TJPA - 0006669-83.2011.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:27
Expedição de Informações.
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26/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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21/11/2024 14:58
Desentranhado o documento
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21/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:10
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0006669-83.2011.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL SENTENÇA Cuidam os autos de DENÚNCIA oferecida em face de PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas pelo artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso II, ambos da Lei nº 9.503/1997.
Narra a peça acusatória que, no dia 06/11/2011, o denunciado, na condução do veículo de marca GOLF, placa NSF-5818, ao desviar de um veículo que sinalizava para realizar uma conversão, entrou na contramão da via e atropelou a vítima, que estava na calçada aguardando para atravessar a rua, provocando nela lesões corporais.
A denúncia foi recebida em 15/03/2012 (Num. 63611884 – Pág. 1).
O réu foi citado por edital (Num. 63611988 – Pág. 5).
O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, em 26/12/2013, com base no art. 366 do CPP (Num. 63612006 – Pág. 7).
Citado pessoalmente (Num. 63612018 – Pág. 1), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado (Num. 63612021 – Pág. 1/2).
Em audiência de 14/12/2017, o acusado aceitou proposta de suspensão condicional do processo feita pela acusação (Num. 63612030 – Pág. 6/7).
Em decisão de 02/02/2023, foi revogado o benefício, por falta de cumprimento de uma das condições impostas (Num.
Num. 85925590 - Pág. 1/2).
Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima José Bianor dos Santos e das testemunhas Daliane de Mesquita Souza e Deocleciano David Cruz, bem como o interrogatório do acusado (Num. 101617226 e Num. 109205334).
O Ministério Público ofereceu alegações finais requerendo a condenação do acusado nas sanções punitivas do art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, com aplicação da agravante prevista no art. 298, inciso I, do mesmo diploma legal (Num. 109476967).
A defesa, por sua vez, em memoriais, postulou a exclusão da majorante prevista no art. 302, inciso II, por ausência de comprovação de que o crime tenha sido praticado na calçada (Num. 120038338). É o relatório.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, entendo que restaram comprovadas autoria e materialidade do crime denunciado.
Em relação à materialidade, consta nos autos a juntada do laudo de lesão corporal (Num. 63611882 – Pág. 1/2), o qual constatou debilidade permanente na perna esquerda da vítima em razão de limitação de movimentos, com perda residual de 10%.
A autoria delitiva também restou demonstrada nos autos através dos depoimentos colhidos.
A vítima José Bianor dos Santos, em audiência, declarou o seguinte: só recorda de quando já estava no Hospital Porto Dias; recorda que antes de ser atingido, ia atravessar a rua, a Alferes Costa; estava na beira da rua, aguardando para atravessar quando foi surpreendido; segundo as pessoas, o carro que o atingiu veio na contramão; isso foi o que todo mundo falou; o depoente não viu isso; a rua onde aconteceu o atropelamento era via de mão de dupla; foi atingido e quando recobrou os sentidos já estava no hospital; teve diversas lesões, a cabeça rachou em diversos lugares; a perna quebrou em três lugares, ficou com diversos problemas na perna; até hoje ainda sente as consequências do acidente, tem muitas dores de cabeça, e cada dia fica pior da cabeça e da perna; a testemunha Daliane é irmã do rapaz para quem o depoente foi entregar duas sacolas de carvão no momento em que foi atingido; não lembra se Daliane ia atravessar junto com o depoente; o fato ocorreu em frente à casa de Daliane; tem 56 anos, é hipertenso e diabético, toma remédios para pressão e para dor de cabeça.
