TJPA - 0800474-30.2023.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MONTE CRISTO ADMINISTRACAO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:51
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:47
Apensado ao processo 0803840-14.2022.8.14.0045
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09/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803840-14.2022.8.14.0045
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09/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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22/04/2023 21:40
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:06
Recebidos os autos no CEJUSC.
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13/04/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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13/04/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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07/04/2023 04:21
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800474-30.2023.8.14.0045 AUTOR: EDIVALDO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NERO DIEMERSON ALVES SANTANA - PA28913 REU: MONTE CRISTO ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Recebo a inicial e a competência declinada, bem como DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Em razão da conexão, DETERMINO a associação destes aos autos de nº 0803840-14.2022.8.14.0045.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Alega a parte autora que vem sendo impedida, pelo Requerido, de acessar o imóvel adquirido por meio do contrato particular de compromisso de compra e venda nº 0033, referente a compra do lote nº 5, situada na Av.
Brasil, quadra 1, loteamento Eco Chácaras Pau D’arco/PA.
Afirma que em virtude da propositura da demanda contida nos autos de nº 0803840-14.2022.8.14.0045, por meio da qual busca a revisão e modificação das cláusulas do contrato de compra e venda do imóvel, objeto da presente questão, vem sendo perseguido pelo Requerido que lhe nega acesso ao imóvel adquirido, sob o argumento de estar rescindido o contrato que celebraram.
Relata que a parte Requerida enviou-lhe notificação, alegando que o contrato estava rescindido, convocando-o para comparecer na sede para realizar os procedimentos, em seguida, removeu-lhe do grupo oficial de WhatsApp, bem como procedeu o seu bloqueio no WhatsApp, ainda, cancelou/baixou todos os boletos vincendos referente as parcelas do contrato, por fim, recentemente os moradores do loteamento teriam colocado portão eletrônico na estrada vicinal que dá acesso aos lotes, porém, a Ré teria negado-lhe a entrega do controle do portão eletrônico, impedindo-o de ter acesso ao seu imóvel.
Junta documentos.
Pleiteia liminarmente a) Restabelecimento do contrato particular de compromisso de compra e venda nº 0033, referente a compra do lote nº 5, situada na Av.
Brasil, quadra 1, loteamento Eco Chácaras Pau D’arco/PA; b) Determinação da inclusão do autor sob nº (94) 99122-1313 no grupo oficial de WhatsApp da Ré, denominado “Eco Chácaras Pau D’arco”; c) A emissão de novos boletos referente as parcelas vincendas a partir de 01/02/2023 do contrato, sem juros ou correção monetária, pois o Autor não teve culpa na mora, devendo serem juntados em formato PDF nos autos; d) A entrega do controle do portão eletrônico devidamente configurado para acionamento do portão eletrônico que dá acesso a vicinal dos loteamentos, devendo ser depositado o aludido controle no balcão da secretaria da vara desse juízo, para posterior retirada ao Autor; e) Que a Ré se abstenha de notificar/interpelar o Autor por qualquer meio telemático, carta ou pessoalmente por meio de seus representantes ou terceiros a seu mando; No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de multa diária (astreintes), em valor não inferior a R$ 1.000,00(mil reais) diários, ou, outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, na hipótese de descumprimento das determinações judiciais; É o relato suficiente.
Decido.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser parcialmente deferida.
A parte autora alega que foi surpreendida com a rescisão unilateral e arbitrária do contrato celebrado com a ré, de modo que vem sendo tolhida do direito de usufruir da propriedade adquirida, não podendo nem mesmo adentrar na propriedade, bem como vem sendo impedida de adimplir com a obrigação pactuada, haja vista terem sido cancelados os boletos referentes ao pagamento acordado.
Deste modo, analisando o caso concreto, considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
Os documentos juntados são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado, haja vista evidenciarem a relação contratual, bem como o referido impedimento. 1.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para QUE O REQUERIDO: 1.1.
EMITA novos boletos, referente às parcelas vincendas a partir de 01/02/2023 do contrato, sem juros ou correção monetária, devendo ser juntados, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 2. 000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento. 1.2.
