TJPA - 0802333-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0802333-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Da análise dos autos, verifico que as partes informaram a celebração de novo acordo (ID 141888043), que regularizou as parcelas vencidas do primeiro acordo e negociou as novas taxas condominiais que se venceram, no decorrer do processo.
Assim sendo, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 141888044).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/08/2025 12:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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24/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0802333-26.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Rodovia Augusto Montenegro, 311 KM 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Nome: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 DECISÃO-MANDADO Vieram os autos conclusos para tentativa de bloqueio via Sisbajud.
O exequente juntou duas planilhas.
Uma referente ao acordo homologado e descumprido, e outra, relativa às taxas condominiais que se venceram no curso do processo.
No que se refere ao débito do acordo descumprido, verifico que o autor incluiu a cobrança de multa de 10% do art. 523 do CPC, o que não é aplicável no presente caso, motivo pelo qual deve ser excluída.
Registro, ainda, que as duas planilhas não são suficientemente esclarecedoras, pois não apontam os valores originários de cada parcela/taxa que está sendo cobrada, mas somente os valores já calculados a título de multa, juros, correção, honorários advocatícios e despesa de cobrança.
Quanto a esta última, não localizei nos autos a aprovação dos condôminos quanto à referida cobrança, seja em convenção ou assembleia condominial, pelo que também deve ser excluída.
Quanto à inclusão de honorários advocatícios, cujo percentual o exequente sequer indica, registro que não há previsão do percentual a ser cobrado.
Ademais, a cobrança desta verba vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, a tem afastado.
Isso porque, se opta o Exequente pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, o que impõe o seu afastamento.
Diante do exposto, deixo de proceder à tentativa de bloqueio via Sisbajud e determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha do débito atualizado, devidamente retificada nos termos da fundamentação dessa decisão.
Após, voltem os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente cálculo atualizado da dívida, no prazo de quinze dias.
Após, conclusos para bloqueio SISBAJUD.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
29/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COLARES BARATA em 16/08/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:11
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COLARES BARATA em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:06
Processo Reativado
-
03/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 12:05
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
01/02/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:16
Homologada a Transação
-
18/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COLARES BARATA em 21/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 01:52
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 03:28
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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