TJPA - 0800263-45.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:28
Decorrido prazo de JAREZ VESPASIANO em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:24
Decorrido prazo de JAREZ VESPASIANO em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:46
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:20
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800263-45.2023.8.14.0028 AUTOR: JAREZ VESPASIANO Nome: JAREZ VESPASIANO Endereço: Avenida Manaus, 116, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-700 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 333, ED PALACIO DO RADIO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos os autos.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações de contratos bancários. .Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
31/01/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
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26/01/2023 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 13:21
Declarada incompetência
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16/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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