vulnerabilidade a uma doença altamente letal para aqueles inseridos no grupo de risco exige medidas distintas, especialmente quando o quadro carcerário já potencializa a letalidade da doença COVID-19, ante o ambiente propício para a proliferação de doenças frequentes como tuberculose e AIDS.
Para a defesa, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual a liberdade provisória SEM FIANÇA é medida que se impõe, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPP.
Requer seja dispensado o recolhimento da fiança de 02 (dois) salários mínimos, deferindo ao paciente a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.
Clama pela concessão liminar da ordem impetrada, para que seja deferida a liberdade provisória sem fiança do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Em 08/06/2021, indeferi a liminar postulada (decisão ID 5314791) e solicitei as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 062/2021-1ªVP/ATM, datado de 11/06/2021 (ID 5370045).
A autoridade coatora, após discorrer acerca dos fatos e relatar a tramitação processual do feito, informa que, em decisão, a fiança foi dispensada e foi concedida a liberdade provisória ao paciente Marcos Antônio Pereira Fernandes, com a substituição da prisão do mesmo por algumas medidas cautelares.
Ressalta que, o alvará expedido em favor de Marcos foi cumprido no dia 07/06/2021.
Por fim, quanto à fase processual, relata que, o juízo aguarda a conclusão do inquérito policial pela autoridade policial, para remessa ao Ministério Público.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, na condição de Custos Iuris, manifesta-se pela prejudicialidade do writ, em razão da perda superveniente do objeto (parecer ID 5530359). É o relatório.
Decido.
Segundo informações prestadas pela autoridade coatora (ID 5370045), foi concedida a liberdade provisória sem fiança ao paciente Marcos Antônio Pereira Fernandes no dia 07/06/2021, conforme cópia da referida decisão anexada no PJE de 1º Grau (ID Doc. 27726037), com a substituição da prisão do paciente por medidas cautelares.
Dessa forma, o paciente já está em liberdade, tendo sido cumprido o respectivo alvará no dia 07/06/2021, às 18h35min.
Assim, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, 09 de julho de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 08:19
Prejudicado o recurso
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01/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
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01/07/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 14:40
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2021 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:15
Juntada de Informações
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11/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805043-83.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA: ALTAMIRA/PA PACIENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA IMPETRANTE: ADV.
THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente MARCOS ANTONIO PEREIRA, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, nos autos do processo nº 0802422-98.2021.814.0005.
Aduz a impetração, que o paciente no dia 29/05/2021, por volta das 04h00min, estava conduzindo o seu veículo Gol Branco, placa JZC 9468, momento em que foi abordado pela guarnição da polícia na Avenida Perimetral, em frente ao restaurante boi na brasa, tendo sido conduzido até à Delegacia, preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 306 e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que com o advento da Lei 12.403/2011, em face do crime não ultrapassar 04 (quatro) anos em sua pena máxima abstrata, foi arbitrado pela autoridade policial a fiança no importe de um salário mínimo, considerando a condição financeira declarada pelo paciente, oportunidade em que representou por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, IV, V, VIII, a fim de que o Juiz de primeiro grau, determinasse ao paciente, pelo menos, 01 (uma) palestra no A.A – Alcoólicos Anônimos, Estrela do Xingu, situado na Primeiro de Janeiro, 1488, Bairro Recreio, em Altamira-PA.
Segundo o ilustre causídico, obedecidas as formalidades legais, o MM Juiz homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória do paciente mediante o arbitramento de 02 (dois) salários mínimos, pois entendeu razoável a majoração da fiança arbitrada pela autoridade policial para 02 (dois) salários mínimos, em razão do paciente, supostamente, ter cometido 02 (dois )delitos, bem como impôs o cumprimento de algumas medidas cautelares diversas da prisão.
Que a defesa requereu a LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, SEM FIANÇA, tendo em vista que não possui condições financeiras para arcar com a arbitrada pelo Juízo, pois trabalha como borracheiro, recebendo apenas 01 (um) salário mínimo para sua subsistência e de sua família.
Ressalta que os autos foram encaminhados, por ato ordinatório, ao Ministério Público que não se manifestou referente ao pedido de revogação da prisão sem fiança, mas apenas no sentido que a autoridade policial concluísse o IPL; contudo, até o presente momento o paciente encontra-se encarcerado.
Destaca o risco exponencial à saúde, ante a Pandemia da COVID-19 e sistema prisional, razão da recomendação 62 do CNJ, já que o paciente é pessoa que sofre de asma, e para o Corona vírus, pessoas que sofrem de pressão alta, diabetes e asma correm maior risco.
Assevera, ainda, que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis: tem profissão lícita e trabalha como borracheiro ( ganha apenas um salário mínimo), possui residência fixa no Distrito da culpa, local onde mora com sua respectiva família, o que demonstra os documentos em anexo, e apesar da reprovabilidade da conduta, não há outros elementos que lhe prejudiquem.
Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao pleito, requer o nobre advogado impetrante a concessão liminar da presente ordem, a fim de que seja deferida a LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, do paciente MARCOS ANTONIO PEREIRA FERNANDES com a expedição do competente Alvará de Soltura, nos termos do art. 321 e art. 350 do CPPB. É o relato sucinto. DECIDO Em análise dos autos, observa-se que o pedido de liberdade provisória sem fiança encontra-se sob análise do Juízo a quo, não pode ser avaliado, de pronto, sem que se tenha a manifestação da autoridade coatora, acerca da referida pretensão.
No que tange a assertiva de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, resta pacificado sua irrelevância, consoante Súmula nº 08 deste E.
Tribunal.
Derradeiramente, o fundamento do risco exponencial à saúde, ante a Pandemia da COVID-19 e sistema prisional, razão da recomendação 62 do CNJ, de igual forma não merece abrigo, por ora, já que a população carcerária encontra-se no rol de prioridade à vacinação contra o Coronavírus, tampouco há nos autos qualquer documentação atestando ser o paciente portador de doença grave.
Assim sendo, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 08 de junho de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
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04/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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