TJPA - 0804848-40.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:44
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0804848-40.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: - Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze), se manifestar sobre as contestações das partes requeridas.
Barcarena/PA, 25 de janeiro de 2024.
MILANNA DOS REIS SILVA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
25/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804848-40.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARCOS JOSE DOMINGUES QUEIROZ Endereço: Tv.
Antônio José, Quadra 323, Lote 53, s/n, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Hungria, 1400, conjunto 42, 71 e 72, Jardim Europa, SãO PAULO - SP - CEP: 01455-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por MARCOS JOSÉ DOMINGUES QUEIROZ, por meio de seu patrono, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e NEON PAGAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, deferido os benefícios da justiça gratuita em Agravo de Instrumento nº 0807739-24.2023.8.14.0000. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo os Requeridos apresentarem documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à existência das dívidas e regularidade da cobrança delas. 3.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Para a concessão da Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante à comprovação de que as rés inscreveram o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos juntados, dentre os quais destaco os de Id. 84011066 e 84011074, e verossimilhança das alegações.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, com seu nome incluso no cadastro de devedores, fica impossibilitado de efetuar compras e outras atividades da vida civil, o que lhe acarretaria prejuízos.
O deferimento da liminar para que os requeridos retirem o nome da parte autora do serviço de proteção ao crédito não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, a requerida poderá, a qualquer momento, inscrever o nome da autora no referido cadastro de inadimplentes, podendo, inclusive, o autor suportar as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora para determinar que as requeridas retirem o nome do autor dos serviços de proteção ao crédito referente aos contratos nº 1608008769 e 1608898278 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II), contrato nº 0009160032 (Neon Pagamentos S.A) e contrato nº 513549852000049CT (Banco Bradesco S.A), num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão até que a presente ação se resolva, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a ser revertido em favor do autor. 4.
Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 5.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1.
Intimem-se as partes requeridas para cumprimento da presente decisão, bem como citem-se as partes requeridas para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 5.2.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 6.
Certifique-se.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 7.
Cumpra-se, se necessário, em regime de plantão.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
16/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 11:37
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2023 21:29
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2023 16:33
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 10:12
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS JOSE DOMINGUES QUEIROZ - CPF: *13.***.*85-49 (REQUERENTE).
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15/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOMINGUES QUEIROZ em 12/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOMINGUES QUEIROZ em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:11
Juntada de Decisão
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29/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804848-40.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARCOS JOSE DOMINGUES QUEIROZ Endereço: Tv.
Antônio José, Quadra 323, Lote 53, s/n, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO,, N 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Hungria, 1400, conjunto 42, 71 e 72, Jardim Europa, SãO PAULO - SP - CEP: 01455-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Em análise dos documentos juntados aos autos após a decisão de ID 84911427, especialmente diante dos rendimentos percebidos, além da propriedade de uma casa, verifico que a parte autora possui patrimônio que confere indícios de incompatibilidade com a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual entendo que há elementos nos autos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Pelo que INDEFIRO a gratuidade da justiça, nessa oportunidade.
Somo, ainda, aos fundamentos acima, o fato de que o valor das custas pode ser parcelado.
Assim, DETERMINO: INTIMEM-SE a parte autora para que, em trinta (30) dias recolha as custas, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição.
Fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Decorrido o prazo, encaminhe-se para o setor responsável a fim de que seja certificado acerca da realização do pagamento das custas devidas.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
24/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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04/03/2023 02:13
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SARAIVA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804848-40.2022.8.14.0008 Nome: MARCOS JOSE DOMINGUES QUEIROZ Endereço: Tv.
Antônio José, Quadra 323, Lote 53, s/n, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO,, N 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Hungria, 1400, conjunto 42, 71 e 72, Jardim Europa, SãO PAULO - SP - CEP: 01455-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99 § 2º, do CPC, intimem-se o autor, através de seu patrono judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de se fazer comprovar a hipossuficiência alegada, juntando as duas últimas declarações do imposto de renda pessoa física, sob pena de ser indeferida a gratuidade processual requerida.
Não atendida a determinação judicial, ante a natureza da ação, inclusive do valor do automóvel do qual o autor é titular (Honda Fit), bem como porque patrocinado por advogado particular fica desde já INDEFERIDA a gratuidade processual requerida, devendo as custas serem recolhidas no prazo legal, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso contrário, certifique-se o ocorrido e venham os autos conclusos.
Intime-se por meio dos (as) patronos (as) habilitados (as) nos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
03/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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