TJPA - 0003713-44.2019.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 04:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 04:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 12:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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02/06/2023 12:18
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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01/03/2023 09:13
Decorrido prazo de ODILENE BATISTA PINTO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:13
Decorrido prazo de ODENEI OLIVEIRA PANTOJA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS REZENDE em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:58
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0003713-44.2019.8.14.0036 [Violência Doméstica Contra a Mulher] Nome: ODILENE BATISTA PINTO Endereço: RUA MANOEL TAVARES, S/N°, BAIRRO: MARITUBA, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: TRAVESSA VEIGA CABRAL, N. 540, PRÉDIO DO FÓRUM, Centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ODENEI OLIVEIRA PANTOJA Endereço: RUA ANTONIO COSTA MAGALHÃES, S/N°, BAIRRO: LIBERDADE, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, contra ODENEI OLIVEIRA PANTOJA, devidamente qualificado na inicial, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia, em síntese, que o réu, no dia 30/06/2019, agindo de livre e espontânea vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, tendo adentrado a casa da genitora da vítima.
Denúncia recebida no dia 27/11/2019 (ID 68080311).
Resposta à acusação (ID Num. 68080314).
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e a testemunha, bem como procedido ao interrogatório do acusado (ID Num. 68080329).
Na fase do art. 402 do CPP, a Defesa requereu a juntada a ocorrência policial, sendo que, a posteriori, a Defesa desistiu a diligência requerida, por não existir o B.O.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (ID Num. 68081345).
A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento o reconhecimento da atenuante da confissão e inominada, com a conversão em PRD (ID Num. 70277601).
Folha de antecedentes criminais do acusado juntada aos autos (ID Num. 73410100). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade do processo e condições de admissibilidade da ação penal, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, quanto ao crime previsto no art. art. 24-A da Lei 11340/06 no contexto de violência doméstica, a materialidade e a autoria restaram, indubitavelmente, comprovadas nos autos, na medida em que a vítima relatou ao juízo que o acusado violou as medidas protetivas outrora concedidas.
A vítima ODILENE BATISTA PINTO relatou que: o acusado se aproximou da vítima no balneário.
Que foi seguida por ele do balneário até a sua casa.
Que ele ofendeu a vítima.
Que a vítima teve que se esconder na casa.
Que ele chegou até a entrar na casa e empurrar a vítima e a mãe dela.
Que o acusado sabia das medidas protetivas, tanto que a vítima falava o tempo todo sobre as medidas protetivas, mesmo assim, ele seguiu ofendendo-a e fazendo menoscabo da ordem.
Que a vítima confirmou os termos da denúncia.
Que atualmente a vida da vítima é um inferno, porque o acusado continua perturbando-a.
Que o acusado não se aproxima mais, mas continua perturbando.
Que quer ter paz na vida.
Que o acusado fica difamando a vítima pela rua.
Que o acusado ficou devendo 2 anos de pensão para a filha e que agora está atrasado há três meses.
Que o acusado dizia que não iria dar dinheiro para “puta”.
Que o acusado chegou a dizer que se a vítima quisesse dinheiro, ela deveria voltar para casa e continuar apanhando.
Que ainda deseja medidas protetivas.
Que o acusado ligou para o Conselho Tutelar e fez uma falsa denúncia de abandono da filha, quando a depoente teve que ir ao hospital em Cametá com sua mãe, que estava doente.
Chorou e se mostrou traumatizada.
A testemunha MARIA DE LOURDES PINTO PANTOJA, mãe da vítima, confirmou que: Odenei descumpriu a medida protetiva.
Que o acusado seguiu a vítima até em casa.
Que o acusado já tinha agredido a vítima outras vezes.
Que ele prometeu que não mais faria isso.
Que voltaram, mas que o acusado voltou a bater na vítima.
Que o acusado ia na frente da casa da depoente e ofendia a vítima.
Que depois da ordem judicial, o acusado ainda assim passava na frente da casa da depoente.
Que a vítima morava com depoente.
Que o acusado não aceitava o fim de relacionamento.
Que o acusado foi até Cametá atrás da vítima.
Que no dia do balneário, o acusado foi atrás da vítima, entrou na casa e a empurrou na cama.
