TJPA - 0821405-87.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BARBARA AUXALANA DANTAS BORRALHO em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON ANDRE DE MELO BORRALHO em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BARBARA AUXALANA DANTAS BORRALHO em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 22:17
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0821405-87.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da vítima BARBARA AUXALANA DANTAS BORRALHO em face de seu pai NELSON ANDRE DE MELO BORRALHO, todos qualificado nos autos, devido a suposta ameaça ocorrida em 23/10/2022.
Foram deferidas as medidas pleiteadas, proibindo o agressor de se aproximar da vítima, mantendo uma distância mínima de 100 (cem) metros; proibindo de frequentar a casa onde reside ou o local onde trabalha e a igreja que frequenta a vítima; Devendo o requerido abster-se de manter contato com vítima por qualquer meio de comunicação.
O requerido foi intimado e apresentou contestação ID 81848305, alegando, sucintamente, que jamais praticou qualquer ameaça contra sua filha, ora requerente.
Aduz que na data dos fatos, realmente houve uma discussão com a suposta vítima e com sua genitora acerca do imóvel onde residem, imóvel este, que era de propriedade da genitora do requerido e que faleceu há mais ou menos um ano e meio.
O requerido asseverou que na discussão, apenas pediu que sua filha, lhe tratasse com respeito, nada além disso.
A requerente apresentou réplica à contestação – ID 83837474, onde relata que, no passado, em 2020, fora espancada por seu genitor, porém, não fez nenhuma ocorrência em virtude do quadro de saúde de sua avó (mãe do requerido), que à época do fato, já estava bastante delicado.
Relata ainda, que reside com sua mãe e o irmão menor, no imóvel que era da genitora do requerido, pois quando o requerido abandonou o lar, sua avó, compadecida com a situação da requerente e sua genitora, ofereceu moradia, onde permanecem residindo até a presente data, mesmo após o falecimento da proprietária do referido imóvel (mãe do requerido).
O Ministério Público opinou pela revogação das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência, estando a causa suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 330, I, do CPC.
Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Compulsando os autos e após a análise da contestação apresentada pelo requerido, denota-se que o pano de fundo do conflito é estritamente ligado ao imóvel que era de propriedade de sua falecida genitora e que jamais praticou qualquer ameaça contra sua filha (requerente), que apenas comunicou sua intenção em reaver a posse do imóvel onde reside a requerente, levando em consideração que o referido imóvel foi deixado para o requerido e seus irmãos como herança.
Passando à análise da réplica apresentada pela requerente, observa-se que o ponto mais proeminente, trata dos direitos sobre o imóvel, onde a própria vítima confirma a propriedade do referido como sendo da genitora do requerido.
Entendo, portanto, que as questões patrimoniais referentes ao imóvel, devem ser reguladas pelo juízo cível competente, a fim de acertar o direito da requerente e do requerido, de forma civilizada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e revogo in totum as medidas protetivas liminarmente deferidas e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 27/01/2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 20:18
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 04:06
Decorrido prazo de BARBARA AUXALANA DANTAS BORRALHO em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:07
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
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20/11/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/10/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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