A testemunha Daliane de Mesquita Souza, em juízo, declarou que: estava no local do fato; estava atravessando a rua junto com a vítima, só que a depoente conseguiu pular para a calçada; a vítima ia fazer uma entrega, mas como a depoente estava de saída para o trabalho, não sabe para quem ele ia fazer essa entrega; encontrou com a vítima na esquina de sua casa para atravessar a rua; os dois estavam na calçada, pularam para a pista para atravessar; quando visualizaram o carro em alta velocidade, comentaram “não vai dar tempo”, então a depoente voltou para a calçada enquanto a vítima ficou, mas bem próximo da calçada, entre o meio fio e a calçada; a via do acidente é de mão dupla; o carro vinha em alta velocidade, tanto que ele não conseguiu frear; o veículo vinha no sentido correto dele, pela Alferes Costa, porém, na esquina onde ele tentou fazer a curva para a Antônio Everdosa, ele não conseguiu, por estar em alta velocidade; acredita que o réu ia fazer uma curva, mas não conseguiu segurar o carro, porque estava em alta velocidade, e por isso veio próximo ao meio fio; eram duas horas da tarde, o fluxo de carros não estava grande; não recorda de um veículo FIAT branco envolvido; como faz muito tempo, não lembrava do carro branco, mas com a leitura do depoimento na polícia, lembrou que, de fato, iam atravessar, o réu vinha na mão dele, mas em alta velocidade, e para não bater o FIAT UNO que estava na frente dele, ele desviou e foi para a contramão, no lado em que a depoente e a vítima estavam; tem lembrança clara de que o veículo vinha com velocidade excessiva, chuta que seria entre 80 e 100 km/h; com a batida a vítima foi levada a uma certa altura; bem em frente à casa da depoente tem uma borracharia, a vítima bateu a cabeça nos pneus dessa borracharia, foi o que amorteceu a queda dela; não lembra se tinham outras pessoas a serem atingidas pelo carro; não recorda de alguma outra testemunha desse fato; não pode dizer que havia algum vasilhame indicativo de que o réu estava consumindo bebida alcoólica no carro, pois não foi verificar; o carro do réu parou a uma certa distância, e a depoente estava muito abalada, mas, pessoas que verificaram, disseram que havia sim; não lembra se na época dos fatos havia alguma sinalização do limite de velocidade na via; não recorda se, após a batida, o acusado ficou no local para prestar socorro; após a batida, seguiu para sua casa, não permaneceu no local, pois ficou muito nervosa.
A testemunha Deocleciano David Cruz, em audiência, relatou o seguinte: o réu foi seu funcionário há uns anos; na época dos fatos, era chefe do acusado; no dia dos fatos, pediu uma gentileza ao réu, que ele levasse alguns amigos do depoente na Dr.
Freitas; eles estavam na Senador Lemos; Paulo pegou o carro do depoente e foi atender ao pedido; no retorno, pelo que sabe, Paulo veio pela Pedro Miranda e adentrou a Alferes Costa; houve um acidente; o depoente foi avisado, não recorda se foi o Paulo que ligou ou pediu para alguém ligar; o depoente foi até o local; a família da vítima, quando soube que o carro era do depoente, colocou muita pressão para que ele levasse o senhor Bianor para um hospital particular, assim foi feito; o depoente chamou uma ambulância e levaram o senhor Bianor para o hospital Porto Dias, onde o depoente arcou com todas as despesas da vítima, num total aproximado de vinte e dois mil reais, à época; a vítima precisou fazer uma cirurgia, ficou mais ou menos uns sete dias no hospital Porto Dias, tudo por conta do depoente; o depoente esclareceu e perguntou aos familiares da vítima se eles assinariam o documento do seguro, para que o depoente pudesse ter reembolsado o valor gasto com tratamento da vítima e eles disseram que sim; quando a vítima saiu do Porto Dias, ela precisava passar por fisioterapia, foi quando os familiares se negaram a assinar os documentos do seguro, a partir daí, o depoente não foi atrás de fisioterapia para o seu Bianor; no dia dos fatos, pediu para Paulo ir até a seccional da Sacramenta, que fica a duas quadras do local, pois as pessoas estavam revoltadas; levou Paulo até a seccional, mandou um amigo com ele; Paulo se apresentou à polícia, mas não sabe se depois disso, ele contribuiu ou não com a família da vítima; o réu tinha uma condição financeira um pouco inferior à do depoente; o réu deixou de ser colaborador do depoente cerca de um mês após os fatos.
