TJPA - 0805693-57.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:46
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 08:30
Decorrido prazo de DENISE DE NAZARETH NUNES VIANA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de DENISE DE NAZARETH NUNES VIANA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:03
Decorrido prazo de ADELAIDE RAKEL XIMENDES DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:03
Decorrido prazo de DENISE DE NAZARETH NUNES VIANA em 21/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:59
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0805693-57.2022.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc., Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de queixa-crime apresentada por Denise de Nazareth Nunes de Mendonça, em 24/8/2022, imputando a prática do crime tipificado no art. 140 c/c 141, III do Código Penal a nacional Adelaide Rakel Ximendes de Carvalho.
Em manifestação registrada sob o ID 88680189, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime e pela declaração de extinção da punibilidade da querelada, ante a decadência do direito de queixa da querelante, vez que os fatos teriam ocorrido no dia 24/2/2022, porém o ajuizamento da queixa-crime ocorreu apenas em 24/8/2022.
Conforme pacífica doutrina e jurisprudência pátrias, o prazo decadencial previsto no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal possui natureza penal, uma vez que a decadência é causa de extinção da punibilidade do agente, de acordo com o art. 107, IV, do diploma repressivo.
Destarte, conta-se o prazo decadencial de acordo com a regra constante no art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do início no seu cômputo.
No caso em apreço, a querelante tomou conhecimento da autoria do fato no dia 24/2/2022.
Assim sendo, neste mesmo dia iniciou-se a contagem do prazo decadencial, que teve por termo final o dia 23/8/2022.
Observa-se no ID 75445034 que a querelante ingressou com a queixa-crime no dia 24/8/2022, após o término do prazo decadencial.
Assim, observo que a exordial acusatória encontra-se intempestiva.
Falta, portanto, condição essencial à sua propositura, qual seja a possibilidade jurídica do pedido.
Sabe-se que, em sede de procedimento sumaríssimo, o momento previsto para a rejeição da inicial acusatória é a audiência de instrução e julgamento, logo após o oferecimento de defesa preliminar, conforme o teor do art. 81 da lei 9099/95.
Todavia, no caso presente, estando a inicial acusatória intempestiva, seus vícios não comportam qualquer convalidação, de modo que aguardar a realização da audiência supra referida para que se possa, então, rejeitá-la, significaria uma protelação indevida do processo, contrária aos princípios que norteiam o procedimento perante os Juizados Especiais Criminais, notadamente os que consagram a celeridade e a economia processual.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e rejeito a queixa-crime ajuizada por Denise de Nazareth Nunes de Mendonça e EXTINGO A PUNIBILIDADE DE ADELAIDE RAKEL XIMENDES DE CARVALHO, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal com os art. 44 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
12/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0805693-57.2022.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc., Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de queixa-crime apresentada por Denise de Nazareth Nunes de Mendonça, em 24/8/2022, imputando a prática do crime tipificado no art. 140 c/c 141, III do Código Penal a nacional Adelaide Rakel Ximendes de Carvalho.
Em manifestação registrada sob o ID 88680189, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime e pela declaração de extinção da punibilidade da querelada, ante a decadência do direito de queixa da querelante, vez que os fatos teriam ocorrido no dia 24/2/2022, porém o ajuizamento da queixa-crime ocorreu apenas em 24/8/2022.
Conforme pacífica doutrina e jurisprudência pátrias, o prazo decadencial previsto no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal possui natureza penal, uma vez que a decadência é causa de extinção da punibilidade do agente, de acordo com o art. 107, IV, do diploma repressivo.
Destarte, conta-se o prazo decadencial de acordo com a regra constante no art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do início no seu cômputo.
No caso em apreço, a querelante tomou conhecimento da autoria do fato no dia 24/2/2022.
Assim sendo, neste mesmo dia iniciou-se a contagem do prazo decadencial, que teve por termo final o dia 23/8/2022.
Observa-se no ID 75445034 que a querelante ingressou com a queixa-crime no dia 24/8/2022, após o término do prazo decadencial.
Assim, observo que a exordial acusatória encontra-se intempestiva.
Falta, portanto, condição essencial à sua propositura, qual seja a possibilidade jurídica do pedido.
Sabe-se que, em sede de procedimento sumaríssimo, o momento previsto para a rejeição da inicial acusatória é a audiência de instrução e julgamento, logo após o oferecimento de defesa preliminar, conforme o teor do art. 81 da lei 9099/95.
Todavia, no caso presente, estando a inicial acusatória intempestiva, seus vícios não comportam qualquer convalidação, de modo que aguardar a realização da audiência supra referida para que se possa, então, rejeitá-la, significaria uma protelação indevida do processo, contrária aos princípios que norteiam o procedimento perante os Juizados Especiais Criminais, notadamente os que consagram a celeridade e a economia processual.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e rejeito a queixa-crime ajuizada por Denise de Nazareth Nunes de Mendonça e EXTINGO A PUNIBILIDADE DE ADELAIDE RAKEL XIMENDES DE CARVALHO, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal com os art. 44 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ADELAIDE RAKEL XIMENDES DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:57
Decorrido prazo de DENISE DE NAZARETH NUNES VIANA em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:30
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0805693-57.2022.8.14.0401 QUERELANTE: DENISE DE NAZARETH NUNES VIANA Advogada: Lenice Pinheiro Mendes OAB/PA 8715 QUERELADA: ADELAIDE RAKEL XIMENDES DE CARVALHO Art. 139, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 31/01/2023, às 10h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A QUERELANTE COM SUA ADVOGADA.
AUSENTE A QUERELADA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da querelada.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: "MMa Juíza, o MP requer vista dos autos para manifestação".
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA "Dê-se vista dos autos para manifestação.
Após, conclusos".
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
01/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:25
Audiência Preliminar realizada para 31/01/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DENISE DE NAZARETH NUNES VIANA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ADELAIDE RAKEL XIMENDES DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:55
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 05:28
Decorrido prazo de DENISE DE NAZARETH NUNES VIANA em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:21
Decorrido prazo de DENISE DE NAZARETH NUNES VIANA em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:12
Audiência Preliminar designada para 31/01/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 00:38
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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