TJPA - 0805770-90.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
12/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/04/2025 11:30
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
01/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/02/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
15/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
13/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 01:08
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
07/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/08/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de OSIANE DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/07/2023 13:04
Realizado cálculo de custas
-
14/07/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 11:47
Processo Reativado
-
12/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 18:46
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 18:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 07:27
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
09/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805770-90.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: OSIANE DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
Em prosseguimento foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O Auto de Busca e Apreensão foi acostado nos autos.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 355 do NCPC elenca as hipóteses em que é cabível o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, diante da completa inércia do requerido quanto à presente ação ou mesmo à constrição já efetuada, seria absolutamente desmedida a continuação do processo com a produção de outras provas, uma vez que a análise detida dos autos demonstra que o réu é revel e que, portanto, por força do que dispõe o artigo supracitado, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos), passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, litteris: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Assim, não havendo qualquer manifestação do réu no sentido de contestar a presente demanda ou mesmo pagar a integralidade da dívida, o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência desta demanda, é medida que se impõe.
Posto isso, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de busca e apreensão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base nos artigos 3º, § 1º do DL 911/69 e 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como o condeno a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se houver.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Altamira/PA, 17 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/01/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:55
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 03:15
Decorrido prazo de OSIANE DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de OSIANE DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 03:29
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:39
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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