Interrogado em juízo, o acusado admitiu ter acidentado a vítima, porém, esclareceu que não ocorreu como relatado nos autos.
O acusado narrou o seguinte: no dia dos fatos, bateu seu ponto 12h, pois era vendedor externo, o proprietário da loja, Seu Deocleciano, pediu que o réu levasse um casal, que havia deixado o carro para serviços, na Dr.
Freitas; o Seu Deocleciano pediu que o réu pegasse o veículo pessoal dele para ir deixar o casal; atendeu ao pedido do seu patrão; quando voltou, contornou por onde aconteceu o fato, na hora que vinha passando, um veículo tomou a frente, o réu teve que desviar dele pegando a contramão; nessa hora, o senhor Bianor vinha atravessando a pista de rolamento com o celular na mão, ele vinha telefonando; o réu ficou no local até a chegada da ambulância; não arcou com nenhuma despesa, pois não foi procurado em nenhum momento pela família da vítima, e também pelo fato de que o proprietário do carro, seu patrão, já tinha arcado com os gastos; a família da vítima não manifestou precisar de algo; na época dos fatos, não ingeria bebida alcoólicas; prestou socorro ao acidente, ficou no local até a ambulância chegar, após, foi para a delegacia; o fato ocorreu por volta de 12h30.
Diante das provas acima expostas, não restam dúvidas da ocorrência da prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, cuja modalidade de culpa se adequa em imprudência, já que a conduta do acusado consubstancia desatendimento a regras básicas de trânsito (manter-se na mão direcional, respeitar limite de velocidade e guardar distância segura dos outros veículos).
Restou plenamente demonstrado que o acusado, ao dirigir de forma imprudente, colidiu com a vítima, quando essa aguardava para atravessar a via, causando nela lesões corporais, as quais estão constatadas no laudo pericial Num. 63611882 – Pág. 1/2.
Em relação à majorante prevista no art. 302, parágrafo único, inciso II, observo que não restou comprovada.
Dos depoimentos colhidos, em especial o da testemunha Daliane, depreende-se que a vítima foi atingida pelo carro do réu enquanto estava na rua, pois não teve tempo de voltar para a calçada.
O ofendido limitou-se a dizer que foi surpreendido pelo choque quando estava aguardando na beira da rua para atravessa-la.
Dessa forma, não é possível dizer que o carro conduzido pelo acusado teria invadido a calçada para atingir o ofendido, sendo mais crível, pelos relatos colhidos (inclusive pela própria confissão do réu), que a vítima foi atingida quando estava atravessando a rua e não parada no calçamento.
No que tange à agravante prevista no art. 298, inciso I, Código de Trânsito Brasileiro, entendo demonstrada.
O depoimento da vítima e da testemunha Daliane não deixaram dúvidas de que o veículo conduzido pelo acusado atingiu o ofendido e ofereceu risco para a testemunha, que teve que pular para a calçada para livrar-se da colisão, estando, portanto, bem delineada a circunstância de dano potencial para duas ou mais pessoas, prevista no dispositivo mencionado.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à prática do crime previsto no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a condenação do acusado medida que se impõe.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o acusado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL, brasileiro, nascido em 17/06/1983, filho de Raimunda Pereira de Sousa Cordovil e Henrique Macedo Cordovil Filho, RG nº 5237626, residente na Travessa João Hilário Evangelista, 715, Centro, Terra Alta/PA, pela prática do delito previsto artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2- Analisando o disposto no art. 59 do Código Penal, constata-se o seguinte: a culpabilidade, a personalidade, os antecedentes, a conduta social do réu assim como as circunstâncias, os motivos do ilícito não são excepcionais; as consequências do crime são relevantes, uma vez que ele ocasionou debilidade permanente na perna esquerda da vítima, em razão de limitação de movimentos, com perda residual de 10%, conforme laudo de lesão pericial Num. 63611882 – Pág. 1/2.
O comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira. 3- Diante dos elementos sopesados, fixo a pena-base em 09 (nove) meses de detenção e 09 (nove) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Verifica-se que o acusado admitiu a prática delitiva de forma parcial, pois, na tentativa de se livrar da responsabilidade, atribuiu a sua conduta (de invadir a contramão com velocidade vindo a atingir a vítima) ao fato de outro carro ter entrado na frente do seu (o que não elide a imprudência de estar com velocidade tamanha que o impediu de frear, ou mesmo de desviar do outro veículo e da própria vítima), sendo assim, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, faz jus a atenuação módica da pena, a qual reduzo em 45 (quarenta e cinco) dias.
Ao praticar a conduta imprudente, o réu causou dano em potencial a, pelo menos, duas pessoas, razão pela qual, nos termos do art. 298, inciso I, Código de Trânsito Brasileiro, aumento a pena em 03 (três) meses de detenção e 03 (três) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor passando a pena a ser de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pena esta que TORNO DEFINITIVA ante a ausência de outra circunstância a valorar. 4- Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Em atenção ao previsto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a pena privativa de liberdade cominada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu.
Dessa forma, em atenção ao disposto no § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de Execução, mantendo-se a suspensão. 6- Ao réu é garantido o direito de apelar em liberdade. 7- Nada há a definir nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não foi formulado pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. 8- Em que pese a condenação, não se pode olvidar que ao Estado só interessa a repressão ao crime se a persecução penal ocorrer dentro do prazo fixado em lei, uma vez que escoado tal prazo a sanção penal perde sua finalidade e, portanto, não mais se justifica a pretensão de punir o autor do delito.
O art. 110, § 1°, do Código Penal disciplina a prescrição da pretensão punitiva depois do trânsito em julgado da sentença para a acusação, de maneira que, para se chegar ao prazo aplicável na espécie, deve-se considerar a pena fixada concretamente ao delito.
A censura estabelecida nesta sentença foi de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Assim, a prescrição, no caso em tela, opera-se em 3 anos, nos termos do inciso VI do art. 109 do Código Penal.
Nesse passo, a delonga na marcha processual comprometeu indelevelmente o jus puniendi, ensejando, para o Estado, a perda do direito de punir pelo inexorável decurso do tempo.
A conduta criminosa praticada pelo réu não mais é passível de sanção, em virtude da incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Verifica-se que, da data do recebimento da denúncia (15/03/2012), descontado o período em que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos, até a presente data, decorreram mais de 03 anos sem a prolação de sentença condenatória, fato que atrai, invariavelmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, que é causa extintiva da punibilidade. 8.1 – Portanto, em atenção ao disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo qual o acusado foi condenado, pois o prazo já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a desta sentença supera o limite temporal estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal. 9- Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 10- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 11- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 04 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE BIANOR DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DALIANE DE MESQUITA SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCELO JOSÉ DA SILVA MIRALHA em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DEOCLECIANO DAVID CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:09
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0006669-83.2011.8.14.0401 DESPACHO 1- Considerando que, apesar de devidamente intimado, o advogado constituído pelo réu não apresentou alegações finais, intime-se o denunciado para que constitua novo advogado ou informe que deseja a assistência da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez dias). 2- Na hipótese de o réu, devidamente intimado, não se manifestar no prazo mencionado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para realizar a defesa do acusado, concedendo-lhe vista nos autos.
Belém/PA, 13 de março de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
13/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:14
Decorrido prazo de TULLIO FERNANDO CIRQUEIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:14
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:14
Decorrido prazo de RENNAN OLIVEIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:00
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:00
Decorrido prazo de RENNAN OLIVEIRA LIMA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:00
Decorrido prazo de TULLIO FERNANDO CIRQUEIRA LIMA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:11
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0006669-83.2011.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Crimes de Trânsito] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL, Dr.
RENNAN OLIVEIRA LIMA, OAB/PA Nº 31256 a apresentar alegações finais.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
23/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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16/02/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2024 19:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2024 15:27
Mandado devolvido cancelado
-
08/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 09:17
Decorrido prazo de RENNAN OLIVEIRA LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 09:17
Decorrido prazo de TULLIO FERNANDO CIRQUEIRA LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 09:17
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 10:15
Mandado devolvido cancelado
-
11/12/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 10:10
Mandado devolvido cancelado
-
11/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 11:49
Mandado devolvido cancelado
-
07/12/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 10:18
Mandado devolvido cancelado
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0006669-83.2011.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Crimes de Trânsito] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL, Dr.
