TJPA - 0826450-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 12:56
Juntada de Alvará
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22/09/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 01:09
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL GUARAPARI em 18/08/2021 23:59.
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15/08/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, intimo a parte requerente e seu (sua) patrono (a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe (em) conta bancária de sua (s) titularidade (s) ou compareçam em Secretaria para AGENDAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL para recebimento do valor integral da execução, sob pena de repasse ao Fundo de Reaparelhamento do Estado, conforme preconiza o artigo 2º, §2º da Lei nº 6750/05.
Belém, 10 de agosto de 2021 CAMILA MENDONÇA Diretora de Secretaria da 12VJECível em exercício - 
                                            
10/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0826450-18.2021.8.14.0301 SENTENÇA Verifico que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito discutido nesta demanda, conforme requerimento constante em ID 26920803.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade já que o valor pago satisfaz, completamente, o crédito do exequente, fato que, nos termos do art. 924, inciso II do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), é causa de extinção da execução com resolução do mérito.
Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente, para levantamento do valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
15/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2021 19:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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