TJPA - 0803526-42.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2025 08:37
Baixa Definitiva
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de KATIANE KATIA CARVALHO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de EL ROGER EDILSON CARVALHO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR FALECIDO.
HERDEIROS.
DIREITO À FRAÇÃO PROPORCIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DISTINÇÃO ENTRE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Pará e pelos herdeiros do servidor falecido, objetivando, respectivamente, a exclusão do direito à licença-prêmio proporcional de período incompleto e a declaração de prescrição da pretensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões consistem em definir (i) se há direito à fração proporcional de licença-prêmio em período não completado integralmente e (ii) se há prescrição na pretensão dos herdeiros quanto ao pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/94 assegura aos herdeiros de servidor falecido o direito à conversão proporcional de licença-prêmio em pecúnia.
Proporcionalidade devida. 4.
Prescrição afastada, dado que o termo inicial para herdeiros ocorre com o falecimento do servidor, em 1º de maio de 2020, conforme o Decreto nº 20.910/32.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação dos autores provida para incluir o período de 23 de janeiro de 2019 a 1º de maio de 2020, com fração proporcional da licença-prêmio.
Apelação do Estado desprovida. “Tese de julgamento: 1.
A licença-prêmio proporcional não gozada por servidor falecido é devida a herdeiros com base no art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/94.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0803526-42.2023.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer das Apelações Cíveis, dando provimento ao recurso dos autores e negando provimento ao recurso do Estado do Pará, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:47
Conhecido o recurso de EL ROGER EDILSON CARVALHO DA SILVA - CPF: *11.***.*03-04 (APELADO), EL ROGER EDILSON CARVALHO DA SILVA - CPF: *11.***.*03-04 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76
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02/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EL ROGER EDILSON CARVALHO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de KATIANE KATIA CARVALHO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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