Que a vítima chegou a ficar com o joelho roxo.
Que o acusado tentou empurrar a depoente.
Que o braço do acusado chegou a tocar a depoente.
Que lembra que a sua filha dizia que era para ele se afastar, mas ele não dava importância.
Que a filha continua se queixando das perturbações praticadas pelo acusado.
O acusado ODENEI OLIVEIRA PANTOJA não confessa.
Qu não admite que se aproximou da vítima, mas admite que sabia sobre as medidas protetivas.
Com efeito, diante dos depoimentos prestados, denoto que o acusado tinha plena ciência das medidas protetivas de urgência, no entanto, decidiu pela violação das determinações judiciais proferidas, pois foi até a casa da mãe da sua ex-companheira, chegando a empurrar a vítima e ofendê-la.
Ademais, continua praticando violência psicológica contra a vítima até hoje, ainda que não se aproxime fisicamente dela.
O depoimento da vítima é coeso, firme e convergente.
Aliado ao seu depoimento, constou o da testemunha, mãe da vítima, que confirmou, inequivocamente, o depoimento dela.
Nesse ponto, importante mencionar a jurisprudência do STJ no sentido de que a palavra da vítima, analisada em conjunto aos demais elementos constantes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente nos casos de violência doméstica.
Assim a jurisprudência: A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Entendo, portanto, que o elemento volitivo restou evidenciado, uma vez que o réu agiu com consciência e vontade para o fim de descumprir medidas protetivas de urgência, sobretudo porque não podia manter contato com a vítima e tinha que manter uma distância de 200 metros dela.
As tipificações iniciais propostas pelo MP são inequívocas, uma vez que os fatos se amoldam, perfeitamente, à espécie prevista no art. art. 24-A da Lei nº 11.340-2006, como apontado na denúncia.
Estou convencido de que a prova é certa, segura e harmônica, apta a embasar a superveniência de um decreto condenatório, pois não deixam dúvidas de que o acusado praticou o delito supramencionado, razão pela qual, encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340-2006.
De igual modo, o réu era imputável na data dos fatos, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo excludentes da ilicitude e da culpabilidade que possam beneficiá-lo, devendo, portanto, responder pelo crime praticado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para CONDENAR, com fundamento no art. 387 do CPP, o réu ODENEI OLIVEIRA PANTOJA, pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da lei nº 11.340-2006).
Atento ao que dispõe o art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, constato: a) a culpabilidade se mostra desfavorável ao réu, uma vez que juízo de reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal, pois além de violar a medida protetiva, ainda continua perturbando e praticando violência psicológica contra a vítima; b) não revela possuir antecedentes criminais positivos (súmula nº 444 do STJ); c) poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; e) os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade do crime; f) as circunstâncias do crime não merecem valoração nesse caso, porquanto inerentes à espécie, são neutras; g) as consequências do crime se revelaram próprias do tipo e não destoaram do esperado/resultado típico; h) a vítima em nenhum momento contribuiu para prática do crime.
Assim, considerando a existência de circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, isto é, em 6 meses de detenção.
Na segunda fase, não constam agravantes e atenuantes, motivo pelo qual, fica mantida a pena em 6 meses de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 6 MESES DE DETENÇÃO.
O regime inicial do cumprimento de pena é o aberto, forte no art. 33, § 2º, do CP.
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) em virtude do crime ter sido cometido com violência/ameaça.
Pelo mesmo prisma, não é caso de aplicação do sursis (art. 77 do CP), tendo em vista o crime cometido com ameaça à companheira e violação à medida protetiva.
Considerando que o tempo de prisão provisória do réu não acarretará mudança de regime inicial de cumprimento de pena, deixo de aplicar a detração nessa oportunidade (art. 387, § 2º do CPP), ficando a aplicação de tal instituto a cargo do juízo da execução.
Estando ausentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e 313 do CPP), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Considerando que, em audiência, foi possível constatar que a vítima deseja renovação de medidas protetivas de urgência, DEFIRO-AS, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da ciência da presente decisão, para o fim de: 1.
PROIBIR o requerido de aproximar-se da requerente, bem como de seus familiares, FIXANDO a distância mínima de 500 (quinhentos) metros a ser observada pelo ora requerido em face de tais pessoas; 2.
