TJPA - 0801060-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/06/2023 03:08
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores] PROCESSO Nº:0801060-75.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: Nome: WILSON MARQUES DOS SANTOS Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 68, SAO FELIX PIONEIRO, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: ROSINETE MARQUES DOS SANTOS Endereço: BELEM BRASILIA, 101, SAO FELIX, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: ROSILENE MARQUES DOS SANTOS Endereço: BELEM BRASILIA, 84, SAO FELIX, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: LUCILENE MARQUES DOS SANTOS Endereço: BELEM BRASILIA, 50, SAO FELIX, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: LUCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Endereço: SAO MIGUEL, 169, SAO FELIX, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: IZABEL MARQUES DOS SANTOS Endereço: BELEM BRASILIA, 80, SAO FELIX PIONEIRO, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: ELIAS MARQUES DOS SANTOS Endereço: BELEM BRASILIA, 80, PIONEIRO, SAO FELIX, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: DUCINEIDE MARQUES DOS SANTOS Endereço: RJ 99, 1011, BLOCO 9B APT 205, VILA MARGARIDA, ITAGUAí - RJ - CEP: 23825-840 Nome: DUCILENE MARQUES DOS SANTOS Endereço: DEODORO DA FONSECA, RESIDENCIAL PINDARE, PINDARé MIRIM - MA - CEP: 65370-000 Nome: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Endereço: Avenida Belém-Brasília, 75, São Félix Pioneiro, MARABá - PA - CEP: 68513-602 SENTENÇA Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Defiro a sucessão processual do polo passivo.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:13
Homologada a Transação
-
22/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
25/03/2023 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores] PROCESSO Nº:0801060-75.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERIDO: Nome: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Endereço: Avenida Belém-Brasília, 75, São Félix Pioneiro, MARABá - PA - CEP: 68513-602 DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando que se trata de Habilitação/Impugnação de Crédito RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05, hipótese em que haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), as quais foram devidamente pagas. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO manejada por EQUATORIAL ENERGIA PARÁ S.A. (em Recuperação Judicial) atual denominação de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA.
De início, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de reconhecer a competência do juízo onde tramita a recuperação judicial para tratar das questões relativas à constrição do patrimônio e/ou acerca de pagamentos de crédito que se sujeitam ao plano de recuperação judicial.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1.
A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2.
O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação.
Precedentes do STJ. 3.
Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimento de execuções trabalhistas. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 148.536/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
PENHORA ANTERIOR. 1.
Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no CC 146.036/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.)
Por outro lado, constato que a ação judicial que originou o crédito em questão é anterior ao pedido de recuperação judicial distribuído em 28.02.2012.
João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, ao cuidarem do tema envolvendo os créditos sujeitos à recuperação judicial, ensinam o seguinte: “Em outras palavras, não só as dívidas já vencidas e impagas, como também as obrigações por vencer, desde que derivadas de operações/fatos geradores anteriores ao pedido, ficam sujeitas aos efeitos de eventual pedido de recuperação.
O crédito sujeito pode ser de natureza contratual, extracontratual ou cambiário, bastando que tenha sido originado por fato anterior ao pedido de recuperação pouco importando que eventual sentença condenatória seja posterior ao pedido” (Recuperação de empresas e falência.
Teoria e prática na Lei n. 11.101/2005, Almedina, 2016, p. 241).
Mesmo porque, tal fato concederia um privilégio em face de todos os demais credores da CELPA que receberam e vem recebendo seus créditos na forma como estabelecido no plano de recuperação judicial.
Acerca do tema é a jurisprudência: “Entendemos que crédito existente é aquele decorrente de relação de direito material que já existia no momento do ajuizamento do pedido de recuperação.
A sentença e o respectivo trânsito em julgado apenas chancelam judicialmente o direito material já existente” (TJSP - AI n. 2109838-19.2015.8.26.0000, rel.
Des.
Teixeira Leite, j. 14.10.2015).
Ainda: “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Ausência de trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência do crédito e determina seu quantum não constitui óbice à inserção do crédito em plano de recuperação judicial.
Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Hipótese em que o direito de crédito tem existência anterior ao pedido de recuperação judicial, apenas pendia de reconhecimento e determinação exata de seu valor pelo Poder Judiciário.
Crédito constituído antes do pedido de recuperação, mas ilíquido, se encontra sujeito aos efeitos da moratória, apenas com a peculiaridade de ensejar pedido de reserva da importância devida, nos termos do § 3º do art. 6º da lei 11.101/05, no aguardo do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento.
RECURSO PROVIDO” (TJSP - AI n. 0055093- 94.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 31.7.12).
