TJPA - 0852937-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 04:06
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 04:06
Decorrido prazo de DEIVID PEREIRA MENDONCA em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:35
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852937-88.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DEIVID PEREIRA MENDONCA REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da lei 9.099/95), decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração em face da sentença homologatória de acordo prolatada nos presentes autos, com pedido de efeito modificativo, vez que o autor alega que o acordo tratou apenas da reparação do dano material, devendo os autos prosseguirem quanto ao dano moral não transacionado na mencionada avença.
Improcedem os embargos de declaração, uma vez que o acordo assinado (Id 72708832) possui previsão clara que “após a compensação do total pago supracitado, o consorciado outorgará a integral, irrevogável e irretratável quitação, não havendo o que mais reclamar seja extrajudicialmente ou judicialmente, bem como não reunindo motivos e/ou insatisfações para reclamações futuras, obrigando a si e a seus sucessores, sendo irrevogável e irretratável o acordo firmado”.
Além disso o acordo prevê que “após o seu devido cumprimento colocará fim em todo e qualquer processo judicial ou administrativo em curso”.
Em razão dessa premissa, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer efeito modificativo a se atribuir ao julgado.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:12
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:23
Processo Desarquivado
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05/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 01:12
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:32
Homologada a Transação
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01/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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06/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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