ENTREGUE o controle devidamente configurado para acionamento do portão eletrônico que dá acesso a vicinal dos loteamentos, devendo ser depositado o aludido controle no balcão da secretaria da vara desse juízo, para posterior retirada ao Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
Indefiro o pedido para que a Ré se abstenha de notificar/interpelar o Autor por qualquer meio telemático, carta ou pessoalmente por meio de seus representantes ou terceiros a seu mando, uma vez que tal medida se apresenta desproporcional para o presente caso; CITE-SE/ INTIME-SE a parte Requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo determinado, sob as penalidades da Lei. 2.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 26 DE JUNHO DE 2023 ÀS 13H30MIN, por meio da plataforma do sistema Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAzNWUyYmItMTczNC00YWVlLTkwNDYtYjM3MzA3NzBkY2Ji%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d 2.1.
Expeçam-se os mandados de citação e intimação das partes, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 2.2.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador/mediador, pelo CEJUSC. 2.3.
Remetam-se os autos para o CEJUSC, a fim de que seja realizada a respectiva audiência. 2.4.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.5.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 2.6.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto. 3.
Cumpra-se, valendo-se da presente como mandado/ carta precatória/ ofício.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
09/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 17:45
Decorrido prazo de MONTE CRISTO ADMINISTRACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:48
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:56
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800474-30.2023.8.14.0045 AUTOR: EDIVALDO ALVES DE SOUZA REU: MONTE CRISTO ADMINISTRACAO LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do art. 286 do CPC, a distribuição ocorre por dependência na hipótese de conexão, dentre outras situações.
No caso, a demanda é conexa ao processo nº 0803840-14.2022.8.14.0045, em curso na 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, considerando que a causa de pedir, consistente em restabelecimento contratual, relaciona-se ao anseio ali deduzido na seara comum, de revisão contratual, tendo em conta um único objeto, qual seja, imóvel rural.
Neste sentido, ao juizado falece legitimidade para processamento do feito, de sorte que possível atrair disposição de extinção por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Todavia, a conexão produz efeito diverso, provocando a reunião no juízo prevento, de modo que, diante da conexão com o processo nº 0803840-14.2022.8.14.0045, declino da competência para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012710414490800000081259458 Procuração Procuração 23012710414593000000081259466 identidade Documento de Identificação 23012710414620600000081259469 comprovante residencia Documento de Comprovação 23012710414642200000081259471 NOTIFICAÇÃO 001-2022-SEMMA Documento de Comprovação 23012710414664000000081259475 ECO CHÁCARAS PAU D ARCO SR.
EDIVALDO ALVES DE SOUZA QD 01 LT 05 Documento de Comprovação 23012710414683500000081259477 contra notificação 1 Documento de Comprovação 23012710414713600000081260132 contra notificação 2 Documento de Comprovação 23012710414758600000081260134 contra notificação 3 Documento de Comprovação 23012710414824700000081260138 contra notificação 4 Documento de Comprovação 23012710414867900000081260139 contra notificação 5 Documento de Comprovação 23012710414895400000081260141 contra notificação 6 Documento de Comprovação 23012710414934400000081260142 contra notificação 7 Documento de Comprovação 23012710414970800000081260145 projeto completo Documento de Comprovação 23012710415003000000081262030 certidao de conformidade ambiental Documento de Comprovação 23012710415028300000081260147 COMUNICADO DE RESCISÃO CONTRATUAL DO SR.
EDIVALDO ALVES DE SOUZA Documento de Comprovação 23012710415073100000081260379 remoção do grupo whatsapp Documento de Comprovação 23012710415113400000081260162 contra notificação edy Documento de Comprovação 23012710415132700000081260149 envio contranotificação wpp bloqueado Documento de Comprovação 23012710415168300000081260153 envio por email da contranotificação sem atendimento Documento de Comprovação 23012710415188500000081260155 pagametno portao eletronico Documento de Comprovação 23012710415218600000081260161 boletim de ocorencia Documento de Comprovação 23012710415243300000081262029 boletos pagos das parcelas_compressed Documento de Comprovação 23012710415268000000081262052 0803840-14.2022.8.14.0045 - part 1 Documento de Comprovação 23012710415301100000081263879 0803840-14.2022.8.14.0045 - part 2 Documento de Comprovação 23012710415412100000081263880 0803840-14.2022.8.14.0045 - part 3 Documento de Comprovação 23012710415510700000081263881 -
02/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:55
Declarada incompetência
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31/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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