Logo, é nítida a aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05 que prescreve sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
E não poderia ser diferente, haja vista que a Lei 11.101/05 prevê em seu art. 6º §1º que a ação que demanda quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo onde se processa e, complementa no §3º, que após a liquidação do crédito, este será incluído no quadro de credores.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca do tema: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS.
IRRELEVÂNCIA.
NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1.
O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal.
Precedentes. 3.
Nesse período de suspensão do feito executivo é que surgem os incidentes de habilitação e impugnação, instaurados logo após o deferimento do processamento da recuperação (art. 52, §1° e 7° §§ 1° e 2° e 8° da Lei 11.101/2005). 4.
Na hipótese, tramitavam, ao mesmo tempo, uma execução em face do devedor que estava suspensa pelo processamento da recuperação e o pleito de impugnação pela discordância do montante do crédito consignado na relação proposta pelo administrador judicial.
Em razão disso, o magistrado entendeu que a impugnação deveria ser extinta sem exame do mérito, haja vista que os feitos teriam o mesmo objeto: discussão do montante devido. 5.
No entanto, levando em conta uma interpretação sistemática da norma, nenhum dos processos deveria, de plano, ter sido extinto naquele momento processual, uma vez que remanesce interesse do credor na impugnação, sendo justamente a fase estipulada pela norma para discussão e reconhecimento do quantum devido e qualificação do crédito. 6.
O processamento da impugnação traz uma série de consequências processuais específicas para o credor peticionante.
Conforme se verifica do rito, o Juízo da impugnação pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição ou modificação do valor ou classificação no quadro, "para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral" (parágrafo único do art. 17).
Ademais, o magistrado determinará, com processamento da impugnação, a reserva de numerário em favor do credor para seu eventual atendimento (art. 16).
Além disso, a homologação do plano extingue a execução que estava suspensa pela novação; na impugnação, ao revés, não haverá necessariamente a extinção do incidente, que poderá continuar discutindo o montante devido. 7.
No caso, mostra-se recomendável o prosseguimento da impugnação, seja pelo ângulo do credor, que almeja a correção de seu crédito, seja pela sociedade recuperanda, que tem interesse na definição do quadro-geral de credores para o bom caminhar do plano de recuperação. 8.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.212.243-SP.
Rel.
Min Luis Felipe Salomão.
DJe 29/09/2015).
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que seja oficiado ao juízo em que tramita a ação judicial que deu origem ao crédito objeto desta Habilitação, qual seja: 0006597-90.2007.8.14.0028 (1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA), comunicando-o sobre o teor desta decisão e solicitando a liberação dos valores eventualmente bloqueados na referida ação. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
Cumprido tudo, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de custas intermediárias e finais.
E, finalmente, venham-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011018324923500000080550626 Doc. 01 - Procuração Geral 2022 - CELPA Procuração 23011018325014100000080550628 Doc. 01.1 - 07 11 18 - ARCA - renuncia + Eleição Marcos (via arquivada) (002) Procuração 23011018325095500000080553780 Doc. 01.2 - 25 04 18 - AGOE - Aprovar a DF 31-12-2017 e Consolidar ESO compressed Procuração 23011018325274800000080553781 Doc. 01 - Inicial Documento de Comprovação 23011018325429000000080553782 Doc. 02 - Contestação Documento de Comprovação 23011018325540400000080553783 Doc. 03 - Sentença Documento de Comprovação 23011018325752200000080553784 Doc. 04 - Acórdão Documento de Comprovação 23011018325886600000080553785 Doc. 05 - Embargos de Declaração do Acórdão Documento de Comprovação 23011018325991600000080553786 Doc. 06 - Resp Documento de Comprovação 23011018330081300000080553787 Doc. 07 - Agravo em Resp Documento de Comprovação 23011018330184600000080553788 Doc. 08 - Agravo Interno Documento de Comprovação 23011018330331400000080553789 Doc. 09 - Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23011018330460200000080553790 Doc. 10 - Cumprimento de Sentença Documento de Comprovação 23011018330540800000080553791 Doc. 11 - Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23011018330650000000080553792 Doc. 12 - Cálculos Documento de Comprovação 23011018330743300000080553793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020208263628000000081592365 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020208263628000000081592365 Petição Petição 23020219550908000000081656760 Boleto das custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020219550937100000081656761 Relatório das custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020219550965100000081656762 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020219550995500000081656763 Certidão Certidão 23020610550751100000081780257 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
01/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 17:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
09/02/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a proceder a juntada do boleto e relatório de conta do processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 2 de fevereiro de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
02/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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