PROIBIR o requerido de manter qualquer forma de contato com a requerente e familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive WhatsApp, Facebook, Instagran, Telegram, Messenger, Snapchat e congêneres; 3.
PROIBIR que o requerido perpetre qualquer ameaça, agressão ou ofensa contra a vítima; 4.
Em havendo processo criminal, o réu DEVERÁ COMPARECER perante a autoridade judiciária em todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 5.
MANTER residência fixa e comunicar ao Juízo eventual mudança de residência.
Ressalvo expressamente, nas cautelares previstas nos itens 1 e 2, que o requerido poderá manter contato, para tratar de assuntos referentes à filha em comum.
Vale dizer, a cautelar impede a aproximação agressiva, a perseguição e a importunação, mas não impede o direito de visitar e buscar seus filhos.
Com efeito, as medidas protetivas não podem servir como meio de afastamento do convívio entre pais e filhos.
Por isso, o requerido poderá entrar em contato com a requerente e, se for necessário, dela se aproximar, para resguardar o contato com a filha.
Qualquer outro excesso será considerado descumprimento das medidas protetivas e, consequentemente, ocasionará a decretação da prisão.
CIENTIFIQUE o acusado das medidas protetivas aplicadas, FICANDO-O ADVERTIDO DE QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SERÁ DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei n. 11.340/2006.
REGISTRE-SE as medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ, a fim de garantir o acesso do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, em observância ao parágrafo único do art. 38-A da lei 11.340/2006.
Quanto à indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), não houve pedido na inicial, tampouco debate no curso dos autos sob o crivo do contraditório, de maneira que deixo de fixá-la.
Quanto às providenciais finais, com o trânsito em julgado, determino: (i) expedição da guia definitiva e encaminhamento da guia ao Juízo da execução penal competente; (ii) condenação do réu ao pagamento das custas processuais (suspenso, em razão da gratuidade da justiça); (iii) ofício ao TRE para fins do art. 15, III, da CF; (iv) ofício ao órgão de estatística, na forma do art. 809 do CPP; (v) inscrição do réu no rol dos culpados.
Oeiras do Pará, data e hora do sistema.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo por Oeiras do Pará -
02/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 07:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2022 04:13
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 14:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS REZENDE em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:08
Processo migrado do sistema Libra
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29/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 15:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00037134420198140036: - O asssunto 10948 foi removido. - O asssunto 10949 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10948 para 10949. - processo alterado de COM v tima crian a
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27/06/2022 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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27/06/2022 13:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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26/05/2022 10:34
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas para alegações finais.
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10/05/2022 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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10/05/2022 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/05/2022 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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03/05/2022 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4580-07
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03/05/2022 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/05/2022 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/05/2022 12:43
Remessa - ALEGAÇÕES fINAIS
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25/03/2022 11:47
VISTAS AO PROMOTOR
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22/03/2022 17:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DOS ANJOS REZENDE RIBEIRO (46997), que representa a parte ODENEI OLIVEIRA PANTOJA (26859127) no processo 00037134420198140036.
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22/03/2022 16:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/03/2022 16:45
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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22/03/2022 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/03/2022 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/03/2022 14:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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21/03/2022 14:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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21/03/2022 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/03/2022 14:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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21/03/2022 14:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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21/02/2022 13:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/02/2022 13:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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21/02/2022 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/02/2022 13:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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04/02/2022 13:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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04/02/2022 13:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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04/02/2022 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2022 13:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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03/02/2022 14:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, : FRANCISCO DE MORAES MONTEIRO
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03/02/2022 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2022 13:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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03/02/2022 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, : SERGIO PAULO DE ASSIS CARDOSO
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03/02/2022 11:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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03/02/2022 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2021 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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17/06/2021 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2021 13:23
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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16/06/2021 18:11
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática ap s a assinatura eletrônica
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16/06/2021 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 14:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - ALVARÁ DE SOLTURA
-
16/06/2021 14:49
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
15/06/2021 17:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2021 17:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/06/2021 17:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 17:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 17:37
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
15/06/2021 17:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/06/2021 17:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 17:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2021 16:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/06/2021 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2021 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 12:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1087-13
-
14/06/2021 12:25
Remessa - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
-
14/06/2021 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2021 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2021 08:27
VISTAS AO PROMOTOR - Vistas para manifestação
-
08/06/2021 20:10
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
08/06/2021 20:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 20:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/06/2021 15:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusos para despacho.