RENNAN OLIVEIRA LIMA, TULLIO FERNANDO CIRQUEIRA LIMA e ELAINE RABELO LIMA, OAB/PA nº 31256, 34622 e 22885 apara realização de audiência em 19/02/2024, às 10h.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
06/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 11:36
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
25/10/2023 12:42
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
29/09/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSE BIANOR DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL em 11/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE BIANOR DOS SANTOS em 11/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de DALIANE DE MESQUITA SOUSA em 11/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DOS SANTOS em 11/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELO JOSÉ DA SILVA MIRALHA em 11/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de DEOCLECIANO DAVID CRUZ em 11/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 09:36
Mandado devolvido cancelado
-
27/07/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 03:01
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0006669-83.2011.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal do acusado PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Int.
Belém/PA, 25 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
25/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/09/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
25/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de DALIANE DE MESQUITA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 11/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
01/03/2023 08:37
Decorrido prazo de JOSE BIANOR DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:37
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:46
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0006669-83.2011.8.14.0401 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL pela prática do crime tipificado no artigo 303, parágrafo único c/c artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.503/97.
O acusado não foi encontrado para ser citado, razão pela qual foi citado por edital (Num. 63612006).
Em 23/09/2013, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP (Num. 63612006 - Pág. 7).
Citado pessoalmente (Num. 63612018 - Pág. 1), o acusado apresentou resposta à acusação (Num. 63612021 - Pág. 1/2).
O Ministério Público ofertou proposta de suspensão condicional do processo (Num. 63612025 - Pág. 2).
Aceita a proposta ministerial pelo acusado, foi determinada a suspensão do condicional do processo pelo prazo de dois anos (Num. 63612030 - Pág. 6/7).
Instado a se manifestar acerca do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, o Ministério Público requereu a revogação do benefício em razão de ter o acusado deixado de cumprir uma das condições impostas, qual seja a reparação do dano à vítima (Num. 63612296 - Pág. 6). É o relatório.
Decido.
O artigo 89, § 3º, da lei 9.099/95 determina a revogação da suspenção condicional do processo se, no curso do prazo do benefício, o beneficiário vier a ser processado por outro delito ou não efetuar a reparação do dano, sem motivo justificado.
Analisando a documentação dos autos (Num. 63612191 - Pág. 4, Num. 63612224 - Pág. 1, Num. 63612225 - Pág. 1, Num. 63612227 - Pág. 7, Num. 63612230 - Pág. 3 e Num. 63612294 - Pág. 7), verifica-se que o denunciado não efetuou a reparação do dano à vítima.
Nesse passo, a fundamentação utilizada pelo Ministério Público, no requerimento Num. 63612296 - Pág. 6, para postular a revogação do benefício está isenta de qualquer ressalva, motivo pelo qual a acato em sua integralidade.
