TJPA - 0814489-76.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 08:58
Baixa Definitiva
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24/02/2023 08:53
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARCOS COSTA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:19
Publicado Acórdão em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814489-76.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOSE MARCOS COSTA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA DA COMARCA DE BRAGANÇA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DEFENSIVO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
IMPETRAÇÃO DISSOCIADA DA TUTELA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais, não é dado ao habeas corpus "o papel de panaceia apta a espiolhar qualquer suposto cerceio defensivo, mormente quando não tem correlação direta com a liberdade ambulatorial do paciente”, sendo certo que não se conhece de impetração voltada contra indeferimento de diligências probatórias, posto que, nessa hipótese, “há a preponderância de um inegável viés recursal, transmutando-se a ação, materialmente, em verdadeiro pedido revisional à instância hierarquicamente superior, o que configuraria, nada mais nada menos, o escopo de um verdadeiro recurso” (TJMG, HC n. 1.0000.20.050990-9/000, Rel.
Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª Câmara Criminal, DJe 27/05/2020). 2.
Na espécie, mesmo que a pretensão mandamental lograsse ser conhecida, inexistiria margem para concessão da ordem, haja vista que a decisão objurgada desenvolveu motivação idônea para indeferir as diligências probatórias requeridas pela defesa, atraindo, bem por isso, a chancela da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para quem “o indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo”, restando inconteste o fato de o habeas corpus não comportar “reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita” (STJ, RHC n. 44.518/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/12/2015). 3.
Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão por videoconferência realizada em formato híbrido na data de 30 de janeiro de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 30 de janeiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ MARCOS COSTA DA SILVA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança nos autos da ação penal n. 0801145-98.2022.8.14.0009, constando da impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Em inicial, os impetrantes apontam a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o requerimento de quebra de sigilo bancário, bem como de realização de exame toxicológico formulados ao fim da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 402 do CPP.
Sustentam que ao assim proceder, a autoridade coatora incorreu em cerceamento de defesa proscrito pela jurisprudência pátria.
Nesse contexto, pugnam, em sede liminar e no mérito, pela suspensão do prazo para apresentação de alegações finais pelas partes, bem como pelo deferimento da realização do exame toxicológico laboratorial ou químico, além da quebra do sigilo bancário requerida.
A liminar foi indeferida em virtude da ausência dos requisitos cautelares em decisão de ID n. 11502857.
A autoridade coatora prestou informações clarificando o contexto fático-processual subjacente (ID n. 11534702).
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID n. 11761611). É o relatório.
VOTO É indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
A esse propósito, convém assinalar que muito embora se tente atribuir espectro excessivamente amplo às matérias veiculáveis no mandamus, a jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais tem salientado que “não é dado à presente via mandamental o papel de panaceia apta a espiolhar qualquer suposto cerceio defensivo, mormente quando não tem correlação direta com a liberdade ambulatorial do paciente”, sendo certo que não se conhece de impetração voltada contra indeferimento de diligências probatórias, posto que, nessa hipótese, “há a preponderância de um inegável viés recursal, transmutando-se a ação, materialmente, em verdadeiro pedido revisional à instância hierarquicamente superior, o que configuraria, nada mais nada menos, o escopo de um verdadeiro recurso”, em franco menoscabo ao papel de destaque do habeas corpus como instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção (TJMG, HC n. 1.0000.20.050990-9/000, Rel.
Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª Câmara Criminal, DJe 27/05/2020, cf. https://bit.ly/3QZi4YP).
Importa deixar tal premissa bem vincada, pois nota-se que o mote desta impetração não se comunica com ameaça direta à liberdade de locomoção do coacto, mas sim ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos pedidos de quebra de sigilo bancário, bem como de realização de exame toxicológico formulados pelos impetrantes nos autos originários ao fim da audiência de instrução e julgamento, o que enseja o não conhecimento da ordem, nos termos do entendimento algures referenciado.
Sem embargo, importa ressaltar que o indeferimento das diligências probatórias foi precedido de adequada fundamentação por parte da autoridade coatora, conforme demonstra o trecho do termo de audiência de instrução e julgamento de ID n. 11571999.
Confira-se: “Este juízo entende que permanecem os indícios de autoria e materialidade delitiva, necessários a manutenção da custódia cautelar, devendo o réu permanecer preso para garantia da ordem pública tendo em vista que é reincidente específico pelo crime de tráfico de drogas, havendo condenação criminal transitada em julgado, devendo permanecer preso para cessar a atividade criminosa.
Ademais, observo a gravidade concreta do crime, vez que o réu foi preso com elevada quantidade de droga de ato poder viciante, qual seja 1 kg de OXI, além de duas balanças de precisão.
Verifico ainda, que não há excesso de prazo na prisão do réu, considerando que este foi preso em abril do corrente ano e a instrução processual está praticamente concluída.
Pelos motivos expostos, MANTENHO A PRISÃO do acusado.
INDEFIRO os pedidos da defesa com relação a realização dos exames para averiguar se o réu é viciado em drogas, por considerar que esta prova é desnecessária, já que o fato de ser usuário de drogas não impede que o réu seja também autor do crime de tráfico.
Em relação a quebra de sigilo bancário do destinatário dos depósitos, entendo ser desnecessária, tendo em vista que os depósitos foram realizados em dinheiro e não por meio de transferência bancária.” (ID n. 11571999 - Págs. 13/14, grifos nossos).
Ante o quadro, mesmo que este mandamus lograsse ser conhecido, ainda assim inexistiria margem para concessão da ordem.
Isso porque “o deferimento ou indeferimento da produção de provas está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado condutor do processo” (STJ, AgRg no HC n. 538.948/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/2/2021, https://bit.ly/3Y40nex), sendo certo que, na espécie, a decisão objurgada desenvolveu motivação idônea para indeferir as diligências requeridas, atraindo, bem por isso, a chancela da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para quem “o indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva”, restando inconteste o fato de o habeas corpus não comportar “reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita.” (STJ, RHC n. 44.518/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/12/2015, cf. https://bit.ly/3wwFY5X.
No mesmo sentido: STJ, HC n. 711.895/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJ 15/03/2022, cf. https://bit.ly/3Hwj5G8).
Ademais, após consulta ao Sistema Processual PJE-1º Grau, verifica-se que a ação penal subjacente foi sentenciada em 18/11/2022 (vide Proc. 0801145-98.2022.8.14.0009, ID n. 81217157, cf. https://bit.ly/3H4ERiK), tendo o paciente apelado da condenação na forma do art. 600, §4º, do CPP (vide Proc. 0801145-98.2022.8.14.0009, ID n. 82291818, cf. https://bit.ly/3De3CIk), o que potencialmente deslocará os argumentos desta impetração para o locus próprio de análise recursal.
Destarte, reitero que as articulações engendradas na exordial não merecem acolhida, posto que despidas da densidade exigida para infirmar a legitimidade da decisão atacada, não se vislumbrando a existência de ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, considerando as razões expendidas, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, porquanto inadequada a via eleita para tutelar o direito vindicado. É como voto.
Belém (PA), 30 de janeiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 31/01/2023 -
01/02/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:28
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE MARCOS COSTA DA SILVA - CPF: *55.***.*04-00 (PACIENTE)
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30/01/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:28
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:01
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:53
Juntada de Ofício
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21/10/2022 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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