TJPA - 0804672-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:04
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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17/09/2024 10:05
Decorrido prazo de ELIANE MARIA BARBOSA ALMEIDA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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17/09/2024 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:52
Decorrido prazo de ELIANE MARIA BARBOSA ALMEIDA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0804672-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ELIANE MARIA BARBOSA ALMEIDA SANTOS Nome: ELIANE MARIA BARBOSA ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua das Garças, 07, (Cj Bejamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-260 Advogado do(a) REQUERENTE: ICARO MATHEUS ALMEIDA GOMES FREIRE - MT31794/O REQUERIDA: INTERESSADO: FRANCISCO JORGE ALMEIDA Nome: FRANCISCO JORGE ALMEIDA Endereço: Rua das Garças, 07, (Cj Bejamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-260 SENTENÇA Vistos, etc.
ELIANE MARIA BARBOSA ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra FRANCISCO JORGE ALMEIDA, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID Num. 98534931 - Pág. 1; Deferimento da curatela provisória no ID Num. 97829432 - Pág. 1; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID Num. 104120874 - Pág. 1; Contestação no ID Num. 108799316.
Parecer ministerial ela procedência da ação no ID Num 117287759 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FRANCISCO JORGE ALMEIDA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de FRANCISCO JORGE ALMEIDA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ELIANE MARIA BARBOSA ALMEIDA SANTOS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
31/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0804672-21.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 11h30, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO, Juiz de Direito respondendo pela referida Vara, a Promotora de Justiça, Dra.
REGIANE BRITO COELHO OZANAN, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por ELIANE MARIA BARBOSA ALMEIDA, em face de FRANCISCO JORGE ALMEIDA.
Foi feito o pregão e compareceu a autora, acompanhada do advogado, Dr.
ICARO MATHEUS ALMEIDA GOMES FREIRE, OAB/MT 31794/O.
Compareceu a interditanda.
Compareceram os acadêmicos de direito, ELTON ANDREY PANTOJA RANIERI (CPF – *22.***.*60-74), LUANA RAISSA CAMPOS CRUZ (CPF – *19.***.*98-83), PATRICIA DE OLIVEIRA PINHEIRO (CPF – *22.***.*67-25) e BEATRIZ DE SALES TAVARES, CPF – *45.***.*28-58.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _______________________________________ -
14/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:03
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/11/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/10/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 10:56
Mandado devolvido cancelado
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04/09/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:07
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0804672-21.2023.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Intime-se a parte autora para juntar laudo médico completo e atualizado, no prazo de 30 dias, devendo constar as repostas a todos os quesitos formulados no parecer ministerial, vide Id. 89421606.
Cópia da manifestação ministerial deve ser apresentada ao médico que emitirá o competente laudo, haja vista nela estarem registrados os esclarecimentos imprescindíveis para as respostas aos questionamentos apresentados e para fins de julgamento da presente ação de curatela, conforme o novo quadro legal existente em nosso país após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015; Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
31/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:44
Decorrido prazo de ELIANE MARIA BARBOSA ALMEIDA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de ELIANE MARIA BARBOSA ALMEIDA SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:48
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/11/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/02/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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10/02/2023 21:29
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0804672-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE MARIA BARBOSA ALMEIDA SANTOS Nome: ELIANE MARIA BARBOSA ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua das Garças, 07, (Cj Bejamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-260 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 13/11/2023, às 11h30min.
Os participantes poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Proceda a UPJ a criação do link de acesso.
Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08/02/2023 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012718032043500000081302668 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA - ELIANE MARIA BARBOSA Petição 23012718032058700000081302669 DOC 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23012718032196500000081302670 DOC 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23012718032236800000081302671 DOC. 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS - ELIANE Documento de Identificação 23012718032274900000081302672 DOC. 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ELIANE Documento de Comprovação 23012718032318500000081302673 DOC. 05 - CERTIDÃO DE CASAMENTO - ELIANE Documento de Comprovação 23012718032361300000081302674 DOC. 06 - DOCUMENTOS PESSOAIS - FRANCISCO Documento de Identificação 23012718032414600000081302675 DOC. 07 - LAUDOS MÉDICOS - FRANCISCO Documento de Comprovação 23012718032467000000081302676 Decisão Decisão 23012909111455700000081315731 Decisão Decisão 23012909111455700000081315731 -
08/02/2023 23:55
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 23:04
Conclusos para despacho
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0804672-21.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando que na presente demanda há interesse de incapaz, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito.
Assim, determino a redistribuição dos autos a uma das Vara Cíveis competentes para julgamento da causa, nos termos previstos na Resolução nº 023/2007-GP (DJ 3899 de 14/06/2007).
Diante do pedido liminar, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA a determinação.
Belém, 28 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 18:05
Conclusos para decisão
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27/01/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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