Em face do exposto, 1- Revogo o benefício de suspenção condicional do processo e determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 89, §3º, da Lei nº 9.099/95. 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/05/2023, às 9h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
03/02/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
03/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:20
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
02/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 12:07
Processo migrado do sistema Libra
-
31/05/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 12:00
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
31/05/2022 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2022 10:58
REMESSA INTERNA
-
10/05/2022 09:18
Remessa
-
09/05/2022 12:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2022 12:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/05/2022 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2022 09:48
Mero expediente - Mero expediente
-
11/04/2022 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2022 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/04/2022 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/04/2022 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2022 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2169-41
-
08/04/2022 12:42
Remessa - MP
-
08/04/2022 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2022 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2022 08:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2022 13:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/10/2019 14:41
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/10/2019 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2019 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/09/2019 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/09/2019 09:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/09/2019 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 14:29
Mero expediente - Mero expediente
-
29/08/2019 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2019 13:02
Remessa - MP - LILIAM PATRICIA DUARTE
-
28/08/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2019 08:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2019 15:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/08/2019 09:54
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2019 08:37
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
08/08/2019 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 08:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/08/2019 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2019 11:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/08/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2019 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2019 10:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/07/2019 10:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/07/2019 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2019 14:16
Mero expediente - Mero expediente
-
18/07/2019 08:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/07/2019 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2019 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2019 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2019 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7646-72
-
16/07/2019 11:16
Remessa - MP- LILIAM PATRICIA GOMES
-
16/07/2019 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2019 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2019 07:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 14:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/06/2019 11:14
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 13:47
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
12/06/2019 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/05/2019 12:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2019 12:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2019 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 10:47
Mero expediente - Mero expediente
-
17/05/2019 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/05/2019 10:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
14/05/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 10:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/05/2019 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2019 14:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 14:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2019 10:22
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2019 08:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 13:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/04/2019 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2019 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/04/2019 14:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/04/2019 14:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/03/2019 12:54
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
27/03/2019 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 10:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2019 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2019 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2019 09:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/03/2019 09:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/03/2019 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2019 11:19
Mero expediente - Mero expediente
-
08/03/2019 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2019 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/02/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2019 11:19
Remessa - DRA. LILIAM PATRICIA DUARTE DE SOUZA GOMES - PROMOTORA
-
27/02/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2019 08:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2018 11:44
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
23/01/2018 08:57
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/01/2018 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2018 11:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/01/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2018 10:57
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2018 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/12/2017 14:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2017 11:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/12/2017 13:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/11/2017 23:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/11/2017 23:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/11/2017 23:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/11/2017 23:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2017 09:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, do OFICIAL RESPONSÁVEL : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO para : HUMBERTO PINTO BRITO FILHO
-
25/10/2017 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/10/2017 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO
-
20/10/2017 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/10/2017 11:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/10/2017 14:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/10/2017 13:46
MANDADO - SUSPENSAO CONDICIONAL - MANDADO - SUSPENSAO CONDICIONAL
-
17/10/2017 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2017 12:15
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
17/10/2017 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2017 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2017 12:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/10/2017 12:51
SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2017 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2017 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/10/2017 10:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/10/2017 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 09:04
Mero expediente - Mero expediente
-
05/10/2017 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2017 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2017 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2017 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2017 14:04
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2017 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2017 14:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2017 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2017 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2017 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2017 08:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2017 14:29
Remessa - DRA CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES OAB-PA 14055
-
28/09/2017 14:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2017 14:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2017 11:34
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2017 10:43
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
10/08/2017 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2017 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2017 12:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (24034555), que representa a parte PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL (4181815) no processo 00066699320118140401.
-
10/07/2017 12:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (24324646), que representa a parte PAULO AUGUSTO DE SOUZA CORDOVIL (4181815) no processo 00066699320118140401.
