TJPA - 0800116-69.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 18:00
Decorrido prazo de CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] PROCESSO Nº 0800116-69.2022.8.14.0055 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AVENIDA NAZARE, 530, PREDIO DO FORUM - SALA DO MPPA, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000REU: CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Raimundo Nonato Vasconcelos, 100, CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE CASTANHAL-CRCAST, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-795 Advogado: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA007491 SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 09 de fevereiro de 2022, por volta das 11hrs20min, na rua Manoel Nascimento Miranda, bairro Padre Angelo, neste município, o réu foi preso em flagrante comercializando entorpecente, popularmente conhecido como ‘OXI’, além da quantia de R$ 10,00 (dez reais) que havia acabado de receber pela venda da droga.
Ainda segundo a denúncia, no dia e horário supramencionado, a guarnição da polícia militar realizava policiamento ostensivo no bairro Padre Angelo, ocasião em que avistaram dois nacionais em atitude suspeita, em que o réu entregava algo a José Fermino Teodoro.
Diante disso, a equipe policial realizou a abordagem e durante a revista pessoal foi encontrado no bolso de José a quantidade de 2 (duas) pedras de OXI, tendo ele afirmado que havia comprado as drogas do réu pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais) cada pedra do entorpecente.
Ato contínuo, finaliza a denúncia que após a guarnição realizar a revista no denunciado, foi encontrado na sua mão a quantia de R$ 10,00 (dez reais), valor este que havia acabado de receber de José pela venda dos entorpecentes.
Laudo toxicológico provisório acostado no ID 51130390- Pág. 18.
Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva dos três policiais militares arrolados pela acusação.
O MP requereu a desistência da testemunha ausente Jose Firmino Teodoro.
Ato seguinte, passou-se ao interrogatório do réu.
Em sede de diligências, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias ao MP para se manifestar quanto ao laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos nos autos, e não havendo este, aberto prazo para alegações finais ou requerer o que entender de direito.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 83118559 – pág. 6).
Nesse mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pela Defesa (ID 83787947 – pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidade a ser conhecida de ofício, passo ao exame do mérito.
A pretensão acusatória é improcedente.
Acerca do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem: “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1.º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo”.
Como se extrai dos dispositivos acima transcritos, são dois os laudos que devem ser elaborados.
O primeiro, chamado laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade.
Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.
A par deste, há o laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga.
Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo.
Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática.
Regra geral, a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação: 1.
A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
Ressalva do entendimento da Relatora. 2.
Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição quanto ao referido delito. (PExt no HC 399.159/SP, j. 08/05/2018) Malgrado a ocorrência da mitigação desse rigor em situações excepcionais, isto é, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada pelo próprio laudo provisório, isso ocorre em situações em que o laudo provisório permite grau de certeza correspondente ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes e sobre substâncias já conhecidas, que não demandam exame complexo.
Vejamos: Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
STJ. 3ª Seção.
EREsp 1544057/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.
No caso em testilha, verifica-se a ausência do laudo definitivo, e o laudo provisório acostado no ID 75582960 - Pág. 16, revela-se insuficiente para embasar um decreto condenatório, isto porque não atesta sequer a quantidade e o peso de droga apreendida, tampouco foi assinado por perito criminal.
Nessa senda, entendo que não é o caso de aplicar ao presente feito o entendimento jurisprudencial que excepciona a obrigatoriedade do laudo definitivo, prevalecendo, portanto, a regra geral no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, o qual é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, vedada a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação.
Demais disso, insta salientar que nem mesmo a denúncia narra qual seria o peso da droga apreendida.
Os policiais ouvidos em juízo também não souberam informar.
Nesse contexto, resta incerta a materialidade do crime de tráfico de drogas, o que por sua vez obsta a condenação.
Como é cediço, a Constituição Federal garante a presunção de inocência, de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório.
A dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la.
Não é o que ocorre nos autos. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência, pois não há presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É o órgão ministerial que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito, o que não foi feito a contento no caso em testilha.
As provas encetadas em juízo não provaram a materialidade e autoria do delito imputado ao réu na inaugural e, deste modo, os elementos de informação do procedimento policial não estão em harmonia com as provas da fase jurisdicional, devendo prevalecer as provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Para a postulação de um decreto condenatório se faz necessário a certeza absoluta da realização do fato típico (elementos objetivos e subjetivos), certeza essa que no presente caso não se materializa.
E, como no caso em tela as provas colacionadas não são robustas o suficiente a ensejar o decreto condenatório, a medida mais justa é a absolvição, ante o princípio do in dubio pro reo.
A situação dos autos propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
Concluo, portanto, que as provas carreadas nos autos levam à absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), por não restar comprovada a materialidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia e, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR, por não existir prova suficiente para a condenação.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Guamá, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito -
01/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2022 18:38
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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21/08/2022 00:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 19/08/2022 23:59.
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21/08/2022 00:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
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24/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:44
Concedida a Liberdade provisória de CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *07.***.*90-85 (REU).
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13/07/2022 15:44
Revogada a Prisão
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13/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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12/07/2022 19:59
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 08:46
Juntada de Informações
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12/05/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 20:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 09:13
Juntada de Informações
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10/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:02
Juntada de Ofício
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10/05/2022 08:57
Juntada de Ofício
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29/04/2022 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 06:17
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2022 00:50
Decorrido prazo de CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 02:02
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/03/2022 13:38
Juntada de Petição de denúncia
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25/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/02/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 12:23
Juntada de Decisão
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11/02/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 20:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/02/2022 13:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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