-
08/06/2021 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/06/2021 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2021 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/06/2021 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/06/2021 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2021 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/06/2021 12:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8642-14
-
08/06/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2021 12:40
Remessa
-
08/06/2021 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2838-63
-
08/06/2021 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2838-63
-
08/06/2021 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2021 09:53
Remessa
-
08/06/2021 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2021 17:03
VISTAS AO DEFENSOR - Vistas a defensora dativa Dr. Sandy Teixeira
-
01/06/2021 15:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SANDY CARVALHO TEIXEIRA (26900762), que representa a parte ODENEI OLIVEIRA PANTOJA (26859127) no processo 00037134420198140036.
-
01/06/2021 15:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 15:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 15:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2021 15:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4279-89
-
01/06/2021 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2021 15:05
Remessa - OFÍCIO Nº 112/2021-DEPOL, COMUNICANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
01/06/2021 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2021 17:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2021 17:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/04/2021 17:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2021 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2021 15:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/03/2021 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2021 12:09
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
25/03/2021 11:53
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
22/01/2021 13:25
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
22/01/2021 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2021 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/01/2021 09:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
06/11/2020 12:35
Definitivo - Arquivamento por mudança de fase para Ação Penal
-
06/11/2020 12:35
Definitivo - Arquivamento por mudança de fase para Ação Penal
-
06/10/2020 14:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/10/2020 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 14:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/10/2020 14:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/10/2020 12:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, : FRANCISCO DE MORAES MONTEIRO
-
29/06/2020 16:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2020 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2020 10:23
Citação CITACAO
-
19/03/2020 14:41
A SECRETARIA - Tramitado na data de hoje por está na Secretaria Judicial
-
02/12/2019 08:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2019 09:58
Denúncia - Denúncia
-
27/11/2019 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2019 09:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2019 14:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/10/2019 14:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 14:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 14:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2019 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4188-56
-
20/09/2019 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4188-56
-
20/09/2019 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2019 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2019 10:50
Remessa - Oferecimento de denúncia
-
20/09/2019 10:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/09/2019 10:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/09/2019 10:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003713-44.2019.8.14.0036 em distribuição por continuidade
-
20/09/2019 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINTANILHA FURLAN
-
27/08/2019 14:58
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
08/08/2019 13:31
VISTAS AO PROMOTOR - Vistas ao MP para ciência e manifestação.
-
08/08/2019 13:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/08/2019 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 13:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/08/2019 12:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/08/2019 12:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/08/2019 12:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003713-44.2019.8.14.0036 em distribuição por continuidade, Nr Inquerito: 00149/2019.100136-6, Nr Instituição:
-
08/08/2019 12:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINTANILHA FURLAN
-
08/08/2019 12:01
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
08/08/2019 12:01
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
08/08/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
06/08/2019 13:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Decisão servindo como mandado de prisão preventiva para assinatura do magistrado.
-
06/08/2019 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 13:01
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
05/08/2019 17:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/08/2019 17:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2019 17:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2019 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusos para decisão.
-
22/07/2019 10:19
VISTAS AO PROMOTOR - Vistas ao MP por motivo de solicitação do promotor.
-
09/07/2019 13:50
VISTAS AO PROMOTOR
-
09/07/2019 13:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2019 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 14:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7484-90
-
04/07/2019 14:10
Remessa
-
04/07/2019 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2019 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 10:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/06/2019 10:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/06/2019 10:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/06/2019 16:40
OUTROS
-
24/06/2019 15:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, : FRANCISCO DE MORAES MONTEIRO
-
24/06/2019 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 15:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/06/2019 15:34
Medida protetiva - Medida protetiva
-
24/06/2019 15:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/06/2019 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2019 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2019 12:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/06/2019 12:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/06/2019 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OEIRAS DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OEIRAS DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: GABRIEL PINOS STURTZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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