-
10/07/2017 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2017 18:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4405-37
-
04/07/2017 18:16
Remessa
-
04/07/2017 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2017 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2017 11:41
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/04/2017 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 09:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/07/2016 10:10
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
05/08/2015 09:09
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/08/2015 09:17
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/10/2013 14:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/10/2013 09:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/10/2013 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2013 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2013 13:05
Mero expediente - Mero expediente
-
30/09/2013 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2013 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2013 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2013 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2013 15:29
Remessa
-
27/09/2013 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2013 15:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2013 09:17
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/09/2013 13:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/09/2013 13:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2013 14:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2013 14:08
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
23/09/2013 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2013 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2013 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2013 13:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/07/2013 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2013 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2013 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2013 08:59
Citação CITACAO
-
27/06/2013 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/06/2013 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2013 09:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/06/2013 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2013 13:03
Mero expediente - Mero expediente
-
26/06/2013 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2013 10:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/06/2013 10:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/06/2013 10:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/05/2013 08:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, do OFICIAL RESPONSÁVEL : TEODORO SOUZA JUNIOR para : MAYARA MIRANDA
-
21/05/2013 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/05/2013 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2013.01272242-43 de 9ª AREA DE BELÉM, para 13ª AREA DE BELÉM. Justificativa: erro de área
-
20/05/2013 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2013 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2013 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : TEODORO SOUZA JUNIOR
-
16/05/2013 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/05/2013 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2013 09:02
Citação CITACAO
-
14/05/2013 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2013 09:02
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/05/2013 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2013 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/05/2013 11:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/05/2013 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2013 08:43
Mero expediente - Mero expediente
-
07/05/2013 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/05/2013 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2013 12:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/03/2013 09:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2013 11:25
Citação CITACAO
-
20/03/2013 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2013 15:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2013 10:25
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
14/09/2012 09:26
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
04/09/2012 10:52
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
30/08/2012 10:58
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
24/08/2012 10:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/08/2012 10:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/07/2012 13:52
AGUARDANDO MANDADO
-
31/07/2012 07:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : NELSON NORONHA TAVARES
-
31/07/2012 07:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/07/2012 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2012 09:26
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/07/2012 09:26
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
19/06/2012 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2012 14:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/06/2012 14:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/06/2012 10:06
AGUARDANDO MANDADO
-
04/06/2012 12:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : CARLOS SCEME BEZERRA
-
04/06/2012 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/05/2012 11:33
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
31/05/2012 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2012 11:33
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/05/2012 12:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/05/2012 13:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/05/2012 13:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/04/2012 08:58
AGUARDANDO MANDADO
-
04/04/2012 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : JOAO FONSECA GONCALVES
-
04/04/2012 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/04/2012 13:00
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
03/04/2012 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2012 13:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/03/2012 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2012 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2012 13:58
Denúncia - Denúncia
-
15/03/2012 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2012 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2012 13:22
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
08/03/2012 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2012 11:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00066699320118140401: - Classe Antiga: 279, Classe Nova: 283.
-
08/03/2012 11:39
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS - DPC (3860570) do processo 00066699320118140401.
-
08/03/2012 10:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/03/2012 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2012 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2012 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2012 13:39
AGUARDANDO PETICAO
-
07/03/2012 10:54
Remessa
-
07/03/2012 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2012 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2012 11:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2012 13:23
VISTAS A PROMOTORIA
-
28/02/2012 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2012 13:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/02/2012 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2012 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2012 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2012 09:40
Remessa - N° do tombo: 256/2011.000113-4
-
27/02/2012 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2012 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2011 09:12
A CORREGEDORIA - Autos encaminhados à CORREGEPOL, através nº 2270/2011, para cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público
-
21/11/2011 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2011 09:11
ENVIO DE OFICIO
-
21/11/2011 09:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/11/2011 10:18
AGUARD.REMESSA C.POLICIA
-
17/11/2011 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2011 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2011 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2011 14:50
Remessa
-
16/11/2011 14:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2011 14:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2011 10:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2011 10:38
VISTAS A PROMOTORIA
-
06/10/2011 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2011 10:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/10/2011 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2011 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2011 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2011 11:49
Remessa - IPL 256/2011.000113-4
-
05/10/2011 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2011 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2011 10:43
CORREGEDORIA DE POLICIA - Autos de IPL encaminhados à CORREGEPOL, através do of. 1081/2011, para cumprimento de diligiências requeridas pelo MP.
-
30/05/2011 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2011 08:33
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/05/2011 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2011 12:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/05/2011 12:50
AGUARD.REMESSA C.POLICIA
-
12/05/2011 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/05/2011 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/05/2011 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2011 15:47
Remessa
-
11/05/2011 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/05/2011 15:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/05/2011 10:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2011 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2011 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2011 09:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/05/2011 09:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/05/2011 09:41
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
04/05/2011 08:44
CONCLUSAO INQUERITO POLICIAL (BAIXA DA CENTRAL DE INQUERITO) - CONCLUSAO INQUERITO POLICIAL (BAIXA DA CENTRAL DE INQUERITO)
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04/05/2011 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2011 08:42
À DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2011 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - REDISTRIBUIR
-
02/05/2011 14:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/05/2011 14:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: FL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2011
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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