TJPA - 0903769-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de HIGINO ANTONIO DIAS AMANAJAS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de HIGINO ANTONIO DIAS AMANAJAS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de HIGINO ANTONIO DIAS AMANAJAS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2023 09:23
Juntada de Carta rogatória
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29/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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30/04/2023 00:06
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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29/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0903769-28.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de HIGINO ANTONIO DIAS AMANAJAS, também qualificado, ao argumento de que o requerido integra o grupo de consórcio nº 02793/267, administrado pela autora, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem “MARCA: TOYOTA TIPO: AUTOMOVEL MODELO: ETIOS HB X 13L MT CHASSI: 9BRK19BT5J2103074 COR: PRATA ANO: 2018 PLACA: QNE4C55 RENAVAM: *11.***.*20-67.
Em síntese, alega o autor que o réu não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas com vencimento em 12/09/2022, ficando, então, inadimplente e sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial apresentada através do id nº 83777936 .
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado para que, ao final, fossem consolidados o domínio e a posse do bem em seu favor.
A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos.
Através do id nº 84676932, a inicial foi recebida e o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido.
No id nº 86042803, certificou-se a citação do réu, bem como a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O autor na petição de id nº 88896263 requereu o julgamento antecipado da lide.
Através do id nº 91520875, certificou-se que o requerido não apresentou contestação e nem purgou a mora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇO Conforme certificado no id nº 91520875, verifica-se que o requerido, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestar.
Nesta hipótese, estando preenchidos os requisitos previstos nos art.344 e 345 do CPC, entendo pela aplicação da REVELIA com todos os efeitos do artigo 344 do CPC.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa.
Ademais, inexiste qualquer pedido de produção de prova oral ou pericial.
Passo ao exame do mérito.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária.
Primeiramente, levando em consideração a revelia do réu, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, o que por si só bastaria para se decretar a procedência do pedido inicial.
Verifico que o contrato de alienação fiduciária firmado com o requerido foi apresentado pelo autor no id nº 83777934 e o réu foi devidamente notificado da mora conforme se documento apresentado no id 83777936.
Assim, conforme comprovado nos autos, o requerido não efetuou os pagamentos previstos contratualmente, o que enseja o acolhimento do pedido inicial, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil.
Por fim, informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 25 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 20:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 20:11
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:25
Decorrido prazo de HIGINO ANTONIO DIAS AMANAJAS em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903769-28.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: HIGINO ANTONIO DIAS AMANAJAS Endereço: AL NOVECJ CORDEIRO DE FARIAS, 85, (Cj Cordeiro de Farias), TAPANA ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66833-080 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de HIGINO ANTONIO DIAS AMANAJAS, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 83777934) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 83777936, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: TOYOTA TIPO: AUTOMOVEL MODELO: ETIOS HB X 13L MT CHASSI: 9BRK19BT5J2103074 COR: PRATA ANO: 2018 PLACA: QNE4C55 RENAVAM: *11.***.*20-67), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121517005066100000079650997 procuracao_bradesco Procuração 22121517005082800000079651003 estatuto_bradesco Documento de Identificação 22121517005130900000079651004 219_02793_267_116006_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22121517005163200000079651006 219_02793_267_116006_CONTRATO Documento de Comprovação 22121517005197000000079651008 219_02793_267_116006_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22121517005231600000079651010 219_02793_267_116006_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22121517005270600000079651012 219_02793_267_116006_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 22121517005302800000079651014 Petição Petição 22122115235061000000079953942 PA000279326700619619_1 Documento de Comprovação 22122115235094800000079953943 Certidão Certidão 23010910021341900000080455369 -
01/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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21/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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